Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
2231
de Direito - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 0003402-39.2015.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Eladio Magurno Correa Junior
- Adalto da Silva - Vistos. Trata-se de pedido liminar de manutenção de posse formulado por ELÁDIO MAGURNO CORREA
JÚNIOR em face de ADALTO DA SILVA, em relação ao imóvel denominado Chácara Beija Flor, situado na Rua José Bonifácio,
n° 2.303 Jd. Leonor, nesta cidade de Mongaguá. Sustenta que adquiriu o imóvel de maneira legítima dos antigos possuidores,
e que exerce a posse, pessoalmente, desde abril de 1994. Alega que, em junho de 2015, o réu derrubou a cerca de proteção
que delimitava o imóvel e construiu um pequeno barraquinho de madeira (fl. 05) dentro do imóvel, turbando a sua posse. Juntou
documentos (fls. 08/61). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Depreende-se dos documentos que acompanham a
inicial, ao menos em sede de cognição sumária, que o autor é possuidor do imóvel. Pela Escritura de Cessão e Transferência
de Direitos Possessórios e Venda de Benfeitorias lavrada em 07 de abril de 1994 (fl. 10), é possível afirmar que o autor exerce
a posse do imóvel. Não bastasse o documento supracitado, o autor já teve oportunidade de sagrar-se vencedor em demanda
anterior que apontou a existência de sua posse (fl. 25). É certo que os autos n° 0003060-09.2007.8.26.0366 não versavam
sobre a posse do imóvel, porém restou consignado naqueles autos a possível existência de usucapião. Por fim, e com alguma
dificuldade, dada a baixa qualidade da resolução do documento de fl. 55, a conta de água, aparentemente, diz respeito ao
imóvel, visto que indica a rua apontada na exordial. Assim, uma vez demostrada a posse da parte autora, e considerando que
sua posse foi turbada (fl. 52), de rigor o deferimento da liminar. Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no art. 927 do
Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de manutenção de posse em relação ao imóvel indicado na exordial, fixando multa
de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo ato de turbação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP)
Processo 0003454-69.2014.8.26.0366 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - FERNANDA PEREIRA LISBOA DO VALE
- - SABRINA LISBOA DA SILVA - - LEILA LAISE PEREIRA - MARIA DE LOURDES PEREIRA LISBOA - Trata-se de pedido de
expedição de alvará formulado por FERNANDA PEREIRA LISBOA DO VALE, SABRINA LISBOA DA SILVA e LEILA LAISE
PEREIRA, neste ato representada por sua irmã Fernanda Pereira Lisboa do Vale para levantamento das quantias depositadas a
de PIS, em nome de sua genitora (fl. 08, 11 e 13), falecida em 17 de maio de 2013 (fl. 18). A Lei 6.858/80 prevê a possibilidade
de levantamento, por via de alvará judicial, independentemente de inventário, de valores das contas individuais do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim,
considerada a certidão negativa de dependentes junto ao INSS (fl. 30), de rigor a expedição de alvará em favor da parte
requerente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
expedindo-se alvará para levantamento dos valores, nos moldes requeridos. Eventuais custas remanescentes serão pagas pela
parte requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência. Expeça-se alvará. Após, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 0003544-77.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - MARCOS SERGIO DOS
SANTOS - LOURDES MOREIRA SILVA - Vistos. Para comprovação da condição de herdeira da finada ré, deverá sua irmã,
Maria Santa Silva Rodrigues, trazer aos autos sua certidão de nascimento/casamento, para o que concedo prazo de trinta dias.
Intime-se. Mongaguá, - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB
24885/SP)
Processo 0004053-76.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004053) - Depósito - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S.A,
na pessoa de seu representante legal - Odirlei da Silva Ferreira - Vistos. Fl. 51: Defiro a pesquisa de endereço nos Sistemas
Bacenjud e Renajud. Com a resposta, caso seja verificado novo endereço, cite-se. Intime-se. Mongaguá, 18 de junho de 2015.
Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSE SANDRO
DA COSTA (OAB 349147/SP)
Processo 0004458-49.2011.8.26.0366 (366.01.2011.004458) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito, Financiamento e Investimento, na pessoa de seu representante legal - Nelson Moreno Lozano
- Vistos. Fls. 79/81: Indefiro, por ausência de fundamento legal, reportando-me à decisão de fl. 77. Aguarde-se o decurso do
prazo conferido e, no silêncio, intime-se nos termos do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0004556-10.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004556) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade R.O.C. - R.G.S. - Vistos. Fl. 131: arbitro os honorários da peticionante em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão. Após,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Mongaguá, - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/
SP), NORBERTO DE SIQUEIRA BRANCO (OAB 47869/SP)
Processo 0004567-05.2007.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fátima Regina Gomes Martins
- José Pipa Rodrigues - Vistos. Percebe-se que a parte exequente capitaliza os juros nas memórias de cálculo de fls. 295 e
300. Concedo prazo de trinta dias para que a exequente apresente nova memória de cálculo, fazendo constar a incidência de
juros simples. Fica desde já advertida da possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Mongaguá, - ADV: FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP), CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 171918/
SP), SILVIO TADEU DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 112190/SP), CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 188697/SP), CICERO
SOARES DE LIMA FILHO (OAB 75670/SP), ISABELLE MARQUES NASCIMENTO (OAB 251601/SP)
Processo 0004676-43.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004676) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Maria da Pompea Peixoto Suyama - Fabiana Teixeira Rodrigues - Vistos. Oficie-se à 116ª Subseção da Ordem dos Advogados
do Brasil - Jabaquara, solicitando informe a este Juízo o endereço constante de seus cadastros da advogada FABIANA TEIXEIRA
RODRIGUES, OAB nº. 230.520-SP. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 126145/SP)
Processo 0004767-65.2014.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ FERNANDES LEMOS - - DALVA
RIBEIRO LEMOS - Terras Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - - PAULO ANDERAOS - - WALDETE CARBONI ANDERAOS
- Vistos. Em trinta dias, esclareça a parte autora a cadeia sucessória, trazendo aos autos certidões vintenárias provenientes do
cartório distribuidor cível em nome de todos os antecessores na posse, sob pena de indeferimento imediato da petição inicial.
Intime-se. Mongaguá, - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI
(OAB 212872/SP)
Processo 0004810-41.2010.8.26.0366 (366.01.2010.004810) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Shirley Martins Siqueira - Vistos. Defiro a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo
da ação o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARREIRA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º