Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1811
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valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência
prestada aos dependentes de seus contribuintes. §2º O custo do serviço será comprovado pela Cruz Azul de São Paulo pela
forma que for convencionada.” e “Artigo 32 São contribuintes obrigatórios: I os contribuintes inscritos, obrigatoriamente, para
efeito de pensão; II os que obtenham reinscrição, nas condições previstas no inciso I do artigo 7º; III os servidores civis da
CBPM que optarem pelo seu regime de pensão; IV os inativos e as viúvas pensionistas de ex - contribuintes.” Já, o artigo 149
da Constituição Federal dispõe: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão
também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a
unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A Os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.” Analisando os argumentos trazidos pelas partes, verifico que o pedido procede. Tal
conclusão é obtida com a interpretação sistemática dos artigos inseridos na Constituição Federal que cuidam da seguridade
social. Veja-se: o art. 149, § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
confere aos Estados e Municípios, unicamente, a possibilidade de instituir contribuição de seus servidores para custear os
sistemas de previdência. O art. 194, caput, por sua vez, prevê que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social”, denotando-se, desse conceito, que, no Brasil, a seguridade social é composta pela tríade saúde,
previdência e assistência social. Sendo a seguridade social formada por três partes, a saúde, a previdência e a assistência
social, é de se concluir que o art. 149 da Constituição Federal, em especial seu § 1º, concedeu aos Estados e Municípios,
unicamente, a possibilidade de instituição de contribuição para a previdência, excluindo o custeio do sistema de saúde desse
rol. Saliente-se que a previdência social, prevista no art. 201, bem como a assistência, instituída no art. 203, ambos da
Constituição Federal, não se confundem com assistência à saúde, que por sua vez é prevista no art. 196 da Carta Magna. E não
é outro o entendimento que se retira de decisões em ações semelhantes a esta já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, entre
elas, e que vem servindo de orientação sobre o tema, transcreve-se abaixo parcialmente o voto proferido pelo relator Ministro
Nelson Jobim em medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.920-6-BA, na qual o Plenário da
Suprema Corte, por unanimidade, deferiu em parte o pedido para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia da
norma estadual baiana que trata da participação obrigatória dos servidores segurados no custeio da assistência à saúde.
Afirmou o eminente Ministro que “a regra de exceção [contida no art. 149, § único, da CF] se interpreta restritivamente. Os entes
federados só podem instituir as contribuições autorizadas: para custear os sistemas próprios de previdência e assistência
social”. Prosseguiu dizendo que: “A Constituição é precisa. A Seguridade Social destina-se ‘... a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência socia’. Está no art. 194. O art. 203 define os objetivos compreendidos pela assistência
social: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei. A Assistência Social, por opção constitucional, não inclui ou abrange a Saúde. A Saúde tem
autonomia conceitual. Tem topografia própria. Está na Seção II (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título VIII
(Da Ordem Social), arts. 196 a 200. O mesmo se passa com a Assistência Social. Está na Seção IV (Da Assistência Social) do
mesmo capítulo e título (arts. 203 e 204)”. Conclui, por fim, que “O Estado não pode instituir contribuição para o “... custeio da
assistência à saúde ...”. (Itálicos conforme o original). No mesmo sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, como se vê das ementas que seguem: “POLICIAL MILITAR - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE INADMISSIBILIDADE - LEI ESTADUAL 452/74 NO PARTICULAR NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - AÇÃO CONTRA A CAIXA BENEFICENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.” (Apelação nº
0026237.62.2009.8.26.0000, São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público, Relator- Ricardo Feitosa, julgamento- 21.11.2011) e
“CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP, vertida à Cruz Azul de São
Paulo para financiamento de sistema de assistência médica e odontológica prestado em convênio Inadmissibilidade
Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu custeio Artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº. 452/74 não
recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º). Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº
0123607.12.2007.8.26.0000, São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, Relator- Cristina Cotrofe, julgamento- 16.11.2011) Dessa
forma, o desconto compulsório dos policiais militares de valor destinado a custear a assistência à saúde se traduz em
inconstitucionalidade por desrespeito à competência privativa da União para instituir contribuições, ressalvadas as hipóteses
elencadas no § 1º do art. 149 da Constituição Federal. Destarte, a ré deve se abster promover o desconto no percentual de 2%
do total da remuneração do autor, por não se tratar de contribuição obrigatória e por não existir interesse daquele em continuar
contribuindo com o plano de saúde oferecido pela Caixa Beneficente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo a
antecipação da tutela concedida a fls. 46/7, para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor em
favor da Cruz Azul de São Paulo e para que a ré se abstenha, de promover referidos descontos, sob pena de multa diária de R$
200,00, nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao
pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há
reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). P.R. e Intimem-se. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/
SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP)
Processo 1030155-18.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios THALES BORGES LEITE - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Tratando-se de procedimento que
tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), dispensado o relatório, PASSO A DECIDIR. O
autor THALES BORGES LEITE é policial militar e contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, formulando pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 30, c.c. o inciso I do artigo 32 e com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º