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TJSP 16/04/2014 -Pág. 2606 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1634

2606

requerido pelo Ministério Público às fls. 23. Após, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: ADILSON SILVA DE MORAES (OAB
202565/SP)
Processo 4032688-03.2013.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LEONOR DA SILVA MELLO MANSANO
- MARIA APARECIDA BREGOLIN - - APARECIDO ANTONIO MANSANO - - MARIA LUZIA MANSANO MARIANO - - MARIA JOSE
MANSANO DA SILVA - RAFAEL MANSANO - Vistos. Ao contador para cálculo do imposto devido e conferência do plano de
partilha. Sem prejuízo, providencie o inventariante o recolhimento da taxa judiciária e a retransmissão do documento de fls. 42
de forma legível. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP)
Processo 4035598-03.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.F.R.M. C.F.M. - Vistos. Fls. 29: Esclareça o pedido diante de fls. 25. Int. - ADV: ARILVAN JOSE DE SOUZA (OAB 198688/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA KOGA GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VICENTINI MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2014
Processo 1000175-96.2014.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - M.C.F.R. e outros - Vistos. FLS. 47:
Recebo a emenda a inicial. Anote-se inclusive excluindo-se Elisangela e Gustavo do polo ativo. Realize-se estudo social. Com o
laudo, ao Ministério Público. Int. - ADV: JANILSON DO CARMO COSTA (OAB 188733/SP)
Processo 1005996-81.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.B.O.G. e outro - Vistos. Homologo o pedido
de desistência do prazo recursal efetuado às fls. 120. Certifique a serventia o trânsito em julgado e intimem-se as partes para
providenciar a impressão da sentença e da certidão de transito em julgado para fins de averbação junto ao cartório de registro
civil. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP)
Processo 1005996-81.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.B.O.G. e outro - FICAM AS PARTES
INTIMADAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E A PROVIDENCIAREM A IMPRESSÃO, OU RETIRADA EM
CARTÓRIO, DA SENTENÇA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL (SENTENÇA ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SERVEM DE MANDADO). - ADV: MARCOS
CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP)
Processo 1006437-62.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Casamento - L.T.B.O. - - J.C.S.O. - Vistos. Emendem os
autores a inicial a fim de regularizar a representação processual de Luciano observando-se ainda, o integral atendimento à
resolução 551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006, regularizando as documentações apresentadas em inicial, cada
um em sua respectiva pasta, observado inclusive o disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, em 10 dias, pena de
indeferimento. Int. - ADV: JANETE SUCH (OAB 101792/SP), SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB 230413/SP)
Processo 1006437-62.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Casamento - L.T.B.O. e outro - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 26/28, nestes autos de Divórcio
Consensual e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal LUCIANO TADEU BENTO DE OLIVEIRA e JAQUELINE CORRÊA
SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição da República, com a nova redação dada pelo artigo
1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo
e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei,
salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a mulher a usar o nome de solteira, qual seja: JAQUELINE CORRÊA DOS
SANTOS. Servirá copia da presente sentença, acompanhada de copia da certidão de transito em julgado como mandado de
averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito do Município e Cidade
de Guarulhos - Estado de São Paulo, registrado sob nº 64, fls. 64, do livro “B-2”. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as
partes para impressão desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para fins de averbação junto ao Cartório de Registro
Civil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: JANETE SUCH (OAB 101792/SP)
Processo 1006840-31.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.P.G. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/022331-2 me dirigi à Rua Humberto
de Alencar Castelo Branco, Vila Antonieta, Guarulhos, onde não localizei o número 1040 indicado uma vez a numeração ali
saltar do nº 430 (posto do INSS) para o número 1298 ( restaurante Saravá). Ante ao exposto, DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO
e devolvo o r. mandado para as demais providências. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 24 de março de 2014. - ADV:
IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)
Processo 1006840-31.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.P.G. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/022338-0 me dirigi à Rua Pedro
Antonio Donizete de Padua, 316, Jardim Palmira, Guarulhos, onde INTIMEI A REQUERENTE, que, do inteiro teor do mandado,
bem ciente ficou, aceitou cópia e exarou ciência. Ante ao exposto, devolvo o r. mandado para as demais providências. O referido
é verdade e dou fé. - ADV: IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)
Processo 1006840-31.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.P.G. - Manifeste-se autora sobre certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)
Processo 1007018-77.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Liminar - A.G.N. - E.R.N. - Vistos. Em que pesem as alegações
iniciais, é certo que as declarações unilaterais apresentadas pela autora não passaram pelo contradório, devendo ser observadas
com cautela. Ademais, pelo relato da inicial, a princípio a autora saiu de casa em 04/03/2014, não conseguindo levar consigo
a filha Vitória por imposição do requerido. Não há qualquer Boletim de Ocorrência juntado que indique ser o genitor pessoa
violenta ou que não dispense os cuidados necessários à sua filha. A beligerância relatada indica o conflito entre as partes, o que
não faz presumir estar a menor Vitória em risco. A pretendida concessão da guarda, afastando-se a guarda do outro genitor (e
todas as consequências), é medida de força, devendo sempre ser observado o princípio do melhor interesse da criança. Além
disso, os genitores detêm a guarda de fato pelo poder familiar. Assim, não vislumbro a presença de elementos suficientes para
a formação do Juízo de Verossimilhança, a fim de conceder a medida cautelar pretendida e, reputo conveniente aguardar a
citação do genitor do menor, oportunidade que o pedido poderá ser repetido. Eventual apuração de crime, deverá ser buscada
pela via própria e adequada, junto ao Juízo competente. Com o recolhimento da guia do oficial de justiça, cite(m)-se e intime(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Processe-se como
cautelar. Principal em 30 dias. Providencie a retransmissão, para completa instrução dos autos, da certidão de nascimento de
Vitória às fls. 29 eis que parcialmente ilegível. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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