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TJSP 18/04/2016 -Pág. 1905 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

1905

ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas
instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o
bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a
transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo, intimando-se a parte executada.
No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização
de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se
os autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo
791, III, do CPC). Int. Nota de cartório: Ciência acerca do resultado da pesquisa BACENJUD: bloqueio parcial no valor de R$
706,973 - Banco Bradesco. - ADV: JULIANA MORAES DA SILVA (OAB 311881/SP), FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB
213682/SP)
Processo 1016020-79.2014.8.26.0577 - Exibição - Liminar - CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADAS - Portugal
Factoring ltda - Vistos.Digam se têm interesse na conciliação ou especifiquem outras provas a produzir.Int. - ADV: TIAGO JOSE
DOS SANTOS (OAB 79978/SP), RICARDO GALHARDI JOSE (OAB 213036/SP)
Processo 1016208-38.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Fls. 43 - Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente
concedida.Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais. Publicada esta sentença, certifique-se o
trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 503,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1018186-84.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fabiana Manzato - Baguary
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Avance Negócios Imobiliários S/A e outros - Vistos.Digam se têm interesse na conciliação.
Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP), ADRIANA MEIRELLES VILLELA (OAB 131927/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1018619-54.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Marcelo de Andrade Cunha e outro Vistos.Fls. 145 - Cumpra-se a v. Decisão do Egrégio Tribunal.Ao prosseguimento, cumprindo-se o determinado a fls. 113.Int.
- ADV: ED CARLOS RODRIGUES (OAB 320140/SP)
Processo 1019714-56.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REGINA MARIA BARRA FEITAL
KLAUS - TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Vista ao perito para manifestar-se acerca do pedido da autora à fls.
175/176, bem como acerca dos quesitos suplementares do requerido às fls. 179/185. - ADV: ANTONIO ROGERIO WELLINGTON
CALDERARO (OAB 231013/SP), PATRÍCIA ALVES CORREIA (OAB 53627/PR), JOSE ELI SALAMACHA (OAB 10244/PR)
Processo 1019714-56.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REGINA MARIA BARRA FEITAL
KLAUS - TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Vista às partes acerca da manifestação do perito, fl. 191, no prazo da
lei. - ADV: PATRÍCIA ALVES CORREIA (OAB 53627/PR), ANTONIO ROGERIO WELLINGTON CALDERARO (OAB 231013/SP),
JOSE ELI SALAMACHA (OAB 10244/PR)
Processo 1019762-15.2014.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Manifestese a parte autora em 05 dias, requerendo o que entender de direito, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 84.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1019855-75.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FLÁVIO AUGUSTO PEREIRA
GERALDO - Banco Gmac S/A - Vistos.Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com
cobrança indevida no valor de R$ (fls. 697,91), referente a suposta dívida com a parte requerida. Não reconheceu o débito
e contestou a cobrança. Teve seu nome protestado/incluído em órgão de proteção ao crédito. Assim, requereu declaração
de inexistência/inexigibilidade do débito e indenização (fls. 01/10). Juntou documentos a fls. 11/31.A tutela antecipada foi
deferida a fls. 32.A parte requerida foi citada e ofertou contestação, na qual alegou matéria preliminar. No mérito, requereu
a improcedência, afirmando ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, fato de terceiro, além da legalidade da
cobrança e da negativação. Por fim, impugnou o valor pretendido a título de indenização. (fls. 50/56). Houve oportunidade para
réplica.É o relatório.D E C I D O.Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar
de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.Trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito.Em resumo, a parte autora sustentou que o débito em cobrança não tem origem. Negou ter dado causa
ao débito. Afirmou que manteve relacionamento comercial com a parte ré, mas procedeu a quitação, e não reconheceu o débito
indicado a fls. 19 , o qual também não tem origem posterior. E, conforme restou provado nos autos, a parte autora quitou o
débito, conforme documentos de fls. 16/17, logo tornou por esta razão a persistência da cobrança absolutamente indevida, bem
como ilegítimo o seu apontamento restritivo, na medida em que sem razão aparente para a sua maior persistência, ultrapassado
eventual prazo razoável para regularização, tudo isto após a necessidade de regularização de sua baixa não levada a efeito de
forma correta.Bem comprovado que a empresa requerida não diligenciou a regularização que lhe incumbia e fez cobrança por
apontamento restritivo, mesmo após receber ter ciência da inexigibilidade do débito da parte consumidora, de forma a derrubar
a alegação defensiva de seu desconhecimento que em nada lhe socorre.Destarte, tese defensiva de culpa exclusiva da parte
devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor, face ao conjunto de provas trazido aos autos, não
encontra qualquer respaldo.Ademais, questões outras, tais como a dificuldade ou o erro no repasse dos valores pagos pela parte
também não merece acolhida, pois foi a empresa por sua culpa exclusiva, quem promoveu a cobrança indevidamente, devendo
responder pelos danos causados, inclusive por eventual terceirização contratada para cobrança.O reconhecimento da relação
de consumo é insuperável, tanto que o Código de Defesa do Consumidor veio a lume a fim de atender uma insatisfação social
contra o tratamento dado pelo mercado a uma sociedade de massa, e objetivando dar paridade de armas a partes notoriamente
desiguais, criou um microsistema que tem em seu seio promover a boa-fé, a lealdade na transmissão de informações e o
correto oferecimento de produtos e serviços, repudiando embustes retóricos.Nas relações de consumo, ao consumidor, basta
a constatação de que o débito cobrado não tem legitimidade para que se possa exigir da parte contrária, fornecedora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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