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TJSP 19/09/2014 -Pág. 255 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1737

255

Processo 1027690-36.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Alexandre Antônio Soares de Aguiar - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária,
demonstre o autor sua condição de necessitado, juntando aos autos, no prazo de dez dias, cópia da última declaração do
imposto de renda, do holerite, ou da carteira profissional, uma vez que o holerite de 02/2014 é insuficiente. Nesse sentido: “Não
é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). Int. - ADV: EURÍPEDES
APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP)
Processo 1028963-50.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Férias - JOSE MARIO STEFANELLI - Trata-se de
procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09). Considerando os teor do
documento de fls. 15, indefiro o pedido de assistência judiciária. Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão
do beneficio em questão (Lei nº 1.060/50), é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente
não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo. Este Juízo tem
adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento líquido mensal. No
caso presente, o autor percebe rendimentos superiores. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas
de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda
Estadual. Assim, cite-se a Fazenda Estadual para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que
a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), JOÃO BAPTISTA
CATALANI NETO (OAB 332639/SP)
Processo 1029061-35.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - DANIEL ALMEIDA DE MORAIS
- Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09). Anote-se e
providencie a Serventia a regularização na autuação deste feito e no sistema informatizado. Nos termos do Comunicado nº
146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da
necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência
de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se a Fazenda Estadual para apresentação de contestação, no prazo
de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da
própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB
184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 1029565-41.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS NETO - Com base no documento de fls. 24, defiro a prioridade na tramitação processual,
nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se. O autor pretende a concessão da antecipação da tutela para determinar que a ré
lhe conceda, de imediato, o direito ao Adicional de Direção da Polícia Judiciária - ADPJ. Contudo, impossível a concessão
da medida de urgência pretendida diante da vedação expressa consignada nos arts. 1º e 2º-B, caput, Lei nº 9.494/97. Nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de
21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados
a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se a Fazenda Estadual e SPPREV para
apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo
não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP)
Processo 1030155-18.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios THALES BORGES LEITE - Concedo a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo
Civil, e determino que a ré se abstenha de proceder aos descontos nos vencimentos do autor, já no 1º pagamento após a
intimação, a título de contribuição para a Cruz Azul, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de multa diária fixada
no valor de R$ 200,00, por entender que o desconto compulsório afronta o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que
faculta a livre adesão à associação. Assim, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 do Código de Processo
Civil, faz jus o requerente à antecipação da tutela pretendida. Tem-se, também, que a concessão da medida postulada na inicial
não importará em qualquer prejuízo à ré. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com
prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se
a Caixa Beneficente para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de
acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação
de proposta de acordo não induz a confissão. Oficie-se ao Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar (CIAF),
dando ciência da presente decisão, servindo cópia desta como ofício. Contudo, ressalvo que a determinação de expedição do
ofício não desobriga a Caixa Beneficente da Polícia Militar, de providenciar o cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta
decisão, sob pena de elevação de multa diária e crime de desobediência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprimento do mandado em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013). ADV: MURILO ARJONA DE SANTI (OAB 333993/SP), ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 4000263-47.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - JOÃO BATISTA
DE CARVALHO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 53/61, manifestese o autor, no prazo de vinte dias. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB
300732/SP)
Processo 4000276-46.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - RODRIGO
PADOVANI COSTA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão de fls.
61/70, manifeste-se o autor, no prazo de vinte dias. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), ELAINE CRISTINA DE
ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 4003274-84.2013.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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