Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
1630
Ministério Público. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1031915-62.2014.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.O.A.R. - Vistos. Concedo à autora os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. Designo o dia 24 de fevereiro de 2015, às 14:00 horas, para o interrogatório. Cite-se e
intime-se, devendo o oficial de justiça certificar o estado de saúde da interditanda, bem como se a mesma tem ou não condições
de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. Servirá o presente
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando desde já deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do
artigo 172, § 2º, do CPC. Nomeio Maria de Lourdes Oliveira Alves Romão, RG 8.912.618-X, CPF 034.813.028-78 como Curadora
Provisória da interditanda AURISA BISPO DE OLIVEIRA, RG 10.331.396-5, CPF 182.691.588-52. Após a coleta da ciência
do(a) curador(a), que deverá comparecer pessoalmente em Cartório para este fim, em até dez dias, esta decisão servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A
validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa respectiva, na guia de recolhimento FEDTJ, código
202, e sua apresentação no Cartório, para certificação do seu pagamento, quando for o caso. Sem prejuízo disso, junte a
requerente aos autos a certidão de casamento atualizada da ré, bem como a certidão de óbito do filho Severiano. Int. São Paulo,
03 de novembro de 2014 - ADV: ZITA RODRIGUES RODRIGUES (OAB 84419/SP)
Processo 1031929-46.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.A. - G.A.A. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/03, julgando extinto, com fundamento
no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, o processo referente à presente Ação de EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA movida por ROBSON DE ASSIS contra GUILHERME ALVES DE ASSIS. Ciência ao M. P. Oficie-se a empregadora.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de novembro de 2014. - ADV: FRANCISCO AIRIS
INÁCIO DA NÓBREGA (OAB 203654/SP)
Processo 1031960-66.2014.8.26.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.A. e outro - Vistos.
ANDERSON CRISTIANO DE ALMEIDA E RENATA BATISTA POLITI, qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda,
visando a conversão em divórcio da separação judicial, decretada por sentença proferida em 06.05.2010. Juntaram documentos.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos autoriza o julgamento
imediato do feito, que prescinde da produção de outras provas. Com efeito, o requerimento conjunto das partes quanto à
conversão dispensa qualquer providência suplementar à análise do pedido. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado e em
conseqüência DECRETO a conversão em divórcio da separação judicial de ANDERSON CRISTIANO DE ALMEIDA E RENATA
BATISTA POLITI. Sem condenação nas verbas da sucumbência, ante a inexistência de litígio. Transitada em julgado esta
decisão, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às necessárias anotações.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ROSÂNGELA CARDOZO SOUTO (OAB 304200/SP)
Processo 1031984-94.2014.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.A.M. e outro - Vistos. Concedo aos
requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Compareçam as partes em Juízo, no prazo de trinta dias, para
ratificar o pedido de divórcio. Int. - ADV: JORGE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 187582/SP)
Processo 1032018-69.2014.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.A. - Vistos. Anote-se a não intervenção do
Ministério Público. Cite-se a ré, advertindo-a de que, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Servirá o presente como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando desde já deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo
172, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2014. - ADV: FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP)
Processo 1032038-60.2014.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.A.D.F. - Vistos.
Regularize o exequente sua representação processual, devendo ainda juntar aos autos a sentença homologatória do acordo em
que fixada a obrigação alimentar. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSE ALFREDO DA SILVA
(OAB 345020/SP)
Processo 1032110-47.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.R.R. - Vistos. Concedo à autora os benefícios
da gratuidade processual. Manifeste-se a autora, nos termos da cota retro do Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1032224-83.2014.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.B. e outro - Vistos. Defiro
a gratuidade processual. Providenciem os requerentes a juntada da certidão previdenciária do falecido, no prazo de 30 dias. Fls.
3, item b: desnecessária a expedição de ofício, tendo em vista os documentos de fls. 27 à 32. Após, ao Dr. Promotor de Justiça.
Na omissão, voltem conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1032276-79.2014.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.M.S. - Vistos.
Diante do disposto no artigo 575, II, do Código de Processo Civil, redistribua-se o feito ao E. Juízo da 3ª Vara da Família e
Sucessões local, competente para conhecer do pedido. Int. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), ALBERTO
OKSMAN (OAB 305259/SP)
Processo 1032547-88.2014.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.S.P. Vistos. Diante do disposto no artigo 575, II, do Código de Processo Civil, redistribua-se o feito ao E. Juízo da 4ª Vara da Família
e Sucessões local, competente para conhecer do pedido. Int. - ADV: APARECIDA LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 4000230-20.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.M.S. e outro
- Vistos. Fls. 66/67: indefiro, em razão do bem estar em nome de terceiro. Indique o autor outros bens passíveis de penhora.
Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 4000449-33.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.M.F. - H.P.S.F. - Vistos.
Diante da certidão retro, providencie a subscritora da impugnação de fls. 106/109 a sua regularização, devendo protocolá-la e
nomeá-la corretamente. No mais, cumpra-se o já determinado. Int. - ADV: PATRÍCIA MOYA MARTINS KADDISSI (OAB 183453/
SP), ARMANDO FERNANDES (OAB 33045/SP), LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 33073/SP)
Processo 4000665-91.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.C.C. - D.T.C.
- Vistos. Fls. 48/50: Defiro. Int. - ADV: FABIO COSTA OLIVEIRA (OAB 222144/SP), JOÃO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS
BERGAMO (OAB 243717/SP)
Processo 4000790-59.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.R. - A.C. - Vistos. Ao
Ministério Publico. Int. - ADV: RICARDO MOURCHED CHAHOUD (OAB 203985/SP), ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB
89641/SP)
Processo 4000790-59.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.R. - A.C. - Vistos.
Afasto a preliminar relativa ao valor da causa , por força da Sumula 309 do STJ. Afasto a preliminar de conexão com o processo
de exoneração de alimentos eis que não existe relação entre eles, nos termos dos artigo 575, II do Código de Processo Civil.
A alegação de que os valores da aposentadoria não pdoem ser objeto de execução não pode prosperar. Rejeito a justificativa
apresentada. Atualize a autora o valor da divida, nos termos da cota ministerial. Designo audiência de conciliação para o dia às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º