Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1801
142
polo passivo da lide, a fim de constar VIA VAREJO S.A. Anote-se na capa dos autos e comunique-se no sistema SAJ. Inviável a
condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, a expresso teor legal. P.R.I. PORTE: REMESSA/RETORNO:
R$32,70 por volume PREPARO: Valor mínimo das custas de preparo R$201,40 - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
(OAB 63440/MG)
Processo 0001247-05.2014.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Cirço
Garcia Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de débito estimado em R$759,60, já atualizado. Melhor compulsando os
autos, verifica-se que a ré já foi citada, conforme certidão de fl. 12, a despeito do que não foi posteriormente encontrada. Assim,
com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, reputa-se ter a ré sido devidamente intimada a comparecimento na audiência de
conciliação. Dada sua ausência injustificada em referido ato processual, tornou-se revel (Lei nº 9099/95, art.20). Presumemse verdadeiros, pois, os fatos declinados na inicial, sobretudo por encontrar arrimo nos documentos de fls. 08/09. À vista do
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$759,60, acrescida
de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária consoante a tabela do Egr. Tribunal de Justiça, ambos a contar
da propositura da ação. Declaro extinto o feito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Deixo de arbitrar custas e honorários
advocatícios, na forma da Lei 9099/95, art. 55. Int. PORTE: REMESSA/RETORNO: R$32,70 por volume PREPARO: Valor
mínimo das custas de preparo R$201,40 - ADV: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO (OAB 289739/SP)
Processo 0003253-82.2014.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio
Simões - Telefônica Brasil S/A - À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para ratificar
integralmente a tutela antecipada exarada à fl. 27, bem como condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no
importe de R$ 3000,00, montante a ser atualizado na forma da tabela prática do Egr. Tribunal de Justiça e de juros moratórios
de 1% ao mês, ambos a contar da presente decisão. Declaro extinto o feito com análise do mérito, nos moldes de art. 269, inc. I,
do Código de Processo Civil. Inviável a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, a expresso teor legal.
PORTE: REMESSA/RETORNO: R$32,70 por volume PREPARO: Valor mínimo das custas de preparo R$349,60 - ADV: ANA
CAROLINA DALDON LOTTO (OAB 284064/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), CRISTINA DE FATIMA
DALDON LOTTO (OAB 71501/SP)
Processo 0003526-61.2014.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - KATIA
FERNANDA DA SILVA - Vanessa Cristina Baptista - À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida
nos autos do Processo nº 1530/14, para condenar os réus Vitor Castro Rando e Vanessa Cristina Baptista a pagarem, em
caráter solidário, aos autores Katia Fernanda da Silva e Douglas Garavello Zanluqui, a quantia de R$4491,00, a ser atualizada
monetariamente pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de
maio/2014 (fl. 11). Julgo, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida nos autos do Processo nº 980/14,
para condenar a ré Vanessa Cristina Baptista a pagar à autora Katia Fernanda da Silva a quantia de R$ 1440,00, a título de
lucros cessantes, a ser atualizada monetariamente pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, a contar de abril/2014. Ainda, condeno a ré Vanessa Cristina Baptista a pagar à autora Katia Fernanda
da Silva a quantia de R$ 2500,00, a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente pela tabela do Egrégio Tribunal de
Justiça, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da presente decisão. Declaro extintos os feitos,
com análise do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Inviável a condenação em despesas processuais e honorários
advocatícios, a expresso teor legal. Concedo aos autores Katia e Douglas os benefícios da gratuidade processual, para todos
os fins. P.R.I. PORTE: REMESSA/RETORNO: R$32,70 por volume PREPARO: Valor mínimo das custas de preparo R$201,40 ADV: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO (OAB 289739/SP), SANDRO RODRIGUES PONTES (OAB 343432/SP)
Processo 0004422-07.2014.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Diana Buonani Falcini - Banco Bradesco S/A - - BANCO BRADESCO S/A CARTÕES - À vista do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e declaro extinto o feito, com análise de mérito, nos termos
do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das custas judiciais (Lei
9099/95, art. 55, parágrafo único). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a
fl.66 em favor da embargada. P.R.I.PORTE: REMESSA/RETORNO: R$32,70 por volume PREPARO: Valor mínimo das custas
de preparo R$201,40 - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FERNANDA
BATISTA LUIZ SILVA (OAB 294300/SP)
Processo 0004924-43.2014.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Claide Caetano Silvestre - MRV MRL XLVII INCORPORAÇÕES SPE LTDA - - MRV Engenharia e Participações
S/A - - PRADO GONÇALVES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão inicial, para: ratificar inteiramente a ordem de antecipação de tutela exarada à fl. 53/54; declarar resolvido o
compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; condenar as rés MRV MRL XLVII e MRV ENGENHARIA, em
caráter solidário, a pagar ao autor a quantia de R$ 244,37, a ser atualizada monetariamente conforme a tabela do Egr. Tribunal
de Justiça, a contar do último desembolso (fevereiro/2014), e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Outrossim,
condeno as rés MRV MRL XLVII e MRV ENGENHARIA e a ré PRADO GONÇALVES a pagarem ao autor, em caráter solidário,
a quantia de R$ 5629,00, a ser atualizada monetariamente conforme a tabela do Egr. Tribunal de Justiça e de juros moratórios
de 1% ao mês, contar do desembolso (dezembro/2013). Declaro o feito extinto, com análise do mérito, nos termos do art. 269,
inc. I, do CPC . Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Concedo o autor os
benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1060/50. P.R.I. PORTE: REMESSA/RETORNO: R$32,70 por volume PREPARO:
Valor mínimo das custas de preparo R$295,49 - ADV: AMAURICIO DE CASTRO (OAB 310650/SP), THIAGO VIDMAR (OAB
288450/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP)
Processo 0004960-85.2014.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wellington Aparecido Meireles e outro - PARQUE ILHA DO SOL INCORPORAÇÕES SPE LTDA - - MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇOES - - MENDES ORTEGA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial, para: declarar resolvido o compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as
partes; condenar as rés MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e PARQUE ILHA DO SOL INCORPORAÇÕES LTDA, em
caráter solidário, a pagar aos autores a quantia de R$ 6851,94, a ser atualizada monetariamente conforme a tabela do Egr.
Tribunal de Justiça e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Ainda, condeno as rés MRV ENGENHARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º