Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1967
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Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91; e a taxa de juros moratórios será a 0,5% ao mês, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tudo na forma da Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça
Federal. 10.2. Sem custas, face à gratuidade de que goza a parte autora e a isenção da parte ré. Condeno esta ao pagamento
de honorários advocatícios do patrono daquela, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
10.3. Por se tratar de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, consoante o entendimento sedimentado na súmula
do Superior Tribunal de Justiça de n.º 490, in verbis: “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. 10.4. Transitada em julgado esta
sentença, determino: (i) com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a execução
invertida. Assim, intime-se o INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito, no prazo de 15 dias, e se manifestar sobre
eventual compensação para fins da legitimatória (CF, art. 100, § 9º); (ii) juntado aos autos o cálculo, intime-se a parte autora
para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias. (iii) o silêncio da parte credora importará na presunção de concordância
com o cálculo, hipótese em que se aplicará o item seguinte; (v) em havendo expressa concordância, tornem os autos conclusos
para homologação; (vi) caso a parte credora considere inadequada a conta apresentada pelo INSS, ela deverá, juntamente com
a sua manifestação, já trazer o cálculo do que entende correto. Com isso, cite-se o devedor nos termos do art. 730 do Código de
Processo Civil. 10.5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 28 de agosto
de 2015. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB
246927/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
Processo 0008603-08.2011.8.26.0445 (445.01.2011.008603) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Marlene Guerrero Teixeira de Freitas - - Maria Helena Martins Guerrero - Hideo Utiyama - 1. Fl. 146: diante da transação
homologada nos autos nº 5885-38.2011, deste Juízo, que incluiu, dentre outros, o crédito aqui pretendido, JULGO EXTINTA
essa execução, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. - ADV: ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275668/SP), ANNA KARINA ALVES DE JESUS (OAB 289643/
SP)
Processo 0008633-72.2013.8.26.0445 (044.52.0130.008633) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material José Renato Alves Euzebio - Lourival Ribeiro - - João Sidney da Silva - 1. Fls. 78/79: o corréu João Sidney da Silva alegou em
sua defesa que, por ocasião do acidente automobilístico, já havia alienado o veículo que colidiu com o do autor, motivo pelo
qual requereu a denunciação da lide de José Rossi Sertório - adquirente do automóvel - com o objetivo de se ver excluído do
polo passivo da ação. Em que pesem os argumentos ventilados, a denunciação a lide não se presta à finalidade de se fazer
substituir no polo passivo da demanda, mostrando-se, a propósito, incompatível com a preliminar de ilegitimidade ad causam
arguida pelo réu, esta sim, suficiente para o fim almejado. Do exposto, rejeito liminarmente a denunciação da lide de José Rossi
Sertório. 2. Na peça defensiva apresentada pelo outro réu, qual seja, LOURIVAL RIBEIRO, ele denuncia a lide ao Município de
Pindamonhangaba, sob o fundamento de que o ente público é coobrigado pelos danos eventualmente sofridos pelo autor. Ora,
pelo que se extrai dos autos, o Município de Pindamonhangaba é mero empregador do autor, logo, o réu não possui relação
jurídica alguma com ele, cuja hipótese não se amolda a nenhuma daquelas previstas em lei para a denunciação da lide, razão
pela qual rejeito liminarmente o pedido. 3. Por outro lado, defiro os benefícios da justiça gratuita a favor do corréu Lourival.
Anote-se com a tarja respectiva. 4. No prazo comum de 5 (cinco) dias, visando à racionalização da pauta de audiências e à
razoável duração do processo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência do art. 331 do CPC, para a tentativa
de uma transação em Juízo. No mesmo prazo, especifiquem os meios probatórios que efetivamente pretendem vir realizados,
indicando, desde logo, a pertinência da diligência com o fato controverso que pretendem provar, sob pena de indeferimento
(CPC, 130). Se pretenderem produzir prova pericial, indiquem a modalidade, a finalidade e o alcance. Não havendo interesse
das partes em se compor em Juízo o que será presumido caso assim não manifestem expressamente -, tornem os autos
conclusos, na forma do §3º do art. 331 do CPC, salvaguardada a possibilidade de julgamento do processo no estado em que
se encontra (CPC, 330). - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP), JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP),
LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP), BENEDITO ADILSON BORGES (OAB 58264/SP)
Processo 0009551-23.2006.8.26.0445 (445.01.2006.009551) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Nossa Caixa Sa Charles Ribeiro de Carvalho - - Elvis Ribeiro de Carvalho - 1. Fl. 282: aguarde-se por trinta dias manifestação do interessado. 1.1.
Deixo anotado que não serão mais tolerados pedidos injustificados de dilação de prazo. 2. No silêncio, intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, § 1° do Código de Processo Civil. ADV: AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP)
Processo 0009585-85.2012.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar - Iracema Aparecida
Sales Martins - Municipio de Pindamonhangabaprefeitura Municipal - 1. Cite-se o Município para os fins do art. 730 do CPC, a
respeito exclusivamente dos honorários sucumbenciais. 2. Intime-se a advogada credora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
recolha a diligência necessária à citação, advertindo-a, desde logo, que a gratuidade conferida à parte autora não se estende a
si. - ADV: NATÁLIA GOUVÊA PRIAMO (OAB 198552/SP), JOSÉ MARCOS LACERDA MODESTO ARRAES (OAB 301220/SP)
Processo 0010207-67.2012.8.26.0445 (445.01.2012.010207) - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - Edir Viana Saar
- Paulo Cesar Rodrigues Gomes Tamari - 1. Havendo contestação por negativa geral (fls. 55/56), todos os fatos narrados
na inicial são controvertidos. Assim, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem os meios probatórios que efetivamente
pretendem vir realizados, indicando, desde logo, a pertinência da diligência com os fatos controversos que pretendem provar na
medida em que houve contestação por negativa geral, sob pena de indeferimento (CPC, 130). Se pretenderem produzir prova
pericial, indiquem a modalidade, a finalidade e o alcance. Após, tornem os autos conclusos, na forma do §3º do art. 331 do
CPC, salvaguardada a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, 330). 2. Sem prejuízo, no
mesmo prazo acima, intime-se o réu para que se manifeste sobre os novos documentos juntados nas fls. 66/81 (CPC, art. 398).
- ADV: TANIA REGINA AZZOLIN DE AVILA (OAB 256039/SP), ELISETE DOS SANTOS SOUZA (OAB 127863/SP)
Processo 0010645-30.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010645) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João
Dimas dos Reis - I N S S e outro - 1. O INSS ofertou proposta com o que o réu aceitou expressamente (fls. 188/189). Assim, com
fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 158 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do inciso
III do art. 269 do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários na forma da lei. 4. Oportunamente, certifique o trânsito em
julgado e aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícia do cumprimento do acordo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 04 de setembro de
2015. - ADV: ANA LUCIA PINHEIRO REIS (OAB 115494/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 0010884-97.2012.8.26.0445 (445.01.2012.010884) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Santander Sa - José Alberto Alves - Ciência ao exequente sobre o(s) resultado(s) obtido(s) pela(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º