Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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Infojud e Receita Federal, a localização de bens passiveis de penhora, sem sucesso. Foi determinado, ainda, folhas 348 dos
autos, a intimação dos patronos do executado para nomeação de bens, o que foi realizado as folhas 350/352 dos autos. Os
bens foram rejeitados pelo exequente, folhas 360/361, ante a baixa liquidez. Na mesma manifestação, o credor noticia que
o devedor Grill Esplanada Comercial Ltda com sede a Rua Haddock Lobo apresenta os mesmos sócios do restaurante Grill
Esplanada Morumbi Comercial Ltda, com sede na Avenida Roque Petroni 1089. Fato é que a Ficha Cadastral Completa da
empresa Grill Esplanada Comercial Ltda , folhas 369/371, tem como sócios Carlos Cesar Carvalho Rios, José Ricardo Franco
Motoro, Roberto Negrini Coutinho, Sergio Roberto Ortiz, enquanto que o restaurante “Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda,
também apresenta na sociedade, além de outros sócios, as pessoas mencionadas anteriormente, Ficha Cadastral juntada as
folhas 371/276. Deve ser registrado que também aparece a identidade do nome “Bordon” entre Leontina Gioconda Bordon
e Julio Vasconcelos Bordon. Requereu, o credor, folhas 360/368, a extensão da empresa para inclusão no polo passivo da
empresa “Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda”, o que foi deferido em grau de recurso de Agravo, folhas 428 dos autos.
Foi determinado, portanto, a inclusão no polo passivo da empresa determinando-se sua intimação para pagamento. Ocorre
que após manifestação do devedor, folhas 652/664, comunicando e apresentando extrato sobre a interposição de embargos
de declaração, foi proferida decisão determinando a reconsideração da decisão, porque a decisão inicial não havia transitado
em julgado, folhas 665. As folhas 672/683 dos autos, o exequente reitera o pedido de inclusão no polo passivo da empresa
Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda e acrescenta, que por diligências próprias, constatou a existência da empresa Space
Sete Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda, que figura na nota fiscal de folhas 648 dos autos. Na Ficha Cadastral da empresa
Space Sete Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda foi juntada as folhas 687/689, figuram como sócios Carlos Cesar Carvalho
Rios; Claudio Zarzur, Ernesto Kalache e Fabio Fakhoury. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de informações.
Inicialmente, deve ser registrado que a decisão de folhas 665 foi proferida em razão da existência de embargos de declaração
acordão proferido no Agravo e não pelo Recurso Especial. Contudo, a formulação de cumprimento de sentença decorre da
existência de Recurso Especial, que ainda não foi julgado. Pelo cumprimento de sentença pode-se prosseguir na execução,
como definitiva, com todos os atos visando a satisfação do crédito, exceto aqueles que impliquem em levantamento de valores
e alienação de bens. (artigo 475 O do CPC). Considerando a previsão do artigo 475 O, I, do CPC; assim como, a decisão
proferida em acordão, não se revela razoável a decisão de folhas 665 dos autos, razão pela qual, deve ser inserida a empresa
“Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda” no polo passivo. Fica reconsiderada a decisão de folhas 665 dos autos Verifica-se
aqui a identidade dos sócios do restaurante devedor com o restaurante Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda, bem como,
similaridade do objeto social e nome. Não é só, o exequente também aponta a empresa Space Sete Comercio de Alimentos e
Bebidas Ltda, atuante no mesmo endereço da empresa Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda, fato comprovado pela nota
fiscal juntada as folhas 648 dos autos. A nota fiscal juntada apresenta a empresa Space como responsável pelo recebimento dos
valores dos produtos consumidos no mesmo endereço da empresa Grill Esplanada Morumbi Ltda, ou seja, apesar de estar no
restaurante com determinada razão social, o recebimento da conta é procedida pela empresa Space. O objeto social, apontado
na Ficha cadastral da empresa Space, folhas 687/689, tem o indicativo de “restaurantes e similares”. Por fim, há identidade
de sócios entre a empresa Grill Esplanada Morumbi Comercial Ltda e Space Sete Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda. Os
nomes que figuram como sócios nos dois restaurantes e a empresa Space são Carlos Cesar Carvalho Rios ( sócio dos do dois
restaurantes e da empresa Space); Claudio Zazur (sócio da empresa Grill Esplanada Morumbi e Space); José Ricardo Franco
Motoro, Roberto Negrini Coutinho e Sergio Roberto Ortiz (sócios dos restaurantes Grill Esplanada e Grill Esplanada Morumbi).
O processo segue sem qualquer indicação de crédito para satisfação do débito ou bens destinados a quitação da obrigação.
Por outro lado, a narrativa e análise dos elementos acima e documentos, revelam confusão patrimonial e configuração do
mesmo grupo econômico. Tal situação evidencia prática contrária a boa fé, que é pagar dividas, principalmente, as declaradas
judicialmente como é o caso, assim como, mecanismos utilizados para fraudar credores. Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - Artigo 50 do Código Civil Atitudes do agravante/devedor que demonstram o abuso e a confusão
patrimonial com o intuito de procrastinar a execução Agravo improvido. 2149280-26.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento /
Duplicata Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
20/10/2014 ; Data de registro: 20/10/2014. Verifica-se a ofensa da regra prevista no artigo 50 do CC, razão pela qual, defiro a
inclusão no polo passivo das empresas Space Sete Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda e Grill Esplanada Morumbi Comercial
Ltda, esta ultima, também, por decisão obtida em Recurso de Agravo, que não transitou em julgado. Também, desconsidero a
personalidade jurídicas dos sócios são Carlos Cesar Carvalho Rios ( este é sócio dos do dois restaurantes e da empresa Space);
Claudio Zazur (sócio da empresa Grill Esplanada Morumbi e Space); José Ricardo Franco Motoro, Roberto Negrini Coutinho e
Sergio Roberto Ortiz (sócios dos restaurantes Grill Esplanada e Grill Esplanada Morumbi), pelas razões acima. (folhas 369/371,
372/376 e 687/689), porque se constata abuso na condução da sociedade. Determino, portanto, a verificação de existência
de ativos financeiros em nomes das duas pessoas jurídicas acima, assim como, dos sócios indicados, considerando o ultimo
cálculo apontado as folhas 649 dos autos, ( R$ 399.114,60) atualizado até 11.06.2014. A verificação deverá ser procedida
através do sistema “on line” BACEN, devendo os valores serem bloqueados e transferidos para conta judicial em arresto. Após
a conclusão da diligência, devem todos os envolvidos no polo passivo serem citados e intimados, bem como, ser encaminhado
cópia da presente decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em atenção ao pedido de informações. Int.
São Paulo, 14 de novembro de 2014. NOTA DE CARTÓRIO: valor bloqueado através do sistema BACENJUDem arresto R$
399.114,60. - ADV: ANTONIO BRAGANCA RETTO (OAB 17661/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP),
MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP)
Processo 0046163-52.2011.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Chubb do
Brasil Companhia de Seguros - Vime Park Estacionamentos Ltda - Me - - Grill Esplanada Comercial Ltda - - Grill Esplanada
Morumbi Comercial Ltda - Juíza de Direito: Dra. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini Vistos. Prestei as informações que
seguem. Int. São Paulo, . - ADV: MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/
SP), LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), ANTONIO BRAGANCA RETTO (OAB 17661/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0046163-52.2011.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Chubb do
Brasil Companhia de Seguros - No prazo de cinco dias, providencie o autor o recolhimento das custas destinadas às diligências
do oficial de justiça, nos termos do comunicado CG 1307/2007. - ADV: ANTONIO BRAGANCA RETTO (OAB 17661/SP), MARIA
ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP), LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA
BARROS (OAB 180867/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0046165-51.2013.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JL Budoia Ltda EPP - Manifeste-se
o(s) requerente(s), em cinco (5) dias, sob pena de extinção, sobre o resultado da pesquisa de endereços via sistema Infojud,
que se encontra encartado nos autos. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º