Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
2439
(OAB 114904/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0001451-04.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL
S/A - JOÃO CARLOS PONSO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Manifeste-se o(a) exequente. Int. Tupi
Paulista, 03 de julho de 2014. (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 638.2014/004840-4 dirigi-me ao endereço , afim de constatar bens de propriedade do executado
JOÃO CARLOS PONSO, para efetivar penhora sobre os mesmos e, na oportunidade, localizei somente bens que guarnece a
residência do mesmo e insuficientes para garantia do débito executado, havendo necessidade da vinda de certidões do S.R.I e
Ciretran de bens em nome do executado, para efetivação da penhora. O referido é verdade e dou fé. Tupi Paulista, 11 de junho
de 2014. Número de Atos:01. R$20,34- guia 849.) Obs: Restou como crédito em favor do exequente o valor de R$47,76). - ADV:
FERNANDA SCARDOELLI AMERICO (OAB 261622/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001546-93.1998.8.26.0638 (638.01.1998.001546) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Providencie a serventia pesquisa “on line” junto
ao sistema INFOJUD na tentativa de localizar o atual endereço dos executados, bem como solicitando declarações de imposto
de renda dos mesmos. Int. Tupi Paulista, 07 de julho de 2014. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), OSNY CESAR MATTOS SARTORI (OAB 129993/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0001551-56.2014.8.26.0638 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CLEONICE PEREIRA DA
COSTA - Juíz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues VISTOS. Fls. 35: defiro a juntada dos documentos. Concedo ao(a)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEONICE
PEREIRA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Não há como se acolher o pedido de tutela
antecipada. Com efeito, a prova do fundamento relevante em que se assenta o direito do(a) autor(a) não é de ser cogitada
antes da realização da instrução processual. Assim, a razoabilidade do direito não é extraída dos documentos juntados aos
autos. Ademais, ante o teor da própria inicial, não é fantasioso supor que, uma vez julgado improcedente o pedido, tenha
o(a) autor(a) dificuldade em repor o patrimônio da entidade autárquica, pairando dúvidas sobre eventual reversibilidade do
provimento antecipado. Não há que se esquecer, também, a característica de irrepetibilidade de que se revestem as verbas
de caráter alimentar, mais um elemento, portanto, a inibir a concessão da medida pleiteada. Quanto ao “periculum in mora”,
descrito no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, não há que confundi-lo com simples inconveniente de demora
processual. Faz-se necessário apontar elementos concretos e seguros de que uma vez não concedida a tutela antecipada,
provável a verificação de prejuízo grave, de difícil reparação, a ser experimentado pelo(a) autor(a). Ocorre que o(a) autor(a)
não trouxe dados evidenciadores do risco iminente de dano irreparável, caso não deferida a tutela antecipada. Ante o exposto,
indefiro o pedido de tutela antecipada. Por outro lado, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da
máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, determino desde logo a realização da
prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. A perícia médica será realizada no NGA Núcleo
de Gestão Assistencial, 34, em Presidente Prudente. Ressalto que a realização da perícia na cidade de Presidente Prudente,
distante 100 km desta Comarca, se dá em razão da inexistência de perito médico especialista habilitado neste Juízo, com
consultório nesta cidade, e observo que quando solicitado este Juízo defere a expedição de passagens para o deslocamento da
parte hipossuficiente até o local da perícia. Faculto ao autor a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (05) dias, observandose quanto ao INSS os já depositados em cartório. Após este prazo, oficie-se ao NGA para designação de data para a realização
da perícia no prazo de 30 dias, comunicando ao Juízo, que procederá as intimações das partes. O Juízo apresenta desde já os
seguintes quesitos ao sr. Perito: a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual?; b) esta moléstia impede
o(a) autor(a) de trabalhar? Total ou parcialmente? Por qual razão?; c) o(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e
retorno ao trabalho que exercia?; d) o(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades remuneradas?; e) existe necessidade de
avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia?; f) é possível indicar desde que época o(a) autor(a) encontra-se
incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas?; e g) outras informações que o Sr. perito julgar oportunas. Cite-se
com as advertências de praxe. O CNIS será solicitado se na contestação o réu não o apresentar. Intime-se. Tupi Paulista, 03 de
julho de 2014. - ADV: MICHELLE PIETRUCCI MURRA DE CARVALHO (OAB 253702/SP), CELSO ADAIL MURRA (OAB 76633/
SP)
Processo 0001590-87.2013.8.26.0638 (063.82.0130.001590) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aoki Ltda - Lira
& Bastos Ltda Me e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Fls. 82: defiro a avaliação dos bens
penhorados a fls. 25/26, por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a certidão
de fls. 81. Int. Tupi Paulista, 07 de julho de 2014. (Obs.: Certidão de fls. 81, no seguinte teor: “Certifico e dou fé, haver expedido
oficio ao Ciretran para bloqueio do veiculo somente do constante nos documentos de fls. 47/49, face a dúvida surgida, uma
vez que nos documentos de fls. 50/52, existe informação de que o veículo encontra-se em nome diverso, ou seja em nome de
Oriovaldo Cenedezi. Nada Mais. Tupi Paulista, 02 de julho de 2014.” - ADV: EDI CARLOS ROSSI (OAB 291046/SP), PAULO
ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0001677-09.2014.8.26.0638 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raul Meirelles Breves - Maria Inês Machado Neto Meirelles Breves - - Marly Meirelles Breves Baruffaldi - - Maria Nancy Meirelles Breves Whashington
- - Glauco Leonardo Carrera Washington - Raul Meirelles Breves - - Raul Meirelles Breves - - Raul Meirelles Breves - - Raul
Meirelles Breves - - Raul Meirelles Breves - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para determinar a expedição do almejado alvará, a fim de que os autores fiquem autorizados a levantar os
valores existentes na conta nº 3017-1, agência nº 7070-X, do Banco do Brasil, em nome de Elvira Meirelles Breves. Expeça-se
alvará, ficando dispensada a prestação de contas. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Tupi Paulista, 11 de
julho de 2014. MARCEL PERES RODRIGUES Juiz de Direito - ADV: RAUL MEIRELLES BREVES (OAB 45424/SP)
Processo 0001790-65.2011.8.26.0638/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida de
Oliveira Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Cite-se
na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. Tupi Paulista, 04 de julho de 2014. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE
MATOS (OAB 160362/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS
(OAB 215002/SP)
Processo 0001925-24.2004.8.26.0638 (638.01.2004.001925) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Distribuidora Castilho Monte Castelo Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel
Peres Rodrigues Vistos. Oficie-se à 2ª Vara local solicitando informações acerca do leilão realizado nos autos de Execução
Fiscal nº 0000150-37.2005.8.26.0638 (fls. 155/156). Com a resposta, manifeste-se a exequente. Int. Tupi Paulista, 08 de julho
de 2014. - ADV: MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/
SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º