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TJSP 02/09/2014 -Pág. 423 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

423

Ausência dos requisitos de admissibilidade Agravo não instruído com a procuração do agravado Ausência de custas O recurso
de agravo de instrumento que a parte interpõe sem exibir as guias de recolhimento de custas ou sem comprovar a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita é um recurso sem condições de procedibilidade Ônus da agravante Violação
ao artigo 525 do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto contra r. decisão copiada a fls. 11 que removeu a inventariante e nomeou o agravado em substituição.
É o relatório. Este recurso não pode ser, sequer, conhecido. É que, a petição inicial do agravo não está devidamente instruída,
ausente a procuração do agravado, bem como os comprovantes de recolhimento das custas, em patente violação ao disposto
no artigo 525, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Note-se que, caso a agravante tenha sido favorecida pela gratuidade
judiciária, tal situação não foi demonstrada no presente e nem sequer requerida. Sendo assim, o recolhimento da guia, se fazia
necessário para possibilitar a procedibilidade recursal. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do
recurso e, portanto, caberiam à agravante formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Desta forma, nega-se seguimento ao recurso,
ausentes as condições de admissibilidade. Nesse sentido já foi decidido neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, inclusive por esta Relatoria e Col. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência dos requisitos de admissibilidade
Agravo não instruído com a procuração da agravante nem com os comprovantes de recolhimento de custas e de porte de retorno
Ônus da agravante Violação ao artigo 525 do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO” (AI nº 0103008-42.2013.8.26.0000, 2ª Câm.
Direito Privado, DJ 20/06/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência da cópia da procuração do agravante e certidão de
intimação do despacho agravado Instrução deficiente Peças obrigatórias elencadas no artigo 525, I do CPC Impossibilidade
de conversão do julgamento em diligência para a regularização do instrumento Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº 202892788.2013.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câm. Direito Privado, DJ 05/11/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
A formação insuficiente e imperfeita do pedido, com a ausência de peças indicadas pela lei como obrigatórias (procuração do
agravado), torna inviável o seu conhecimento, nos termos do art. 525, I, do CPC.”. (TJSP, AI nº 2037647-10.2014.8.26.0000,
Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câm. Direito Privado, DJ 25/03/2014). Do exposto, nega-se seguimento ao recurso. São Paulo,
26 de agosto de 2014. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Dimar Osorio
Mendes da Silva (OAB: 108812/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2143112-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Nilton Gonzaga de Oliveira - Agravado: Elevadores Otis - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência dos requisitos de admissibilidade
Agravo não instruído com as procurações do agravante e da agravada Ônus da agravante Violação ao artigo 525 do CPC
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra
r. decisão copiada a fls. 8 que, em ação de indenização, acolheu a impugnação ao valor da causa, para fixa-la em R$ 20.000,00.
É o relatório. Este recurso não pode ser, sequer, conhecido. É que, a petição inicial do agravo não está devidamente instruída,
ausente as procurações do agravante e da agravada, em patente violação ao disposto no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, caberia ao agravante
formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Desta forma, nega-se seguimento ao recurso, ausentes as condições de admissibilidade.
Nesse sentido já foi decidido neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive por esta Relatoria e Col.
Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência dos requisitos de admissibilidade Agravo não instruído com a procuração da
agravante nem com os comprovantes de recolhimento de custas e de porte de retorno Ônus da agravante Violação ao artigo 525
do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO” (AI nº 0103008-42.2013.8.26.0000, 2ª Câm. Direito Privado, DJ 20/06/2013) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ausência da cópia da procuração do agravante e certidão de intimação do despacho agravado Instrução
deficiente Peças obrigatórias elencadas no artigo 525, I do CPC Impossibilidade de conversão do julgamento em diligência para
a regularização do instrumento Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº 2028927-88.2013.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª
Câm. Direito Privado, DJ 05/11/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. FORMAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A formação insuficiente e imperfeita do pedido,
com a ausência de peças indicadas pela lei como obrigatórias (procuração do agravado), torna inviável o seu conhecimento, nos
termos do art. 525, I, do CPC.”. (TJSP, AI nº 2037647-10.2014.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câm. Direito Privado,
DJ 25/03/2014). Nem se alegue que tal falha é sanável, pois o objetivo do artigo 525, do CPC, com a redação que lhe deu a
Lei 9.139/95, é acelerar o processamento dos agravos, que devem estar instruídos com as peças obrigatórias e úteis desde a
sua interposição, cabendo ao agravante instruí-los adequadamente. Do exposto, nega-se seguimento ao recurso. São Paulo,
27 de agosto de 2014. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Roberto
Camargo (OAB: 328120/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2144076-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SÉRGIO
FRANCISCO MARQUES FONSECA (Inventariante) - Agravado: Sergio Polettini Fonseca (Espólio) - Agravado: O Juízo - AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ausência dos requisitos de admissibilidade Agravo não instruído com as procurações do agravante e da
agravada Ônus da agravante Violação ao artigo 525 do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão copiada a fls. 29 que, em autos de inventário,
determinou o depósito da parte cabente ao incapaz decorrente de venda de bem imóvel. É o relatório. Este recurso não pode
ser, sequer, conhecido. É que, a petição inicial do agravo não está devidamente instruída, ausente a procuração do agravante,
em patente violação ao disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. A lei estabelece pressupostos ou requisitos
para a admissibilidade do recurso e, portanto, caberia ao agravante formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Desta forma, negase seguimento ao recurso, ausentes as condições de admissibilidade. Nesse sentido já foi decidido neste egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive por esta Relatoria e Col. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência dos
requisitos de admissibilidade Agravo não instruído com a procuração da agravante nem com os comprovantes de recolhimento
de custas e de porte de retorno Ônus da agravante Violação ao artigo 525 do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO” (AI nº
0103008-42.2013.8.26.0000, 2ª Câm. Direito Privado, DJ 20/06/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência da cópia da
procuração do agravante e certidão de intimação do despacho agravado Instrução deficiente Peças obrigatórias elencadas no
artigo 525, I do CPC Impossibilidade de conversão do julgamento em diligência para a regularização do instrumento Recurso
não conhecido.” (TJSP, AI nº 2028927-88.2013.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câm. Direito Privado, DJ 05/11/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A formação insuficiente e imperfeita do pedido, com a ausência de peças indicadas pela
lei como obrigatórias (procuração do agravado), torna inviável o seu conhecimento, nos termos do art. 525, I, do CPC.”. (TJSP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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