Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
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sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito. Pois este somente aparece, a final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter
direito. Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, sucetível de aferição pelo juiz. O interesse processual, desta
forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério objetivo do autor (Código
de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 1975, v. , p. 316)” (in RT 747/289). A ação mostra pertinente demonstrado o interesseadequação. De inépcia não se cuida, porquanto há silogismo coerente entre os fundamentos e o pedido, com a observação de
que a pretensão não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. As condições da ação são os requisitos necessários para
uma decisão favorável ao autor. São questões prévias, que por sua natureza se contrapõem ao mérito. A legitimatio ad causam
determina que o autor seja a pessoa favorecida pela lei e o réu seja a pessoa obrigada. A legitimação, para ser regular, deve
verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. Não basta que exista o direito, mas é preciso que pertença ao
autor e seja contra o réu o pedido. Essa capacidade das partes é que se chama ad causam. É a pertinência subjetiva da ação,
ou seja, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, somente podem
demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica do direito material trazida a juízo. No caso, os documentos acostados
à inicial permitem levar à segura conclusão de que as partes litigantes firmaram contratos e aditivos contratuais de prestação de
serviços técnicos de natureza jurídica (advocacia). A empresa autora representou ativa e passivamente os interesses jurídicos
da instituição. Portanto, por serem insubsistentes rejeito as preliminares da contestação. No mais, processo em ordem, sem
nulidades ou irregularidades a sanar. Dou-o por saneado. Prescinde o feito da prova pericial. Isso porque, trata-se de ação
de cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados à instituição requerida pela sociedade autora decorrentes de
contrato escrito. Sustenta a autora que os pagamentos efetuados pela instituição respeitaram percentuais previstos em tabela
apropriada, mas sobre ações de cobrança de operações bancárias de diversas naturezas. A despeito da existência de contrato
escrito entre as partes, imprescindível se mostra a realização de perícia visando o arbitramento ou mesmo a liquidação para se
chegar a valores condizentes com a efetiva prestação dos serviços. De outra banda, não se justificam, ao menos por ora, as
diligências requeridas pela autora (fls.554/555), porquanto dizem respeito à própria requerida, de modo que estavam a cargo
da instituição a comprovação desejada. Nomeio como perito judicial o Dr. DIVALDO ANTONIO FONTES independentemente de
compromisso (artigo 422 do CPC) para o encargo. Laudo em 30 (trinta) dias, podendo as partes, querendo, indicar assistentes
técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. Fixo os salários provisórios em R$ 2.000,00, a cargo da autora (CPC, art. 19, §
2º), a ser depositado em até cinco dias, sob pena de preclusão. Intime-se. 632/13 - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), MARCIA THOME SEBASTIANO (OAB 224986/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR
(OAB 141123/SP)
Processo 0015027-32.2009.8.26.0576 (576.01.2009.015027) - Procedimento Sumário - Jean Carlos Capelin - Omni Sa
Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o(a)(s) exequente, no prazo de cinco dias,
sobre o depósito de fls. 318/319 (R$ 2.000,00 e R$ 2.245,73) (662/09) - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARIA LUIZA ALVES PEREIRA (OAB 252663/SP),
MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 0015043-44.2013.8.26.0576 (057.62.0130.015043) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Eduardo Lima - Boate San Vitto - - DEFENDER SEGURANÇA LTDA - Vistos. A requerida denunciou a lide à empresa DEFENDER
SEGURANÇA LTDA indicando como endereço para citação a rua Amazonas da Silva, 625 (fls. 32). Esse mesmo endereço consta
do contrato de prestação de serviços de vigilância firmado entre as partes (fls. 47), sendo a requerida representada por Vinicius
Gomes Martins. Acolhida a denunciação expediu-se “AR” para citação no mesmo endereço na cidade de São Paulo (fls. 76),
documento esse recepcionado por “Paulo Cássio” em 20 de fevereiro de 2014. Designada audiência de instrução e julgamento
expediu-se nova carta de intimação para depoimento pessoal (fls. 80), endereçada e recepcionada no mesmo endereço em São
Paulo-CAPITAL (fls. 90), desta feita por Mayra Santos. Comparece aludida empresa nos autos para denunciar irregularidades
não só em relação à divergência de endereços impossibilitando citação e defesa, como também da própria autenticidade da
representação quando da assinatura do contrato de prestação de serviços, ao fundamento de que o subscritor Vinicius “não
é e nunc foi legitimado” a tanto. Os atos constitutivos da empresa e supervenientes alterações, de fato, não traz o nome da
pessoa que teria representado os interesses da empresa no contrato de prestação de serviços. De qualquer modo, a despeito
da possibilidade de se aplicar ao caso a teoria da aparência, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, porquanto
a citação constitui ato essencial do processo, torno sem efeito os atos processuais praticados a partir de fls. 76, inclusive, a fim
de restabelecer à litisdenunciada o prazo de quinze dias para contestação, renovando-se o ato desta feita no atual endereço
da empresa Defender Segurança Eireli - EPP, ou seja, Av. Uberaba, 560, Jardim Ismênia, São José dos Campos-SP, ficando
prejudicada a audiência designada para amanhã. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/
SP), EDMILSON ALVES (OAB 277185/SP)
Processo 0015379-39.1999.8.26.0576 (576.01.1999.015379) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Carlos Alberto
Pappi - Olimpio Guerreiro Hortencio - Manifeste-se o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for a bem de
seu direito (DAR ANDAMENTO AO FEITO) - (2042/99) - ADV: EDMILSON ALBERTO GONÇALVES (OAB 159119/SP), SERGIO
HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA VICENTE (OAB 139911/SP), LUIZ
ANTONIO FERREIRA (OAB 34346/SP)
Processo 0015812-52.2013.8.26.0576 (057.62.0130.015812) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Caldeira Distribuidora Atacadista e Armarinhos Ltda - Auriflex Industria e Comercio Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestese a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a carta devolvida às fls. 66. (não procurado) - 639/13 - ADV: DANIELA PAULA
SIQUEIRA RAMOS (OAB 132041/SP)
Processo 0016165-29.2012.8.26.0576 (576.01.2012.016165) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Kelly Hidrometalurgica
Ltda - Empresa Brasileira de Telecomunicações Sa Embratel - Vistos. Publicada a sentença, houve a entrega da prestação
jurisdicional pelo juiz, o qual, só poderá alterá-la para corrigir inexatidão material, ou retificar erro de cálculo, ou por meio
de embargos de declaração (CPC, Artigo 463, incisos I e II). No presente caso, não restaram caracterizados quaisquer das
hipóteses do artigo citado. Assim, indefiro a parte final do pedido de fls. 172/173, devendo a parte interessada, se assim o
desejar, pleitear pelas vias ordinárias apropriadas. Por fim, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte da devedora,
JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em fase de cumprimento de sentença (Feito número de ordem: 628/2012
- 3º Ofício Cível), movida por KELLY HIDROMETALURGICA LTDA. contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A EMBRATEL, o que faço com fundamento nos artigos 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já,
o levantamento da importância depositada às fls. 170/171, em favor da credora e seu procurador, expedindo-se, para tanto, o
instrumental necessário. Verificada a existência ou não de custas, certificado a respeito nos autos, arquivem-se e comunique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º