Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1956
1687
BELLI DA SILVA (OAB 195909/SP)
Processo 1003942-84.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Reconsidero o
despacho proferido às fls. 54, tendo em vista que a causa de pedir desta ação é diversa da revisional. A decisão segue adiante.
Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003942-84.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO contra MAYARA FRANCILEIA CRUZ GOMES
visando o bem indicado na inicial alienado a Requerida com garantia fiduciária. Deferida a liminar pleiteada na inicial, o bem
foi apreendido e depositado em mãos do representante do Autor. A Requerida foi citada, tendo decorrido em branco o prazo
para apresentar defesa. O andamento do presente feito foi suspenso em razão do ajuizamento de ação revisional, o que foi
posteriormente reconsiderado pelo Juízo, tendo em vista ser distinta a causa de pedir. É o relatório. Decido. A ação comporta
julgamento com base no artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil. Diante da revelia da Requerida, que ora é declarada,
o pleito do Autor há que ser acolhido, visto que tornaram-se incontroversos os fatos narrados na inicial, além do que, encontram
eles ressonância nos documentos acostados àquela peça. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido
o contrato havido entre as Partes e consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Arcará a Requerida, com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa. Fica facultada ao Autor a venda do bem na forma da Lei. P.R.I. (em caso de apelação o custo de
preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário
da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 1004023-96.2015.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fort Logistica Transporte
e Distribuiçao Eirelli Me - Mamarche Comercial Ltda - Vistos. Esclareçam as Partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: IZABEL DE
SALES GRAZIANO (OAB 93664/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES
(OAB 173586/SP), VITOR LUIZ DE SALES GRAZIANO (OAB 186159/SP), ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB
212374/SP), JOSE CARLOS GRAZIANO (OAB 58324/SP)
Processo 1004052-49.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - L.T. - Vistos. Concedo ao
Requerente, mais cinco dias, para que providencie a vinda ao processo de sua certidão de nascimento, atualizada. Atendida a
providência, torne o processo ao Ministério Público, como determinado. Int. - ADV: TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA
(OAB 331153/SP)
Processo 1004060-60.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 61 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão requerida por BANCO ITAUCARD S/A contra DAIANE
SOARES ALVES, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente,
revogada a liminar. Indefiro a expedição de ofício de desbloqueio, tendo em vista que não foi determinado por este Juízo o
bloqueio da transferência do veículo. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a
aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1004192-83.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Em face dos termos dos acórdãos trazidos à colação pelo Autor e, por medida de economia processual,
defiro a liminar pleiteada. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do Autor. Executada
a liminar, cite-se o Requerido para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento do
débito, no prazo de cinco dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento,
quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CARDOSO
MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)
Processo 1004281-43.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GISELLE DO NASCIMENTO
COELHO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e outro - Vistos. Anote-se o cumprimento de sentença.
Fls. 146/147: Manifeste-se a Exequente, em cinco dias, sob pena do silêncio dar ensejo a extinção da fase executiva. Int. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EVERSON AUGUSTO GUEDES (OAB 323703/SP)
Processo 1004531-42.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se à respeito de certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 43. - ADV:
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 1004704-03.2014.8.26.0405 - Ação Civil Pública - Planos de Saúde - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
OSASCO E REGIÃO - ANTONIO ZANHOLO - - BENVINDA DE JESUS GOUVEIA - - Francisco Zolli - - Gentil Alves Marcelo
- - LIDIA SANTOS FERREIRA - - Luiz Carlos Feliciano - - ORLANDO OLIVIO - - ALICE GARCIA OLIVO - - Osmar Cariatti - Marta das Merces Cariatti - - Maria do Carmo Alves dos Santos - - Maria dos Anjos da Conceição - - Maria Santa Bitencourt de
Almeida - - ALOIZIO ALVES DA SILVA - - Maria Ferreira de Moura - - Getulio da Silva Campos - - Rinado Gardino dos Santos
- - Olinda Aguiar Bastos e outro - Tiago Borges de Mesquita - - Alberto Moreno Cortina Lopes - - Benedita Gomes de Lima - ALBERTO ALVES DOS SANTOS - - EUTÉRCIA OLIVEIRA DOS ANJOS - - Alda Gaspar Brandao - - ANTONIO MAURICIO DA
SILVA - - EFIGÊNIA MARIA DA SILVA - - OTÁVIO JOSÉ DE ARAUJO - - BENEDITA DOMINGUES ARAUJO - - REINALDO JOSÉ
FAUSTINO - - MARIA MAGDALENA FAUSTINO - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NEWTON VAZ (OAB
47945/SP), CICERO GOMES DE LIMA (OAB 265627/SP), ANDRE RENATO MIRANDA QUADROS (OAB 268583/SP), ANTONIO
ROSELLA (OAB 33792/SP), GLAUBER MORENO TALAVERA (OAB 160359/SP), ROSILENE APARECIDA FELICIANO DE
PAULA (OAB 129050/SP), RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (OAB 162813/SP), LUIS CARLOS AVERSA (OAB 281685/SP),
SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 1004812-95.2015.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Jovercina Alves Tolentino - Useutil Comércio de Utilidades Domésticas Ltda - Vistos. Para que produza os seus devidos
e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 62/63, nestes autos da ação
de EMBARGOS DE TERCEIRO que Jovercina Alves Tolentino move contra Useutil Comércio de Utilidades Domésticas Ltda e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Indefiro o pedido formulado formulado às fls. 60, 2º parágrafo, pois, a despeito de ter sido determinado o bloqueio da
transferência do veículo junto ao DETRAN, tal providência não fora atendida, conforme se vê às fls. 275/281 dos autos principais.
Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, encaminhe-se cópia desta decisão e da respectiva certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º