Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2024
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Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido
aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso
especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 1 de dezembro de
2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Airton
Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/
SP) (Procurador) - SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0032408-02.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Julio César Branco (E outros(as)) - Embargdo: Hildebrando Vanoni Junior - Embargdo:
Antonio Reginaldo Oliva - Embargdo: Lúcia Helena de Araújo Ribeiro Bondioli - Embargdo: Regina Célia Nunes Puccinelli Embargdo: Silmara Barbosa Santos Aguiar - Embargdo: Maria Fernanda Pistilli Sene Pinto - Embargdo: Eleniuce Auxiliadora
Zillmann - Embargdo: Ivone Celeste Dreux Ferrari - Embargdo: Samira Nasser - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int.
São Paulo, 3 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB: 96106/SP) (Procurador)
- Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB:
179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto
Piozzi (OAB: 167526/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0034667-04.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Embargdo: Maria do Carmo Portero da Silva - Embargdo: Jose Ernesto de Oliveira - Observada a
inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária
- Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ:
“aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e
1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell
Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela
Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise
deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Stela Cristina Nakazato
(OAB: 140479/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0035014-14.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - Osasco - Agravante: Fazenda do Estado de
São Paulo - Agravado: Nilton
Rodrigues - Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade
dos recursos interpostos.
São Paulo, 14 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Alcione Rosa Martins de Sampaio (OAB: 63656/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim
(OAB: 300894/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria
Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0035014-14.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - Osasco - Agravante: Fazenda do Estado
de São Paulo - Agravado: Nilton Rodrigues - Submetida a questão tratada nos autos - IPVA - Lançamento - Termo inicial
- Prescrição - correspondente ao paradigma REsp. nº 1.320.825/RJ, Tema nº 903, STJ, aos termos da Resolução nº 8, de
07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei
11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. N’outro giro,
embora a Turma Julgadora tenha se manifestado à fl. 77/81, em juízo de retratação, observa-se que o cumprimento do artigo
543-C, § 7º, do Código de Processo Civil será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 1 de dezembro de 2015. RICARDO
ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Alcione Rosa Martins
de Sampaio (OAB: 63656/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho
(OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0036243-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Jobson
Clemetino de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. À Mesa com o voto nº 12193.
Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB:
142911/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º