Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
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VARA:2ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVALDO MARIANO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2015
Processo 0000488-18.2014.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Quitação - Leandro Terraz Pinto - Fabrício Costa
Silva - 2014/000150 Vistos. Tendo em vista que o acordo vem sendo cumprido regularmente e face a penhora existente,
excepcionalmente aguarde-se por mais 60 dias. Findo o prazo diga novamente o credor em 48 horas se o acordo vem sendo
cumprido. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
Processo 0000488-18.2014.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Quitação - Leandro Terraz Pinto - Fabrício Costa Silva
- DA SECRETARIA DO JUIZADO:” Fica o Procurador do autor intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do
acordo celebrado entre as partes - no silêncio, fica o exeqüente, advertido que será considerado como cumprido o acordo e
os autos serão extintos pelo pagamento e consequentemente arquivados (ENUNCIADO FOJESP n. 09, publicado no DJ de
07.5.2010).” - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)
Processo 0000504-35.2015.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maurício
Marques Passarinho - - Vanessa Cristiane Molena Passarinho - - Antonio Passarinho - Tripadvisor Consultoria em Publicidade
de Viagens e Turismo Ltda - 2015/000152 VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência
de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade.
E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça
para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de
São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no
enunciado de nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de audiência
una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência
de conciliação.” (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito
siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação em querendo, no
prazo de 15 dias,, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que
deve apresentar junto a contestação todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada
da contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os
autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP)
Processo 0000648-09.2015.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ronaldo
Aparecido Santos - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - 2015/000177 Vistos. Face a declaração e
documentos juntados aos autos e face o comunicado 118/2010, publicado no D.J. de 13 de dezembro de 2010 e nos termos
da Resolução 12/2009 do S.T.J., na Reclamação Constitucional n. 4909/MG, firmando entendimento que simples afirmação do
interessado de que não está em condições de pagar as custa do processo, e se for o caso, os honorários de advogado, sem
prejuízo de sua manutenção ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, defiro ao autor,
a Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência
de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade.
E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça
para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de
São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no
enunciado de nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de
audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia
da audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO
que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar, dentro de 15
dias, contestação escrita ou oral no cartório, quando será resumida a termo, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de
julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar os documentos na contestação. Com a juntada
da contestação ou não havendo apresentação da mesma, decorrido o prazo legal (acima), tornem os autos conclusos para nova
decisão. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CID
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB 301257/SP)
Processo 0001284-09.2014.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francis Paulo Sartorato Lopes
- ME - Eliana Aparecida Zanon - 2014/000442 Vistos. Diante da manifestação do exeqüente (AUTOR) noticiando o pagamento
do débito (fls.55), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do valor
depositado em favor do exeqüente, intimando-o a retirar a guia perante a Secretaria do Juizado. Não estando representado por
advogado autorizo a intimação do mesmo via telefone. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido
inicial, mediante certidão nos autos, intimando o (a) executado (a) , a retirá-los junto à Secretaria do Juizado, no prazo de cinco
dias, ficando advertido que, após o prazo de 90 dias, o processo será inutilizado (item 112, Cap. IV das NSCGJ e Prov. 1679/09CSM). Expeça-se o que for necessário, arquivando-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe, INCLUSIVE
SERASA E QUANTO AO OBJETO E TÍTULO CONSTANTE DOS AUTOS, BEM COMO A RETIRADA DOS DOCUMENTOS PELO
EXECUTADO E A GUIA DE LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. P. R. e I. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/
SP)
Processo 0001414-33.2013.8.26.0081 (008.12.0130.001414) - Cumprimento de sentença - Duplicata - M S Móveis e
Eletrodomésticos Ltda Epp - Edney Roberto F Ferrari - DA SECRETARIA DO JUIZADO:” Fica o Procurador do autor intimado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do acordo celebrado entre as partes - no silêncio, fica o exeqüente, advertido
que será considerado como cumprido o acordo e os autos serão extintos pelo pagamento e consequentemente arquivados
(ENUNCIADO FOJESP n. 09, publicado no DJ de 07.5.2010).” - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP)
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