Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
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DESPACHO
Nº 2114450-34.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: BANCO
BRADESCO S/A - Agravada: VERALUZ MARTIMIANO BERTELI - Agravado: Laercio Cesar Berteli - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento tirado de decisão proferida pelo Doutor Marcio Estevan Fernandes que, em ação de consignação em pagamento,
deferiu a suspensão do leilão do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sob pena de multa de R$ 4.000.000,00.
Insiste a Agravante na manutenção da consolidação da sua propriedade do imóvel, ante o inadimplemento dos Agravados.
Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso encontra-se superado por acórdão prolatado por
esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2075229-44.2014, em que foi deferida a venda extrajudicial do bem:
“As partes entabularam contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel situado na Avenida Francisco
Pereira de Castro, nº 280/284, na cidade de Jundiaí SP, nos termos da Lei nº 9.514/97. Os fiduciantes não cumpriram o contrato
e a propriedade do imóvel foi consolidada nas mãos do Banco credor. Em março de 2014 os Agravantes ajuizaram ação de
consignação em pagamento pleiteando o deferimento do pagamento das parcelas atrasadas pelo valor que entendem devido e,
por conseguinte, a suspensão do leilão judicial. Noticiam que a ação revisional anteriormente ajuizada teve a inicial indeferida.
O pedido liminar foi deferido pelo magistrado: ‘No prazo de 24 horas, os autores deverão efetuar o depósito judicial do valor
de R$ 15.457,07 devidamente acrescido de correção monetária e juros, somando-se a esse montante as parcelas já vencidas.
As parcelas vincendas devem ser depositadas nos moldes do artigo 892 do CPC. Por consequência, defiro a liminar pleiteada,
para que o Requerido se abstenha de levar a leilão o imóvel dado em garantia hipotecária pelos Requerentes. A efetividade da
medida fica condicionada à regularidade dos depósitos judiciais. Os Autores devem comprovar o recolhimento da taxa judiciária,
taxa de mandato e taxa para citação postal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Efetivado o depósito em consignação
e recolhidas as custas processuais, cite-se com as advertências legais’ (fls. 55), e contra esta decisão foi interposto o presente
agravo. Destinando-se a facilitar a recuperação de créditos e, por conseguinte, a oferta de crédito, a Lei nº 9.514/97, a exemplo
de outras antes inseridas em nosso sistema jurídico, atribuiu ao próprio credor os atos necessários à execução de garantias
contratualmente ajustadas. A constitucionalidade destas normas fora há muito reconhecida por este Tribunal: ‘A consolidação da
propriedade imóvel alienada fiduciariamente, não é inconstitucional, pelas mesmas razões que se aplicaram ao tema no que se
refere ao Decreto-Lei 70/66, invocando-se, nesta linha, decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos julgamentos dos
RE 223.075-DF, 287.453, 240.453’ (Apelação nº 9275200-95.2008, rel. Des. Oscar Feltrin, j. 31.10.2012). São incontroversos o
inadimplemento dos devedores e a efetiva notificação realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis (fls. 41 e 50). O art. 27, da
Lei 9.514, prevê o leilão público do imóvel no prazo de 30 dias após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário
e não há motivo para impedir a venda extrajudicial. Também não é o caso de deferir a purgação da mora neste momento, eis
que os devedores tiveram a oportunidade, quando notificados pelo Oficial do Cartório, e quedaram-se inertes. Caracterizada a
situação prevista no artigo 557 do CPC, considera-se prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Pedro
Baccarat - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Nadia de Assempção Santana de Souza (OAB: 294197/SP) João Mendes - Sala 1805
Nº 2193851-82.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CHUBB DO
BRASIL CIA. DE SEGUROS - Agravado: GRILL ESPLANADA COMERCIAL LTDA - Interessado: Vime Park Estacionamentos
Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu o pedido deduzido pela Exequente de
inclusão no polo passivo de outra empresa, constituída por sócios da Executada, no mesmo ramo comercial. Insurge-se a
Exequente insistindo que se trata de sucessão empresarial dissimulada, havendo confusão patrimonial entre as empresas do
mesmo grupo econômico. Ressalta a identidade de sócios nas empresas. Alega que as empresas Grill Esplanada Morumbi
Comercial Ltda, Space Sete Comércio de Alimentos e Bebibas Ltda e Grill Esplanada Comercial Ltda. fazem parte do mesmo
grupo econômico. Recurso regularmente processado. É o relatório. Em ação de ressarcimento de danos Grill Esplanada
Comercial Ltda. e Vime Park Estacionamentos Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 347.333,91(fls.
400). Iniciada a fase de cumprimento de sentença não logrou a Agravante encontrar bens da Agravada Grill Esplanada Ltda.
suscetíveis de penhora. A tentativa de localização de bens via sistemas Bacen-Jud e Infojud também restou infrutífera. Veio aos
autos, então, o pedido de inclusão no polo passivo das empresas Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda. e Space Sete
Comércio de Alimentos. A magistrada, Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, reconsiderou sua decisão, nos seguintes
termos: “Consta as folhas 273 dos autos certidão cartorária quanto a formação de cumprimento provisório de sentença. Na
sequência, foi determinada a intimação dos devedores para pagamento do débito, nos termos do artigo 475 J do CPC, com
registro, as folhas 284, de que o efeito devolutivo do Recurso Especial enseja o pagamento espontâneo da obrigação. Atendendo
ao pedido do exequente, foi determinado o bloqueio on line de R$ 335.063,23 junto a eventuais ativos existentes das empresas
Vime Park Estacionamento Ltda e Grill Esplanada Comercial Ltda, que resultaram infrutíferos, folhas 306/307. As folhas 310/
333 foram tentadas, mediante Infojud e Receita Federal, a localização de bens passiveis de penhora, sem sucesso. Foi
determinado, ainda, folhas 348 dos autos, a intimação dos patronos do executado para nomeação de bens, o que foi realizado
as folhas 350/352 dos autos. Os bens foram rejeitados pelo exequente, folhas 360/361, ante a baixa liquidez. Na mesma
manifestação, o credor noticia que o devedor Grill Esplanada Comercial Ltda com sede a Rua Haddock Lobo apresenta os
mesmos sócios do restaurante Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda, com sede na Avenida Roque Petroni 1089. Fato é que
a Ficha Cadastral Completa da empresa Grill Esplanada Comercial Ltda, folhas 369/371, tem como sócios Carlos Cesar Carvalho
Rios, José Ricardo Franco Motoro, Roberto Negrini Coutinho, Sergio Roberto Ortiz, enquanto que o restaurante Grill Esplanada
Morumbi Comercial Ltda, também apresenta na sociedade, além de outros sócios, as pessoas mencionadas anteriormente,
Ficha Cadastral juntada as folhas 371/276. Deve ser registrado que também aparece a identidade do nome Bordon entre
Leontina Gioconda Bordon e Julio Vasconcelos Bordon. Requereu, o credor, folhas 360/368, a extensão da empresa para
inclusão no polo passivo da empresa Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda, o que foi deferido em grau de recurso de Agravo,
folhas 428 dos autos. Foi determinado, portanto, a inclusão no polo passivo da empresa determinando-se sua intimação para
pagamento. Ocorre que após manifestação do devedor, folhas 652/664, comunicando e apresentando extrato sobre a interposição
de embargos de declaração, foi proferida decisão determinando a reconsideração da decisão, porque a decisão inicial não havia
transitado em julgado, folhas 665. As folhas 672/683 dos autos, o exequente reitera o pedido de inclusão no polo passivo da
empresa Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda e acrescenta, que por diligências próprias, constatou a existência da empresa
Space Sete Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda, que figura na nota fiscal de folhas 648 dos autos. Na Ficha Cadastral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º