Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1737
2425
Subseção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/
SP), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELI JUAREZ ALONSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA ZAMPOLLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2014
Processo 0012353-66.2014.8.26.0007 - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - MATHEUS ALEXANDRE
VILELLA representado pelo seu genitor Adriano Vilella - Vistos. Providencie a serventia a extração das peças necessárias à
instrução desta carta de sentença, certificando-se a prática da medida nos autos da ação principal. Após, tornem conclusos. ADV: ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)
Processo 0012353-66.2014.8.26.0007 - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - MATHEUS ALEXANDRE
VILELLA representado pelo seu genitor Adriano Vilella - Vistos. 1) Cumpra-se a decisão de fls.05. 2) Após, vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)
Processo 1001500-78.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera,
intimo a parte autora de que foi deferido o prazo de 05 dias conforme pleiteado e para os fins pretendidos. Deverá ao final
deste prazo dar efetivo andamento ao feito. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002344-28.2014.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eliezer Pedroso Baena - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 007.2014/011781-3 dirigi-me ao endereço: Rua Acaiaca, nº. 423, Casa 05, Cidade Lider, São Paulo/SP, CEP
08285-020, e aí estando, em 26/05/2014, PROCEDI À CITAÇÃO do requerido, TIAGO GOMES MOREIRA DE SOUZA, fazendolhe a leitura do presente mandado, entregando-lhe a contrafé e as cópias da incial, o qual as aceitou, e, após, estando ciente de
todo teor, lançou sua assinatura. Devolvo o referido mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28
de maio de 2014. - ADV: ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP)
Processo 1002344-28.2014.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eliezer Pedroso Baena - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 007.2014/011789-9 dirigi-me ao endereço: Rua Acaiaca, nº. 423, Casa 05, Cidade Lider, São Paulo/SP, CEP
08285-020, e aí estando, em 26/05/2014, PROCEDI À NOTIFICAÇÃO do requerido, TIAGO GOMES MOREIRA DE SOUZA,
para que, no prazo de 15 dias, desocupasse voluntariamente o imóvel objeto da presente ação. Decorrido o prazo, dirigi-me
novamente ao endereço informado, e lá estando, nesta data (26/06/2014), PROCEDI À IMISSÃO do autor, ELIEZER PEDROSO
BAENA, na pessoa de sua procuradora legalmente constituída, Dra. Rosangela Florencio Tavares, OAB/SP 217.072, na posse
do imóvel objeto da presente ação conforme auto junto. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de junho de 2014. - ADV:
ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP)
Processo 1002344-28.2014.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eliezer Pedroso Baena - Vistos. Diante da citação do requerido, fica indeferido o pedido de fl. 49. ELIEZER PEDROSO BAENA
ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres e encargos da locação com pedido liminar contra
TIAGO GOMES MOREIRA DE SOUZA, sob alegação de que o locatário do imóvel localizado na Rua Acaiacá, 423 - casa 05
- Cidade Lider São Paulo/SP está a lhe dever aluguéis desde o vencido aos 15/06/2012, conforme discriminados na inicial. A
medida liminar de despejo foi deferida (fl. 26) e integralmente cumprida, sendo o autor imitido na posse do imóvel em 18/06/2014
(fl. 45) Por outro lado, embora citado, deixou o réu de, em tempo hábil, purgar a mora ou contestar o feito. No essencial, é o
relatório. Conheço do pedido nesta fase, conforme autoriza o art. 330, II do CPC. Ao deixar de purgar a mora ou contestar
a ação, o réu tornou-se revel e assim, segundo a regra do artigo 319 do recitado diploma legal, reputam-se verdadeiros os
fatos articulados na petição inicial. Em razão do exposto, caracterizada a falta de pagamento dos alugueis ajustados, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar rescindida a locação do imóvel localizado na Rua Acaiacá, 423 - casa 05 - Cidade
Lider - São Paulo, condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso até a data da efetiva desocupação, devidamente
corrigidos, acrescidos de juros, multa, custas processuais, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
P.R.I. Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em prosseguimento. - ADV:
ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP)
Processo 1003089-08.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recolha-se o mandado expedido à fl. 52, independente de
cumprimento. Homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado pela
autora à fl. 55. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nº 1003089-08.2014.8.26.0007, ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária, entre as partes em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII do CPC. Revogo
a medida liminar de busca e apreensão deferida nestes autos. Não foi determinado bloqueio de veículo objeto da ação junto
ao Detran. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1003729-11.2014.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Vistos. Defiro
a suspensão processual pelo prazo de 15 dias, devendo a autora promover o andamento processual no quinquídio subsequente.
Se observada a paralisação dos autos por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a autora a dar regular andamento ao feito,
no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C. Int. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI
FARIA (OAB 255348/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1004224-55.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Vistos. Fls. 68/70: Para que se admita o arresto on line, necessário se faz que o exequente esgote todas as
possibilidade de localização do executado. Neste sentido: EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO PRÉVIA. ARRESTO ONLINE. ART. 653 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO, INCASU. NEGADO
PROVIMENTO. 1. E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados
todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional. 2. Caso em que ainda não esgotadas todas as
tentativas de localização dos agravados. Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das
últimas declarações de renda dos executados. 3. Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que
mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º