Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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SEGURADORA S/A - Vistos. ANTONIO CLARET DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação
em face de MSM SEGURO DE PESSOAS, alegando, em síntese, que se envolveu em acidente automobilístico em 24 de maio
de 2012, vindo a sofrer lesões graves, pleiteando indenização por invalidez permanente na ordem de 70%. Administrativamente,
o autor recebeu o valor de R$ 4.725,00 em 27 de setembro de 2012. Aduz a não aplicação da indenização em percentual
conforme a tabela da SUSEP, sendo as seguradoras obrigadas a usá-la apenas como parâmetro. Pleiteia a condenação da ré
no pagamento da diferença, com base no valor determinado pela Lei nº 11.482/2007, artigo 3º, em importância de R$ 8.775,00.
Alternativamente, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor estipulado para lesão em ordem de
70% e o valor efetivamente pago. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de fls. 22 concedeu os benefícios
de assistência judiciária gratuita ao autor. A ré ofereceu contestação (fls. 27/42), alegando em preliminar, a necessidade de
retificação do polo passivo, com a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT S/A. No mérito,
alega a ausência de laudo conclusivo, salientando o ônus da prova à parte autora, bem como a existência de pagamento
administrativo efetuado em concordância com as disposições legais quanto à gradação percentual utilizada para fins de seguro
obrigatório. Afirma a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, enfatizando que as indenizações DPVAT devem levar em
consideração o grau de incapacidade. Pugnou, assim, pela improcedência da ação. Requereu, subsidiariamente, a realização
de prova pericial. Juntou documentos. Réplica às fls. 69/97. O feito foi saneado (fls. 88/89), em decisão que afastou a preliminar
arguida pela ré. Determinada a realização de prova pericial, seguiu-se o laudo de fls. 106/115, sobre o qual se manifestaram
as partes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação pela qual visa o autor o recebimento da indenização prevista na Lei nº
11.482/2007, conhecida como seguro obrigatório, decorrente de acidente de veículo no qual sofreu ferimentos que acarretaram
limitação dos movimentos do membro acidentado. Primeiramente, vale dizer que, pelo sistema em vigor, a indenização do
seguro obrigatório é devida na ocorrência de acidente automobilístico. Não se discute a culpa, adotando-se apenas o critério
objetivo para o pagamento da indenização; basta a apresentação do registro policial da ocorrência e a prova do dano para que
se faça jus ao seu recebimento. No caso dos autos, verifica-se que o acidente o qual vitimou o autor foi demonstrado pelos
documentos de fls. 18/19, tendo sido constatada por médico habilitado a lesão como consequência do acidente (fls. 106/115).
Resta perquirir o montante a que faz jus o autor. Nesse ponto, mister se faz salientar que o valor da indenização deve ser fixado
pelo artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com redação incluída pela Lei 11.482/07 e conforme alteração do mesmo artigo dada
pela Lei 11.945/09 em seu artigo 31. A Lei 11.945/09 declara a existência de graus distintos de invalidez cobertos pelo seguro,
estabelecendo então percentual progressivo de indenização, proporcional ao grau da lesão. Em seu artigo 31, esta lei altera o
artigo 3º da Lei 6.194/74, inserindo §1º com a previsão de que haverá a cobertura máxima prevista no inciso II do mesmo artigo,
ou seja, de R$ 13.500,00, em caso de invalidez permanente total. Para os casos de invalidez permanente parcial, o mesmo
parágrafo prevê que esta será completa ou incompleta, ao que corresponderão valores e percentuais conforme a extensão do
dano, constantes na tabela anexa à lei. Na peça inaugural, o pedido de indenização elaborado pelo autor baseia-se na afirmação
de invalidez permanente do autor e pleiteia a desconsideração da tabela da SUSEP. Conforme o exposto acima, não há que
se argumentar quanto à desconsideração da tabela referida, sendo a aplicação desta exigida por força de lei. Pleiteia também
o pagamento da diferença entre o valor estipulado para a invalidez permanente total, de R$ 13.500,00, e o valor recebido, de
R$ 4.725,00, correspondente a R$ 8.775,00, ou, alternativamente, a diferença entre o valor estipulado para invalidez em grau
de 70%. Porém, restou comprovado nos autos que o autor não sofre atualmente de invalidez permanente total, ou invalidez
em grau de 70%. Conforme o laudo de IMESC (fls. 106/115) existe incapacidade parcial decorrente do acidente mencionado,
caracterizado por prejuízo funcional do ombro esquerdo. Em analogia à tabela DPVAT, estima-se o dano patrimonial físico
em 18,5%. Considerando a hipótese de indenização proporcional à lesão sofrida, haja vista o laudo do IMESC, acostado aos
autos, entendo que o valor da indenização deve corresponder à R$ 2.497,50 (R$ 13.500,00 x 18,5%). Não cabendo ao autor a
indenização por invalidez total permanente, o seguro devido já foi pago pela Seguradora Líder em sede administrativa, conforme
o documento de fls. 21 e fls. 30, informação confirmada, ainda, pelo próprio autor. Nestes termos, a ação é improcedente. Ante o
exposto acima e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCENTE a presente ação que ANTONIO CLARET DE CARVALHO
move contra MSM SEGURO DE PESSOAS. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do
desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo
pagamento ficará condicionado à possibilidade do beneficiário, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV:
ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1018139-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANTONIO CLARET DE CARVALHO - MBM
SEGURADORA S/A - Custas de preparo: R$183,84.* - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 1018235-04.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - VALTER APARECIDO
CALEGUER e outro - ARTLINE IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA e outros - Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifiquei que
a cópia do contrato de locação de fls. 7/15 estabelece que os corréus Luis Carlos e Renato respondem como “locatários
solidários” (fls. 7), conforme mencionado pelo autor na petição de fls. 20/24. Assim, diante do equívoco deste Juízo, torno sem
efeito a decisão de fls. 33, mantendo-se os corréus Luis Carlos Cechinel da Rosa e Renato Perini no polo passivo da presente
ação. 2 - Fls. 27/32: A) Providenciem os autores o recolhimento para a citação por via postal dos réus. B) Faltou a cópia dos
documentos pessoais da co-autora Nizia Tizuko Yamashita. Providenciem sua juntada. C) Faço uma observação que este Juízo
não determinou na decisão de fls. 18 que os autores juntassem cópia dos documentos pessoais dos réus, mas tão somente
cópia de seus próprios documentos. Assim, incabível o pedido para que os réus sejam intimados a apresentar cópia de seus
documentos pessoais. Intime-se. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP)
Processo 1019141-28.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento OSWALDO ANDRADE FILHO - ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da
presente ação para declarar rescindido o contrato de locação, determinado o despejo da requerida e de eventuais ocupantes,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo; e condenar
a requerida no pagamento dos aluguéis e das obrigações acessórias vencidas até a desocupação do imóvel, devidamente
acrescidos dos encargos contratuais e dos juros moratórios de 1% ao mês, bem como nas despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. Para efeito do recolhimento de eventual preparo recursal, será
adotado o valor da causa atualizado. P. R. I. São Paulo, 09 de abril de 2014 - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB
173827/SP), ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM (OAB 214243/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/
SP)
Processo 1019141-28.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento OSWALDO ANDRADE FILHO - ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Custas de preparo: R$241,35.* - ADV: ANA
KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM (OAB 214243/SP), WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), ADAUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º