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TJSP 12/05/2015 -Pág. 452 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1882

452

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: WANDERLY
DA SILVA BORGES - Agravada: Caiumã Embalagens Plásticas Ltda - Epp (Em Recup Judicial) - 1. - Fls. 113. Em atenção à
manifestação do Douto Procurador de Justiça, intime-se a recuperanda para
resposta ao recurso.2. - Após, tornem à Procuradoria de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs:
Alexandre dos Santos Silva (OAB: 257571/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB:
22043/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2074759-76.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: aparecida
azuma (Justiça Gratuita) - Agravado: quengo susaki - Agravado: Transuniversal Transportadora Turistica Ltda - Agravado: Keiko
Susaki - Agravado: Neide Hiromi Susaki - Vistos.Em princípio, parece haver verossimilhança na argumentação da petição inicial,
quando invoca alienação de patrimônio comum sem concordância da agravante.Concedo, portanto, efetivo ativo ao recurso para
determinar, provisoriamente, a suspensão dos efeitos da alienação de quotas sociais.Dispenso a prestação de informações,
devendo o MM. Juiz “a quo” comunicar somente a efetivação de citação da parte contrária.Oportunamente, tornem conclusos. Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Domingos Savio Coelho de Aquino Tanaka (OAB: 304801/SP) - Anderson
Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2083311-30.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: MARCAS
DE RENOME DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - Agravado: NATULAB LABORATÓRIO S.A. vistos.1. - Recorreu a agravante da decisão, proferida pela Doutora Graciella Lorenzo Salzman, que postergou a apreciação do
pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. Sustentou, no recurso, que o agravado violou trade dress
de produto por ela produzido (Unhaplus), de modo que, com fundamento no art. 209, § 1º, da Lei nº 9.279/96, deveria ter sido
determinado, como requerido, a abstenção de comercialização do produto Unhagold, que representa ato de concorrência desleal.
Alegou que a tutela deve ser apreciada neste momento pelo Magistrado, sob o risco de lesão grave e de difícil reparação. 2.
- A agravante comercializa produto denominado “Unhaplus”, direcionado ao tratamento antimicótico. Após promover registro
junto ao INPI do “trade dress”, em junho de 2013, tomou conhecimento de que o agravado, em meados de novembro de 2014,
passou a comercializar produto denominado “Unhagold”, também voltado ao tratamento antimicótico.Alegou a agravante que os
produtos são semelhantes. Dirigidos para o mesmo mercado, sendo certo que o agravado violou “trade dress” antes registrado
pela agravante. Diante disso, em antecipação de tutela requerida na ação cominatória, pediu a agravante abstenção, pelo
agravado, de comercialização do produto “Unhagold”.Na decisão agravada, decidiu a Magistrada: “O pedido de antecipação de
tutela será apreciado após a
apresentação da defesa ou o decurso do prazo para tal. Expeça-se carta precatória para citação da requerida”.No presente
agravo, pretende a agravante que a tutela seja, desde logo, examinada pela Magistrada. Contudo, certo é que a pretendida
abstenção de comercialização somente poderá ser eventualmente determinada após o conhecimento pela Magistrada do
produto comercializado pelo agravado. Certo que não há, por ora, elementos de prova neste sentido nos autos, elementos
que, evidentemente, serão trazidos pelo agravado na contestação.Já decidiu este Tribunal: “Pedido de tutela antecipada a
fim de determinar que a ré se abstenha de fabricar e comercializar produto sob pena de multa diária. Não cabimento. Análise
do conjunto-imagem (trade dress) que, em juízo de cognição sumária, com base em parecer unilateral, não tem o condão de
embasar a tutela pretendida. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo a que se nega provimento”
(TJSP, Ag nº 2198638-57.2014.8.26.0000, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, dj 25.03.15).Não se afasta a notória semelhança
entre os produtos, dirigidos para mesmo tratamento dermatológico (antimicótico). Contudo, esta semelhança, ausente prova
inequívoca da violação ao trade dress, não é suficiente a determinar, em cognição sumária, a abstenção de comercialização
de produto já disposto no mercado, medida grave, que pode causar prejuízo irreparável ao agravado.De acordo com o art. 273,
caput, do Código de Processo Civil, é necessária a verossimilhança das alegações do autor para a antecipação dos efeitos
da tutela pretendida. Afirmação verossímil, conforme a doutrina de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, “versa sobre
fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. O
juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o
fundamentam. Embora tal requisito esteja à probabilidade exigível para concessão de qualquer cautelar - em outras palavras,
o fumus boni iuris -, tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais
intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também
a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo
Civil Interpretado,
Coordenador Antonio Carlos Marcato - ed. Atlas, 2004, p. 831).Nesse sentido, afirma ARRUDA ALVIM que: “Se restar
abalada a convicção que deve primariamente emergir à luz dos elementos normativos do art. 273, caput, isto, a um tempo,
revela ser possível que o réu tenha razão, e, se assim isso é possível, isto também significa que a pretensão do autor poderá vir
a ser havida como infundada. Se esta dúvida existir a priori, é certo não ser caso de antecipação da tutela.” (Manual de Direito
Processual Civil, v 2, p. 372, 11ª ed., RT). 3. - Pelo exposto, não convencido a respeito da verossimilhança e razoabilidade das
alegações do agravante, indefiro a antecipação da
tutela recursal.Dispenso as informações e a intimação da agravada, não citada. À Mesa [ voto nº 20.030].
Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Bruno Angeli Perelli
(OAB: 316078/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO
Nº 2078772-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cerdonio Dias
de Quadros (Espólio) - Agravante: Vera Lucia Mikevis Sobreira (Inventariante) - Agravado: Ricardo Lopes Quadros - Agravada:
Edna Lopes Quadros - Agravado: MARTINHO ALVES DA COSTA - 1. Trata-se de ação de indenização movida pelo espólio de
Cerdônio Dias de Quadros, representado pela inventariante dativa, em face de alguns dos sócios do de cujus na sociedade
Editora N.D.J. Ltda., em razão da venda de um imóvel de propriedade desta ao sócio e corréu Ricardo Lopes Quadros.Reclamase, em síntese, que a venda em questão foi realizada pelo valor de 1.500.000,00, sendo que o perito judicial nomeado nos
autos do inventário para apurar o valor do acervo hereditário avaliou o mesmo bem em R$ 3.441.069,34, o que representaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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