Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
8
de 2015, foi decretada a INTERDIÇÃO de SILVÉRIO GONÇALVES DE SOUZA, RG Nº 9.771.909-2, CPF Nº 639.576.71868, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A),
em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). ANGELA GONÇALVES DE SOUZA, RG Nº 18.436.700-1, CPF Nº 014.472.528-29. Fica
dispensada a especialização de hipoteca legal, bem como a prestação de contas. O presente edital será publicado por três
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de
novembro de 2015.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDOS NOS AUTOS DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MARIA
CORREA PICHECA, REQUERIDO POR PAOLO PASCHOALE PICHECA - PROCESSO Nº 1099386-26.2013.8.26.0100
O Dr. Homero Maion, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO
do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a MARIA CORREA PICHECA que por parte de PAOLO PASCHOALE
PICHECA, foi requerida a declaração de sua ausência, alegando o requerente que é filho da desaparecida e conforme
declaração de folhas 01/05, ela desapareceu de seu domicílio na Rua Antonino de Camargo, nº 164, onde morava com sua
família, desde o ano de 1995, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou mandatário que administre os
bens. Nestas condições, foi ajuizada a presente para requerer a DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA da MARIA CORREA PICHECA,
brasileira, casada, RG: 10.306.905-7, CPF nº 157.747.398-13, filha de João Ignácio Correa e Maria Luiza de Jesus, natural de
Divinolândia/SP, nascida em 10/06/1928. Às fls. 118/119 dos presentes autos, tendo sido declarada a ausência da mesma, foi
nomeado Curador o Sr. PAOLO PASCHOALE PICHECA, brasileiro, aposentado, RG: 11.383.759-8 SSP/SP, CPF: 055.374.63830, determinada a citação do ausente por edital, para que no prazo de 1 ano com intervalos de dois em dois meses, venha
alegar o que for a bem de seus direitos, nos termos e para os fins do artigo 1161 do Código de Processo Civil, sob pena de
presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos constantes no presente processo. Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. Dado e passado na Cidade de SÃO PAULO em 14 de setembro de 2015.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE WANDERLEY SANTOS
MALHEIROS, REQUERIDO POR GILMARA CHRISTINA SANTOS MALHEIROS - PROCESSO Nº1111224-29.2014.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Homero
Maion, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23 de setembro
de 2015, foi decretada a INTERDIÇÃO de WANDERLEY SANTOS MALHEIROS, RG Nº 19937222, CPF 082.850.718-04,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em
caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). GILMARA CHRISTINA SANTOS MALHEIROS, RG nº 241464602, CPF nº 167.034.628-52. O
presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 19 de outubro de 2015.
7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DANIEL DALLA ROSA,
REQUERIDO POR RITA APARECIDA DALLA ROSA - PROCESSO Nº1073663-68.2014.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina
Escher Rondello, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 21/09/2015
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de DANIEL DALLA ROSA, RG 25164006-1,
residente na Rua Engenheiro Prudente, 546, Fundos, Vila Monumento - CEP 01550-000, São Paulo-SP, para todos os atos
da vida civil, nomeando RITA APARECIDA DALLA ROSA curador definitivo RG 19575612-5 e CPF 086.179.548-25, residente
na Rua Engenheiro Prudente, 546, Fundos, Vila Monumento - CEP 01550-000, São Paulo-SP.A causa da interdição é total e
permanente para os atos da vida civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa
local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo
10ª Vara da Família e Sucessões
Sentença proferida nos autos nº 0014705-43.2013: Vistos. Afonso Celso Sena Aguiar Junior, qualificado nos autos, requereu
a interdição de Aparecida Ferreira Dos Santos, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de Mal de Alzheimer, o que
a torna impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a sua
nomeação para o cargo de curador. Juntou documentos (fls. 09/60). Após manifestação ministerial, o requerente foi nomeado
como curador provisório (fls. 62). O requerente informou a inexistência de bens em nome da requerida (fls. 82/83). A requerida
foi citada (fls. 71), tendo seu interrogatório sido dispensado. Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo
(fls. 106/112). O requerente pediu o julgamento (fls. 126). O Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência (fls. 123/123A).
O Sr. Perito apresentou resposta aos quesitos complementares (fls. 137/138).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de pedido de interdição de Aparecida Ferreira Dos Santos sob o argumento de que se encontra incapacitada para
a prática dos atos da vida civil, por apresentar Mal de Alzheimer. O exame pericial realizado constatou que a interditanda é
portadora de quadro demencial, em decorrência de complicações degenerativas por alterações vasculo-metabólicas. Ao final,
concluiu que está ela incapacitada para praticar os atos da vida civil, de forma total e permanente. Por conseguinte, nenhuma
dúvida subsiste a respeito da necessidade da interdição, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça.
É, portanto, a
interditanda absolutamente incapaz para reger por si os atos da vida civil, o que já se verificou por ocasião de sua citação, tanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º