Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1829
1987
do local nenhum gancho, manivela ou outro objeto para acionar o toldo, que aliás, ficam dentro de um quartinho ao lado da
piscina de ondas, como bem salientou o supervisor de operações do parque em seu depoimento ao juízo (fls. 119). Concluo,
também, que não havia nenhum funcionário da empresa no local, que pudesse ser acionado em caso de necessidade de
utilização dos toldos, fato confirmado pelo próprio supervisor ao ser ouvido pelo juízo.Assim, inexistindo qualquer dificuldade de
acesso ao toldo ou placa informativa, seria de se esperar que o frequentador do parque, ao se ver na iminência de ser molhado
por uma chuva forte, tentasse abaixar o toldo. Tal conclusão vem confirmada também pela informante do juízo, que ilustrou
os fatos, alegando a inexistência da presença de qualquer funcionário, sinalização ou mesmo equipamento para manuseio do
toldo no local. Nesse sentido, entendo que não há como configurar a atitude do autor como culpa exclusiva da vítima, ou até
mesmo, culpa concorrente. Este agiu, como se espera do homem médio. Trata-se o local de um parque de grandes dimensões
que deveria ser melhor sinalizado e com maior número de pessoal, a propiciar maior segurança aos usuários. Se o fornecedor
de serviços assim não procedeu, resta óbvio a falha de serviço e sua negligência, o que acarreta sua responsabilização civil.
Entendo ainda que o ato ilícito praticado pela requerida supera os limites dos dissabores da vida cotidiana, não podendo ser
classificado como comum. Ele gerou dor, frustração e lesão corporal ao autor, que precisou inclusive de intervenção cirúrgica
para melhorar. Anoto também que em que pese o pronto atendimento do autor na ocasião por funcionários do parque, este não
obteve mais retorno com relação ao pedido de ressarcimento de sua cirurgia a posteriori, em que pese os inúmeros pedidos.
Evidente assim a violação dos direitos da personalidade do autor, o que configura dano moral. Para a fixação do valor da
reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular
o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem
como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode, por outro lado, ensejar a este um
enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e a ausência de qualquer proposta de acordo em
audiência, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00. Quanto ao pedido de indenização por danos
materiais, tenho-o como parcialmente procedente. Por primeiro, acolho a impugnação da requerida quanto ao documento de fls.
37, pois consta como tomador de serviço terceiro e não o autor. O valor apresentado a título de gastos com remédio, na inicial,
por sua vez, não veio acompanhado de notas fiscais, cuja prova positiva caberia ao autor. Logo, não há como acolhê-lo. Assim,
tenho que a indenização pelos danos materiais só pode ser fixada no valor de R$1.400,00, representados pelas despesas
documentadas as fls. 38, 39 e 40. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na ação ajuizada por LEONARDO ROSEMBERG COPARI contra SERRA AZUL
WATER PARK S.A, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia
de R$15.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem
como pelos danos materiais, no valor de R$1.400,00, cuja correção e juros incidem a partir do desembolso. Fica a parte vencida,
desde logo, advertida que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de
imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Sem condenação em custas
e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO R$ 584,30. - ADV: MARCELO MIGUEL
ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ROSANA MAFFEI ABE (OAB 186436/SP), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO
(OAB 247356/SP), DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/SP)
Processo 1018705-51.2014.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Heitor Miranda
de Souza - SILVANA MOSCONI CORREA - Heitor Miranda de Souza - Vistos. HEITOR MIRANDA DE SOUZA propôs a presente
ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de veículo em face de SILVANA MOSCONI CORREA. Disse o autor
que em 24.01.14, por volta das 21 hs, sua esposa, Gabriela, conduzia o veículo Gol, placa DUM8223, melhor descrito na inicial,
pela Rua Acre, na faixa central, e ao acessar a Avenida Salim Farah Maluf, seu veículo foi colidido pelo da requerida, ao realizar
uma manobra abrupta de conversão à esquerda. Pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de
R$1.150,00. SILVANA MOSCONI CORREA apresentou resposta a fls. 42/59. Em sua defesa, procurou afastar as alegações
trazidas na inicial. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa da esposa do autor, que estava guiando pela faixa central, e ao se
dirigir à outra via, localizada à esquerda, acabou por invadir a faixa que a requerida transitava, dando causa ao acidente. No
mais, insurgiu-se contra o pedido de indenização. Em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento do
valor de R$2.000,00, pelos danos ocasionados ao seu veículo, no evento. Em contestação ao pedido contraposto, o autor reiterou
a culpa da ré nos termos da inicial. Foram ouvidas testemunhas das partes as fls. 81/82. É o relatório. Fundamento e Decido.
Encerrada a instrução processual, tenho que como improcedente a ação principal, mas procedente o pedido contraposto. Como
é cediço, a teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. Significa
dizer que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta
daquele e o dano. Nestes termos, em análise à narrativa dos fatos, aos documentos trazidos aos autos, bem como a prova
testemunhal colhida, concluo que a conduta ilícita foi da esposa do autor, que deu causa ao acidente, ingressando na faixa da
ré, sem atentar para o fluxo de veículos. Ambas as partes seguiam pela rua Acre, com fins de acesso à Av Salim Farah Maluf. A
autora pela faixa central e a requerida pela faixa lateral esquerda. Interpreta-se que a requerida possuía preferência no acesso à
Av Salim Farah Maluf, pois já estava à esquerda, quando foi surpreendida pelo veículo da autora, que adentrou à referida faixa,
fechando o veículo da ré. Não é outra a conclusão ao lermos o depoimento de fls. 81. Neste a testemunha narra que “Eu estava
de carona com Silvana, que dirigia pela rua Acre, na pista da esquerda. Estávamos dando seta, pois entraríamos na segunda á
esquerda que dá acesso a Av. Salim Farah Maluf. A motorista do veículo do autor entrou com tudo na nossa faixa, à esquerda,
pois intencionava ingressar na primeira saída que dá acesso à Salim Farah Maluf, e acabou colhendo o nosso veículo. Uma vez
concluída a responsabilidade da esposa do autor pelo evento, deve este, como proprietário do veículo e por culpa in eligendo,
ressarcir os prejuízo materiais causados à parte contrária. O valor apresentado, R$2.000,00, não foi impugnado e encontrase de conformidade com os danos apresentados. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, e PROCEDENTE o
pedido contraposto, a fim de condenar o autor ao pagamento de indenização no valor de R$2.000,00, ao requerido, atualizado
pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a distribuição da ação, e com juros legais,
desde a ciência do pedido contraposto, ou seja, 24.09.14. Resolvo o mérito, a teor do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. VALOR DO PREPARO R$ 212,50. - ADV: FÁTIMA CRISTINA ALVES DE SOUSA DA SILVA
(OAB 166527/SP), HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB 276684/SP), JULIO CÉSAR DA SILVA (OAB 173212/SP)
Processo 1040853-56.2014.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - NEDISON ARAUJO ALVES ACCORD COMPANY ASSESSORIA LTDA - ME (Eric Fabiano Arlindo Assessoria Empresarial) - Considerando que restou negativa
a tentativa de citação do réu (CERTIDÃO FLS. 55), o autor deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito ou fornecer o atual paradeiro do réu, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de
nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º., da Lei n° 9099/95). A audiência de conciliação designada para o dia 05 de março de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º