Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
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satisfação do débito ou transação com a expressa anuência da parte exequente, expeça-se, desde logo, contramandado de
prisão ou, se o caso, alvará de soltura clausulado em favor do executado. Cumpra-se e, após, intime(m)-se. - ADV: RENATO
ALEXANDRE DE ANDRADE (OAB 303798/SP)
Processo 1009185-54.2014.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.S. - V.S.S. - Fls. 27: com
vistas a tentar obter o atual endereço da parte passiva, (I) proceda-se, como de praxe, à consulta dos arquivos eletrônicos
disponíveis para tanto em nosso sistema informatizado e (II) oficie-se ao INSS solicitando informações acerca de suas últimas
empregadoras, respectivos salários de contribuição e se recebe algum benefício previdenciário - ADV: MARIA APARECIDA
DAMASO (OAB 220126/SP)
Processo 1009698-22.2014.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.A.R. - - E.C.D.C. - Fls. 32- Manifeste-se
acerca do ofício da empresa empregadora de fls. 32. - ADV: MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES (OAB 86369/SP)
Processo 1010635-32.2014.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.P. - U.R.P. - 1. Fls. 26/27:
mantenho, por ora, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por seus próprios fundamentos jurídicos. 2. No
mais, manifeste-se, à parte requerente, em réplica, acerca da contestação já apresentada nos autos. 3. Após, diga o Ministério
Público e, então, voltem conclusos os autos para ulterior deliberação. - ADV: JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO
(OAB 201414/SP), JOSIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 343351/SP), CYNTHIA DIAS MILHIM (OAB 190168/SP)
Processo 1010636-17.2014.8.26.0196 - Interdição - Tutela e Curatela - J.F.B. - M.C.B. - Fls. 38/39: presentes, face aos
argumentos expostos pela parte requerente, os quais encontram reflexos na documentação constantes nos autos, os requisitos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pleiteada, nomeando a parte requerente curador(a)
provisório(a) da parte interditanda, com as consequências daí ordinariamente resultantes. Compromisse-se, nos termos do artigo
1187 do Código de Processo Civil. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. - ADV: ELISA MILITELLO BARBOSA
(OAB 274601/SP)
Processo 1011630-45.2014.8.26.0196 - Declaração de Ausência - Pessoas naturais - R.P.M. - - A.N.M. - A.P.N. - Intimem-se,
também, as testemunhas arroladas a fls. 34 e, no mais, aguarde-se a realização da audiência anteriormente agendada. - ADV:
CRISTIANE NUNES DE SOUZA MARTINS (OAB 297121/SP)
Processo 1012122-37.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O. - A.S.A.O. - A propósito do pedido a fls.
45, relato e decido. Medida protetiva já deferida, por cautela, por ocasião do despacho inicial, contexto em que foram, OS
CÔNJUGES, portanto ambos, proibidos, pena de crime de desobediência, de se aproximar, um do outro, nos termos da decisão
a fls. 18/19 dos autos. Autor ciente, porque referida decisão fora publicada, tendo, ele, então, sido intimado, acerca disso, ao
menos via DJE, na pessoa de seu Advogado constituído. Requerida, por sua vez, que, com a petição a fls. 45, manifestou,
também, ciência acerca dos termos da proibição em questão. Suposto crime de desobediência, então, que, obviamente, desafia
providências, em termos de persecução penal, na esfera policial, devendo, a própria parte interessada nisso, levar a respectiva
notitia criminis à respectiva e adequada repartição para providências, até para que, se o caso, e dês que haja, lá, específica
manifestação de vontade nesse sentido, demais medidas, inclusive em termos de representação ao Juízo Criminal pela eventual
prisão cautelar, possam ser tomadas, aliás, também nos termos da “Lei Maria da Penha”. Sem prejuízo, por cautela, dê-se
ciência do ocorrido ao Ministério Público para, se o caso, providências por conta própria. - ADV: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA
(OAB 268581/SP), DONIZETTI BENEDITO FALLEIROS (OAB 329520/SP)
Processo 1012122-37.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O. - A.S.A.O. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 196.2014/040831-9, no dia
06.08.14, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, no momento em que batia no portão, a Sra. Arice, moradora da casa nº
219, veio ao meu encontro e declarou que a casa foi desocupada há uma semana, bem como que quem ali morava era a Sra.
Carmem, mãe de Amanda, não soube informar para onde ela se mudou. No mesmo sentido, prestou informação a Sra. Hilda,
moradora da casa de nº 227. Pelo exposto, DEIXEI DE CITAR a requerida Amanda de Souza Alves de Oliveira. O referido é
verdade e dou fé. Franca, 07 de agosto de 2014. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da certidão do Oficial de
Justiça. Int. - ADV: DONIZETTI BENEDITO FALLEIROS (OAB 329520/SP), ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB 268581/SP)
Processo 1012122-37.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O. - A.S.A.O. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 196.2014/040829-7 dirigime ao endereço mencionado, onde DEIXEI de intimar ao requerente JOVESON CORDEIRO DE OLIVEIRA, em razão de que
este não foi encontrado, sendo certo que o referido endereço refere-se a uma casa desocupada e sem moradores atualmente,
havendo informações que colhidas junto aos vizinhos de que o requerente teria se mudado daquele endereço à mais de dois
meses, não havendo, entretanto, quaisquer informações a respeito da atual localização do mesmo, razão pela qual e, nos
termos acima mencionado, certifico encontrar-se, atualmente, em local incerto ou não sabido. Dou fé. Franca, 07 de agosto de
2014. Manifeste-se o procurador do autor acerca da certidão do Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB
268581/SP), DONIZETTI BENEDITO FALLEIROS (OAB 329520/SP)
Processo 1013267-31.2014.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.P.R. - - L.C.R. - Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, sem necessidade de maior lucubração, julgo procedente esta ação e o faço para, à luz dos
artigos 226, §6º, da Constituição Federal e 269, III, do Código de Processo Civil, decretar divórcio das partes, nos termos do
acordo, acerca disso, documentado em petição inicial. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias
da gratuidade judiciária, que ora lhes defiro. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se (I) mandado de averbação,
anotando-se que a mulher voltará a assinar o seu nome de solteira, bem como, (II) se requerido, formal de partilha de acordo
com os artigos 221, 222 e 223, Cap. IV, Seção III, Subseção XIII, das NSCGJ. Por fim, arquivem-se os autos. P. R. e Intimemse. - ADV: GRAZIELA TOMOE HIEDA DOS PRAZERES GONÇALVES (OAB 323840/SP)
Processo 1013401-58.2014.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.B.S. - - M.B.S. - - M.B.S. - J.S.
- À emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, para juntada, aos autos, de cópias do acordo e da sentença homologatória
constantes nos autos da ação de reconhecimento de união estável anteriormente movida pela representante legal dos requerentes
em face do requerido. Após, voltem conclusos os autos. - ADV: IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP)
Processo 4000538-53.2013.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlene Maria de Melo Silva - Lucas Melo Silva
- - Luan Melo Silva - Vilmar Matias da Silva - Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
partilha documentado a fls. 03/07, procedida nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Vilmar Matias
da Silva e, em consequência, adjudico aos herdeiros os valores listados na referida proposta, ressalvados eventuais erros,
omissões e direitos de terceiros. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária.
Havendo requerimento de desistência do prazo recursal, fica desde logo deferido. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP), MARCIO HENRIQUE
MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 4001960-63.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M.G.F. - D.K.C. - Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º