Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2757
Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus nº 132.3745-MS, de 06/10/2009:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
EXAME DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO POR AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS NA COMARCA. REALIZAÇÃO DE EXAME
CLÍNICO. Tribunal de Justiça de São Paulo 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação nº 0002567-35.2008.8.26.0095, de
08/03/2012: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - Agente que conduz seu veículo, sob a influência de álcool, expondo a
perigo a incolumidade pública - Absolvição - Impossibilidade Autoria e materialidade devidamente comprovadas por prova
documental e oral colhida durante a instrução - Alegação de não realização de exame de alcoolemia - Não acolhimento ausência suprida por prova testemunhal e exame clínico - Crime de perigo abstrato - Condenação mantida - Penas e regime
corretos - Recurso improvido. Tribunal de Justiça de São Paulo 4ª Câmara de Direito Criminal Recurso em Sentido Estrito nº
0026258.85.2011.8.26.0576, de 27/03/2012: CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA
DE ÁLCOOL Rejeição da denúncia Art. 306, caput, da Lei nº 9503/97, alterado pela Lei nº 11.705/08 Dosagem alcoólica por
litro de sangue do agente Não aferição - Recusa em fornecer material para exame de alcoolemia Embriaguez comprovada por
meio de laudo clínico e pelo relato de testemunhas Admissibilidade Precedentes na jurisprudência pátria Elementos informativos
colhidos no inquérito policial suficientes para receber a denúncia oferecida e instaurar a ação penal Recurso provido. Antes de
designar audiência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se em relação ao benefício da suspensão condicional
do processo, nos termos da Lei 9099/95. Intime-se a Patrona do inteiro teor desta decisão. - ADV: LUCIANA DE CAMPOS (OAB
250852/SP)
Processo 0010346-03.2012.8.26.0224 (224.01.2012.010346) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. B.B. e outros - U.O.L. - Fls. 162 - Certifique-se a decorrência do prazo concedido ao réu, vindo a seguir conclusos. Fls. 164/165 Tratando-se de processo em andamento, defiro vista dos autos fora de Cartório mediante carga rápida por uma hora. Int. - ADV:
RAFAEL GOMES ANASTACIO (OAB 320579/SP)
Processo 0010838-24.2014.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - V.R.D.L. e outro - Recebo o apelo interposto
pelo Patrono constituído de Bruno. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Intime-se o Patrono a ofertar as razões dentro do
prazo legal, vindo a seguir conclusos. - ADV: IVAN SOARES (OAB 146927/SP), CLEBER MARIZ BALBINO (OAB 190612/SP)
Processo 0029924-78.2014.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - EMILIO HENRIQUE KARAVLA Mesmo considerando a certidão retro, intime-se o Patrono constituído (Ap. I - fls. 07) a ofertar a resposta escrita dentro do prazo
legal, vindo a seguir conclusos. - ADV: DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES (OAB 240346/SP), RICARDO CABRAL (OAB 240413/
SP), LUCILLA MENDES SANTOS PINHEIRO CAMARGO (OAB 347023/SP)
Processo 0034540-96.2014.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - L.S.E. - Mesmo considerando a
certidão retro, recebo a resposta escrita ofertada pelo Patrono constituído, alertando-se para que se evite a repetição do episódio.
A defesa preliminar de fls. 49/57 não demonstrou a inexistência da conduta descrita na denúncia, bem como alguma excludente
reconhecível de plano, que possa ensejar absolvição, nos termos do artigo 397 da Lei nº 11.719/08, sendo necessária a instrução
do feito. Fica, por tais fundamentos, mantido o recebimento da exordial. Deixo consignado que nesta fase processual vigora o
princípio “in dubio pro societate”, sendo que os indícios colhidos são suficientes para instauração do contraditório. A denúncia
descreve satisfatoriamente os fatos, não verificando qualquer mácula que possa torna-la inepta ou prejudicar o direito à ampla
defesa. No tocante à atuação dos milicianos, exercem função constitucional típica, portanto agiram no cumprimento do dever
legal. Na hipótese de possuir o Patrono provas de que tais agentes atuaram ao arrepio da lei, deverá informar à Corregedoria da
Polícia Militar, para as providências cabíveis. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se com relação ao benefício da
suspensão condicional do processo nos termos da Lei 9099/95, vindo a seguir conclusos. Intime-se o Patrono. - ADV: LUCIENE
TELLES (OAB 204820/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), BRUNO JAVAROTTI MACIEL (OAB 302973/
SP)
Processo 0054268-70.2007.8.26.0224 (224.01.2007.054268) - Inquérito Policial - Seqüestro e cárcere privado - J.P. - L.C.N.
e outro - A.D.P. - Autos em cartório - ADV: LIDIA GIL DA FONSECA (OAB 132653/SP)
Processo 0076547-26.2002.8.26.0224 (224.01.2002.076547) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Antonio Joao de Souza - Tendo em vista o ingresso de Patrono constituído, desconsidero a nomeação da Defensoria Pública.
Intime-se o Patrono a ofertar a resposta escrita dentro do prazo legal, vindo a seguir conclusos. - ADV: CLOVIS BRASIL PEREIRA
(OAB 61654/SP), LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/SP)
Processo 0078552-31.1996.8.26.0224 (224.01.1996.078552) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - LEDA MARTINS MOTTA BICUDO e outros - Procuradoria Regional da Grande Sao Paulo(falsificacao) Controle nº 621/96 - Fls. 2.659 - Vistos. Fls. 2644/2650 - Desentranhe-se a petição e peças que a instruem (devendo permanecer
cópia nos autos), devolvendo-se à 7ª Vara Criminal de São Paulo para que tome as providências cabíveis para regularização
da carta precatória no sistema, posto que encontra-se com a situação “suspenso” no site externo do E. Tribunal de Justiça.
Fls. 2652/2658 - Desentranhe-se a petição e peças que a instruem (devendo permanecer cópia nos autos), devolvendo-se à 2ª
Vara Criminal de São Paulo para que tome as providências cabíveis para regularização da carta precatória no sistema, posto
que encontra-se com a situação “suspenso” no site externo do E. Tribunal de Justiça. - ADV: ROBERTO WAGNER BATTOCHIO
CASOLATO (OAB 89244/SP)
Processo 0082549-65.2009.8.26.0224 (224.01.2009.082549) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.C.F. - Alexandre Fernandes - - Antonio Elso Clem - - Gregorio Moreira dos Santos - - Bruno Dozzi Barbugli - - Rodrigo Dozzi Calza - Valeria Dozzi Barbugli - - Abimael Fernandes - - William da Silva Santos - - Anderson Marcelo Gomes - - Carlos Roberto Silveira
- - Jose Gilmar Rios Carneiro - - Eliot Lee Ferreira - - Marcia de Morais - - Samantha Isabelli Scafi - - Edmir Torres de Oliveira
e outros - Vistos. Seguem informações assinadas digitalmente. Conforme ordenado às fls. 02/03, nos termos do artigo 24, da
Lei nº 12.016/2009, c.c artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil, notifiquem-se os litisconsortes necessários por
intermédio dos Patronos que apresentaram as Respostas Escritas em favor dos impetrados MARCIO DE CASTRO FERREIRA,
ALEXANDRE FERNANDES, ANTONIO ELSO CLEM, GREGORIO MOREIRA DOS SANTOS, BRUNO DOZZI BARBUGLI,
RODRIGO DOZZI CALZA, VALERIA DOZZI BARBUGLI, ABIMAEL FERNANDES, WILIAM DA SILVA SANTOS, ANDERSON
MARCELO GOMES, CARLOS ROBERTO SILVEIRA, SEAN MICHAEL MICHELE, JOSÉ GILMAR RIOS CARNEIRO, ELIOT LEE
FERREIRA, EDMIR TORRES DE OLIVEIRA, SAMANTHA ISABELLI SCAFI, MARCIA DE MORAES, para manifestarem-se em
10 (dez) dias, diretamente nos autos do Mandado de Segurança nº 2003832-85.2015.8.26.0000 (Processo Digital), impretrado
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que tramita junto a Colenda 14ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo. Em relação a corré VALQUÍRIA DOZZI BATALHA, ainda não citada, tendo em vista que consta nos autos que
reside em outro país (Estados Unidos da América), expeçam-se Cartas Rogatórias para Citação e Intimação nos termos do
artigo 396 do CPP, bem como para Citação do Mandado de Segurança em voga, nos termos acima determinados, instruindose com as cópias necessárias, observando-se que para tanto, deverá ser realizada a tradução das peças que instruirão os
procedimentos por meio de Tradutor Intérprete juramentado. Diante disso, abra-se vista ao Ministério Público - (GAECO) para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º