Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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Fica advertido o sr.oficial de justiça, que em caso de recusa do devedor em aceitar o encargo de fiel depositário de bens
moveis a serem penhorados, deverão os mesmos serem imediatamente removidos e depositados em mãos de pessoa física que
represente o credor. Servirá a cópia do presente como mandado de penhora e avaliação e carta de intimação. Intime-se. - ADV:
ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP)
Processo 0002014-68.2014.8.26.0453 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valter Saber Khouri - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Recebo os embargos opostos e suspendo o curso da execução
fiscal em relação ao bem descrito na inicial. Anote-se. À embargada para impugnação no prazo legal. Int. - ADV: JANE DE
ARAUJO COLLOSSAL (OAB 103945/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 0002042-70.2013.8.26.0453 (045.32.0130.002042) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- João Henrique dos Santos Maia - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação promovida por JOÃO
HENRIQUE DOS SANTOS MAIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, visando a condenação ao cumprimento de obrigação
de fazer, consistente na sua transferência para a Escola Estadual Dr. Alfredo Pujol (cf. fls. 02/09 e 48/49). Alega o autor,
em síntese, que teria sido aluno da Escola Estadual Olavo Bilac e, ao concluir o 5o ano do ensino fundamental, teria sido
submetido a sorteio para obter vaga na Escola Estadual Maria Angélica Marcondes ou na Escola Estadual Dr. Alfredo Pujol.
Alega, ademais, que teria sido sorteado para a Escola Estadual Maria Angélica Marcondes, mas que, entretanto, pretenderia
frequentar a Escola Estadual Dr. Alfredo Pujol. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 10/18). A tutela antecipada
foi indeferida (fls. 20). A Dirigente Regional de Ensino prestou informações (fls. 22/23). Houve a citação (cf. fls. 62). Por ocasião
da resposta foi alegado, em síntese: a carência da ação, uma vez que o autor já estaria matriculado em estabelecimento de
ensino; a inexistência do direito, uma vez que não haveria vaga no estabelecimento de ensino pretendido pelo autor (cf. fls.
65/71). Houve réplica (fls. 74/75). As partes foram intimadas para especificar provas (fls. 78), sendo que o autor requereu a
produção de prova oral (fls. 80/81), o réu permaneceu inerte (fls. 82) e o Ministério Público requereu o julgamento antecipado
da lide (fls. 83). Houve manifestação do Ministério Público (fls. 33/34, 77 e 83). É o relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação
Inicialmente, cumpre observar estar configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), na medida
em que a matéria de fato está satisfatoriamente provada por documentos. Como já se decidiu: “Julgamento antecipado da lide
Cerceamento de defesa. Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos
desenvolvidos no processo. Prova documental existente que era suficiente para o julgamento antecipado da lide. Impossibilidade
de se decretar a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF” (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado Ap. n. 908632056.2007.8.26.0000 - rel. Des. José Marcos Marrone - j. 17/10/12). No mérito, é importante observar que, por aplicação dos
princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput) e da impessoalidade (art. 37, caput), não é possível que a administração
pública confira tratamento desigual e privilegiado a determinados administrado, sem que haja razoabilidade e motivos de fato
e de direito para tanto. Nesse sentido, é importante salientar que “O princípio da isonomia ou igualdade dos administrados
em face da Administração firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em
proveito ou desvalia de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade. Com efeito, sendo encarregada de
gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de
tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa” (Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo,
27ª ed., pp. 83/84, São Paulo, Malheiros, 2010). No caso, as informações prestadas pela Dirigente Regional de Ensino (fls.
22/25) demonstram que há em Pirajuí a Escola Estadual Dr. Alfredo Pujol e a Escola Estadual Maria Angélica Marcondes,
instituições de ensino que recebem os alunos advindos da Escola Municipal de Ensino Fundamental Olavo Bilac. Outrossim,
também consta que por ocasião da conclusão do ensino fundamental, o Município de Pirajuí realizou sorteio, através do qual
foram selecionados os alunos que passariam a integrar a Escola Estadual Dr. Alfredo Pujol e os alunos que passariam a integrar
a Escola Estadual Maria Angélica Marcondes. Mais ainda, o documento de fls. 17/18 demonstra que não há vagas na Escola
Estadual Dr. Alfredo Pujol. E o documento de fls. 24/25 demonstra que a distância entre a casa do autor e a Escola Estadual Dr.
Alfredo Pujol é maior que a distância entre a sua casa e a Escola Estadual Maria Angélica Marcondes. Portanto, os elementos
dos autos demonstram que foi observada isonomia no procedimento para a escolha dos alunos que passariam a frequentar a
Escola Estadual Dr. Alfredo Pujol e a Escola Estadual Maria Angélica Marcondes, que o autor está regularmente matriculado na
rede estadual de ensino e que frequenta a instituição que é mais próxima de sua casa. E assim sendo, não é possível acolher
a pretensão do autor, que tem por fundamento exclusivo a vontade de estudar em escola diversa. 3. Dispositivo Diante do
exposto, julgo o pedido improcedente, determino a extinção do processo nos termos do art. 269, I, do CPC e condeno a parte
autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a
regra do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB
109397/SP), WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP)
Processo 0002055-45.2008.8.26.0453 (453.01.2008.002055) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.F.S. - N.L.B.M. e outro - Vistos. Fls. 339: Ciência às partes. No mais, oficie-se à Unesp de Araraquara no endereço de fls.
321, informando que a coleta do material genético de Miriam Ferreira dos Santos e Carmen Ferreira dos Santos foi realizada
com sucesso, e que juntamento com o material coletado através da exumação do Sr. Nelson Maschio, encontra-se a disposição
desta Universidade no IML de Bauru. Sem prejuízo, contate também a Universidade por e-mail para garantir maior celeridade ao
procedimento. Int. - ADV: CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), ROBERTO VISCAINHO CARRETERO (OAB 246055/SP)
Processo 0002056-45.1999.8.26.0453 (453.01.1999.002056) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - A Fazenda do Estado de Sao Paulo - Amado Galhardi - Vista dos autos à exequente para manifestar-se em termos
de prosseguimento, ante o decurso do prazo de sobrestamento concedido. - ADV: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB
226427/SP), CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 0002097-21.2013.8.26.0453 (045.32.0130.002097) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas I.M.C. - M.P.S. - Vistos. Para pesquisa nos sistemas Bacenjud e Infojud há necessidade que se forneça o número do CPF do
requerido. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP)
Processo 0002121-15.2014.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDUARDA ISABELY
DOS SANTOS PEREIRA - Aecomp Informatica - ‘Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação promovida por EDUARDA ISABELY
DOS SANTOS PEREIRA em face de AECOMP INFORMÁTICA, visando a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na emissão dos certificados dos módulos concluídos, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º