Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
1264
21.03.2014, no cargo de Professor de Educação Básica II, na Unidade E.E Antônio Carlos da Trindade
e solicitou a inscrição de sua genitora, Maria Magnólia Paz Leite, em 04.09.2014, dentro do prazo legal de 180 dias (fls.
18/19 e 24).Verifica-se, também, o ofício (nº 145/2014, de 05.09.2014), da Diretoria da E.E. Antônio Carlos da Trindade, o qual
encaminha o referido termo de inscrição do servidor à Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Região Osasco.
Entretanto, constata-se, na relação nº 382/2014, da Diretoria
de Ensino Região Osasco, o protocolo de recebimento no Instituto de Assistência Médica, datado de 07.10.2014 (fls.
16/17).
Registre-se, ainda, no termo de inscrição do servidor, há anotação, somente em 13.10.2014, da averbação pela Diretoria de
Ensino de Osasco (fls. 24).Verifica-se, destarte, o impetrante entregou o termo de inscrição de agregado, dentro do prazo legal,
no seu órgão setorial, Diretoria da Escola, e não
pode ser penalizado com a demora administrativa de remessa ao Instituto de Assistencia Médica do Servidor Público
Estadual - IAMSPE.Outrossim, a legislação determina a entrega da solicitação junto aos respectivos órgãos setoriais ou
subsetoriais de recursos humanos e não diretamente
ao Instituto de Assistencia Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE.Insurge-se, ainda, o apelante pela inobservância
das Resoluções Conjuntas SGGE/SS-2, de 26.04.2002 e CCI/SS-1, de 05.08.2003, as quais determinam o prazo de 15 dias
para encaminhamento do termo de inscrição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos
seguintes
termos: “Artigo 2º - Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de
Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Adminitração Financeira - CAF, da Secretaria
da Fazenda, adotarão as providências relativas à orientação e ao
encaminhamento do Anexo I devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, na seguinte conformidade:I - 1ªs vias
para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe ou o respectivo Centro de Assistência MédicoAmbulatorial - Ceama, dessa autarquia, relacionados na forma do Anexo II, que faz parte integrante desta resolução conjunta,
no prazo máximo de 15 dias, a contar da
data da solicitação;
II - 2ªs vias deverão ser entregues ao contribuinte, tendo o caráter de protocolo;
III - 3ªs vias deverão ser arquivadas no prontuário do servidor.Despiciendo o alegado, pois se trata de orientação de
encaminhamento do termo de pedido de inscrição dos servidores e direcionados aos setores de
recursos humanos dos órgãos estaduais e, assim, não pode trazer óbice ou prejuízo ao direito do impetrante.Na lição de
HELY LOPES MEIRELLES, “[a]tos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando
à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos
administrados.(...) As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não
podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente
complementá-los ou explicá-los.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 37ª ed., 2010, p. 183 e 187)
A r. sentença, destarte, não merece reparo, comprovado o direito líquido e certo do impetrante.
Nesse sentido, os vv. arestos desta Corte:”Apelação cível - Servidora pública estadual contribuinte do sistema IAMSPE
-Requerimento de inscrição de agregados facultativos protocolado tempestivamente na unidade em que lotada - Prazo de 180
dias a contar da posse - Atraso no encaminhamento dos documentos que não pode ser imputado à servidora - Sentença mantida
- Recurso desprovido.” (Ap. nº 1005482-59.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, j. 3.02.2015, rel. DES.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI);IAMSPE Instituto de Assistência Médica dos Servidores Públicos do Estado
Ação com que servidora pública busca obter a inscrição de seus pais em referido instituto para fins de assistência médica
Admissibilidade Hipótese em que a servidora enviou toda a documentação necessária para a escola em que trabalha como
professora, tendo esta deixado de solicitar ao instituto a inclusão solicitada - Irrelevância Possibilidade da inscrição que acabou
sendo feita Fato consumado reconhecido Sentença de procedência mantida - Recursos desprovidos. (Ap. nº º 000035191.2012.8.26.0053, São Paulo,
j. 23.03.2015, rel. DES. FERREIRA RODRIGUES).O caso é, assim, de não provimento do reexame necessário e do recurso
interposto por Instituto de Assistencia Médica do Servidor Público Estadual IAMSPE nos autos do mandado de segurança
impetrado por José Gilton Paz Leite contra ato do Superintendente do Instituto de Assistencia Médica do Servidor Público
Estadual IAMSPE (proc. nº 1000578-59.2015.8.26.0053 6.º Ofício da Fazenda Pública de São Paulo, SP), mantida a r.
sentença
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos
artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas (cfe. STF,
RE 184.347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel.
MIN. FELIX FISCHER e AgRg no REsp 1.066.647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011).As inconformidades,
na Câmara, em razão deste julgado estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá ser indicada por
ocasião
das interposições.
São Paulo, 12 de junho de 2015.
LUIS GANZERLA
RELATOR, em decisão monocrática
(Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Patricia Silveira
Lopes (OAB: 341330/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1001331-29.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Carlos - Apelante: Universidade de São Paulo Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: GELMA
MARIA GOMES DE ALENCAR FERREIRA - DECISÃO MONOCRÁTICAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença de
extinção, com condenação no pagamento de honorários advocatícios Princípio da causalidade Verba devida Decisão mantida
Recursos não providos - No caso concreto, as demandadas deram causa a ação de obrigação de fazer para fornecimento de
medicamento, desta forma, em atendimento ao princípio da causalidade, respondem pelo pagamento dos honorários
advocatícios.
A recorrida, Gelma Maria Gomes de Alencar Ferreira, propôs ação de obrigação de fazer dirigida a Universidade Estadual de
São Paulo USP e Fazenda do Estado de São Paulo, com o intuito de obter o fornecimento gratuito de 350 comprimidos por mês
do composto denominado Fosfoetanolamina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º