Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
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de contrato, e a quantia de R$235,00, referente à tarifa de avaliação de bens; tudo acrescido dos juros remuneratórios previstos
no contrato (2,37% ao mês, equivalente a 32,38% ao ano), incidentes sobre todo o período da contratação (data da celebração
do contrato de financiamento até a data prevista para vencimento da última parcela). Nesses termos, resolvo o mérito da causa,
o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará
com as custas e despesas processuais referentes aos atos por ela praticados, bem como com os honorários advocatícios de
seu patrono, nos termos do art. 21, “caput”, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas
quanto ao autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950, porque concedidos a esta parte os benefícios da assistência judiciária
gratuita. P.R.I.C. - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1067686-61.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - ‘Nextel Telecomunicações
LTDA - Andreani Logística Ltda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do processo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CLAUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB 88206/SP),
GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
Processo 1068370-54.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MAM DO BRASIL DEFENSIVOS E
APLICAÇÕES LTDA - ESPAÇO MENPHIS COMERCIAL LTDA EPP. - Vistos. Fl. 97: para análise do pedido contido na petição
retro, recolha a exequente as custas processuais devidas (R$ 36,60), no prazo de 5 dias. No mais, cumpra o cartório o
determinado na decisão de fl. 85. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1068938-02.2015.8.26.0100 - Depósito - Obrigações - Bpn Brasil Banco Múltiplo S.a. - Cooparaiso - Cooperativa
Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda - - Rogério Couto Rosa Araújo - - José Rogério Lara - - Carlos
Carmo Andrade Melles - - Luiz Sérgio Marques - Hebe Nogueira de Sá Hernandes - Vistos. Fls. 3577/3578: embargos de
declaração opostos pela ré Cooparaíso, alegando omissão na decisão proferida a fls. 3482/3484. Conheço dos embargos, porque
tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, visto que são infringentes. Com efeito, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a
ser suprida, visando a embargante, em verdade, a discutir o acerto da decisão, o que não é admissível em sede de embargos
de declaração. A propósito, confira-se o v. Acórdão: “Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC), sequer
alegadas, visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. Os efeitos infringentes, admitidos
pela jurisprudência, só tem guarida no pódio da excepcionalidade, não divisada no caso”. (STJ, EDclREsp 37.960/DF, 1ª. Turma,
rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 27.4.1994, DJ 23.5.1994, p. 12563 Decisão: embargos rejeitados, v.u.). Como se não bastasse,
não se pode olvidar que esta ação de depósito ainda está suspensa em razão do ajuizamento pela Control Union de embargos
de terceiros, visando a discutir a legalidade do ato de busca e apreensão das sacas de café determinado por este juízo nesta
ação de depósito. Portanto, estando suspensa esta ação até o julgamento dos referidos embargos de terceiros, é prematura e
ofensa a sistemática processual vigente a análise das defesas preliminares ao mérito veiculadas pela ré, ora embargante, na
peça de contestação. Fls. 3582: ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se seu cumprimento. No mais, tendo em
vista que a decisão lançada a fl. 3573 já foi publicada (certidão a fl. 3579), aguarde-se o decurso do prazo ali estabelecido para
manifestação do banco autor e, após, tornem conclusos na pasta conclusos urgente. Intime-se. - ADV: FERNANDA BOTELHO
DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 83757/MG), GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB
76880/MG), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
Processo 1069712-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Suely Aparecida da
Silva - Banco Santander (aymoré) - Vistos. Diante dos documentos apresentados pela autora a fls. 11/16, defiro à requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda o cartório às anotações necessárias no
sistema informatizado SAJ/PG5, inclusive apondo-se a tarja correspondente. Sem prejuízo, segue a sentença em apartado.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1069712-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Suely Aparecida da
Silva - Banco Santander (aymoré) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição
inicial desta ação ajuizada por SUELY APARECIDA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (AYMORÉ) para (i) declarar
a nulidade por abusividade das cláusulas contratuais que instituem a cobrança das tarifas de registro de contrato e tarifa de
avaliação de bens; e (ii) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$55,66, referente à tarifa de registro de contrato, e
a quantia de R$205,00, referente à tarifa de avaliação de bens; tudo acrescido dos juros remuneratórios previstos no contrato
(2,10% ao mês, equivalente a 28,35% ao ano), incidentes sobre todo o período da contratação (data da celebração do contrato
até a data do vencimento da última parcela prevista). Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fulcro no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais referentes aos atos por ela praticados, bem como com os honorários advocatícios de seu patrono, nos
termos do art. 21, “caput”, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas quanto à autora,
nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950, porque beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MARILEY GUEDES LEÃO (OAB
192473/SP)
Processo 1071083-31.2015.8.26.0100 - Protesto - Liminar - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial
Master Ii - Wbs Gerenciamento e Empreendimento Ltda. - - Alberto Alves Carvalho - - Tania Maria Martins Carvalho - - André
Luiz Perrone de Oliveira - - Claudia Monteiro de Carvalho Perrone de Oliveira - - Rubens Fraiha Bustani - - Cintia de Carvalho
Oliveira Bustani - - Rivaldo Souza Boto - - Ana Lúcia da Fonseca Boto - Providencie o autor a impressão e distribuição das cartas
precatórias, comprovando-se nos autos a distribuição. - ADV: BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP)
Processo 1071083-31.2015.8.26.0100 - Protesto - Liminar - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial
Master Ii - Wbs Gerenciamento e Empreendimento Ltda. - - Alberto Alves Carvalho - - Tania Maria Martins Carvalho - - André
Luiz Perrone de Oliveira - - Claudia Monteiro de Carvalho Perrone de Oliveira - - Rubens Fraiha Bustani - - Cintia de Carvalho
Oliveira Bustani - - Rivaldo Souza Boto - - Ana Lúcia da Fonseca Boto - *Providencie o autor a impressão, instrução e distribuição
das cartas precatórias expedidas, comprovando-se nos autos sua distribuição. - ADV: BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG
(OAB 337758/SP)
Processo 1073457-20.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Candeia
Agricola e Mercantil Ltda - Mixtur Viagens e Turismo Ltda - - Osmar Marchini - - Maria Jeanete de Souza Marchini - Manifeste-se
o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça.N - ADV: MARIA APARECIDA MARTIENA MACIEL (OAB 98865/SP)
Processo 1073804-87.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - CAIUÁ DE FRIAS
MONTEIRO - - RAÍRA BUONAMICI DE ABREU - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão,
requerendo a parte interessada o que entender de direito no prazo de cinco dias. Findo prazo sem manifestação, aguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º