Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
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Resolução em vigor, ante a dificuldade em se encontrar médicos propensos à realização dos trabalhos e pela complexidade
da matéria, aliados à excelência demonstrada em laudos anteriores. Concluída a prova pericial, providencie-se o necessário
para pagamento. Observe-se que os quesitos da parte autora já acompanharam a inicial, enquanto os da autarquia federal
se encontram previamente arquivados na serventia, devendo o perito respondê-los na elaboração do laudo. Servirá uma via
da presente como ofício para encaminhamento ao perito nomeado. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento, servindo a
presente como mandado. Anoto que o(a) autor(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de todos os
exames que tenha realizado e que comprovem a moléstia que o acomete, a fim de auxiliar o perito na confecção do laudo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO e MANDADO. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intimese. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 0005636-11.2015.8.26.0619 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex Pneus Ltda - CARLOS
AUGUSTO VASCONI ME - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato
afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Diante do preceito contido
no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação para o DIA 12 (DOZE) DE
AGOSTO DE 2015, ÀS 11:00 HORAS, a se realizar no CEJUSC desta Comarca, situado na Rua Barão do Triunfo, nº 449,
Centro. Intime-se a autora por seu advogado pela imprensa. Cite-se o requerido dos atos e termos da ação proposta, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supra cuja conciliação reste infrutífera, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito
da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, podendo ainda, no mesmo prazo,
apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se o requerido da audiência, para que a ela compareça preferencialmente
acompanhado de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0005652-62.2015.8.26.0619 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Educacional de Taquaritinga
- FETAQ - Gislaine Martins Bueno - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Diante do preceito
contido no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação para o DIA 12 (DOZE)
DE AGOSTO DE 2015, ÀS 13:00 HORAS , a se realizar no CEJUSC desta Comarca, situado na Rua Barão do Triunfo, nº 449,
Centro. Intime-se a autora por seu advogado pela imprensa. Cite-se o requerido dos atos e termos da ação proposta, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supra cuja conciliação reste infrutífera, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito
da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, podendo ainda, no mesmo prazo,
apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se o requerido da audiência, para que a ela compareça preferencialmente
acompanhado de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO (OAB 189316/SP)
Processo 0005705-43.2015.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - MARIA DAS DORES ALVES DE ANDRADE TEIXEIRA LEITE - Vistos. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o requerimento formulado e
determino a realização de restrição de transferência do veículo indicado, via RENAJUD. Providencie-se o necessário. Intime-se.
(O MANDADO FOI EXPEDIDO E ENCONTRA-SE NA CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA PODENDO A PARTE ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA) NOTA DA SERVENTIA: MANDADO EXPEDIDO E REMETIDO
PARA A SEÇÃO ADMINISTRATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS (SADM), PARA CARGA AO OFICIAL DE JUSTIÇA,
AGUARDANDO CUMPRIMENTO. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0005818-94.2015.8.26.0619 - Mandado de Segurança Coletivo - Auxílio-Alimentação - Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Taquaritinga - Fulvio Zuppani - Vistos. Intime-se o representante da pessoa jurídica de direito público,
apontada como coatora, conforme determinação prevista no artigo 22, § 2º da Lei 12.016/2009. § 2º No mandado de segurança
coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. - ADV: MARIA CLAUDIA ARIOLI (OAB 134229/SP)
Processo 0005994-44.2013.8.26.0619 (061.92.0130.005994) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Antônio
Carlos Dellavia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente,
somente no efeito devolutivo. À parte contrária para contrarrazões, se o caso. Após, com ou sem manifestação do ex adverso,
subam os autos ao E. Tribunal ad quem, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SERGIO DE
JESUS PASSARI (OAB 100762/SP), CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP)
Processo 0006572-70.2014.8.26.0619 - Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução - Regina Aurea Lemos
D’ambrosio - Djalma Alzemiro Jose Antonio e outros - Vistos. Cite-se o correquerido não localizado por edital, com prazo de
20 (vinte) dias, devendo o autor, se desejar, apresentar minuta, vez que deverá arcar com as custas da publicação. Int. - ADV:
FABIANA VIEIRA VAZQUEZ (OAB 225677/SP), LUIZ EDUARDO ALMEIDA CURTI (OAB 28746/SP)
Processo 0006648-31.2013.8.26.0619 (061.92.0130.006648) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Jenifer Aparecida Steinle - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se em
prosseguimento. Int.* - ADV: ARNALDO MODELLI (OAB 103510/SP)
Processo 0006716-44.2014.8.26.0619 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João de Souza
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando que audiências meramente conciliatórias costumam
ser improfícuas em demandas previdenciárias, que as partes já especificam alhures as provas que pretendem produzir, e
atento à previsão contida no art. 331, §3º, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 2. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, inexistindo preliminares, declaro saneado o processo. 3. Fixo como ponto controvertido o
preenchimento, pelo(a) autor(a), dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4. Defiro a realização do estudo social e
prova documental complementar, observado o contido no art. 397, do Código de Processo Civil, além de prova testemunhal. Para
o estudo social, nomeio a MICHELI CRISTINA DE OLIVEIRA STEINLE, arbitrando seus honorários no valor máximo previsto na
resolução vigente. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 05 dias. Com a juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º