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TJSP 13/02/2014 -Pág. 1907 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

1907

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 152567/SP), CELSO TORRES DA SILVA (OAB 301256/SP)
Processo 0006713-76.2012.8.26.0161 (161.01.2012.006713) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M. de O.
- R. de O. - 0815/12 - Vistos. Cuidam os presentes autos de ação de tutela proposta por MARCELO DE OLIVEIRA requerendo
a tutela do menor Rodrigo de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a genitora
do menor é falecida e, desde então, como irmão, toma conta dele, cuidando da sua criação e educação. O genitor do menor
é desconhecido. Requer seja deferida a tutela pretendida. Juntou documentos de fls. 05/10. Foi realizado estudo social às
fls. 16/17. Foi nomeado um curador especial ao menor, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 33/35. 33/35.
Réplica às fls. 42. Parecer ministerial às fls. 54, opinando favoravelmente ao pedido inicial. É o relatório. Decido. O art. 1728, I
do Código Civil de 2002, determina que os menores são postos sob tutela com o falecimento dos pais. Outrossim, o art. 1732,
II, daquele diploma legal determina em falta de tutor nomeado, caberá ao Magistrado escolha entre os parentes colaterais até
o terceiro grau. Em análise ao acervo, verifica-se que a mãe da menor é falecida, consoante certidão de óbito de fls. 06, e o
pai desconhecido. O Estudo Social revela que o menor reside com o requerente desde a morte de sua genitora e está bem
adaptado, desejando permanecer em sua companhia. O requerente está provendo todas as necessidades do menor. Desta
forma, verifico estarem presentes motivos suficientes para o deferimento da tutela pretendida, em consonância com o princípio
do melhor interesse do adolescente. Ante o exposto, presentes os requisitos e condições favoráveis, JULGO PROCEDENTE o
pedido e defiro a tutela do adolescente Rodrigo de Oliveira ao seu irmão Marcelo de Oliveira, devendo ser intimado a prestar
o compromisso no prazo legal. Ao advogado nomeado pelo convênio da DPE/OAB, arbitro honorários no máximo previsto em
tabela. Expeça-se certidão oportunamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. - ADV:
GILBERTO CARLOS ELIAS LIMA (OAB 252857/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 0006865-90.2013.8.26.0161 (016.12.0130.006865) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Hudson Nunes da Silva - Ordem nº 802/13 Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação, conforme despacho de
fls., intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, III
do CPC. Int. - ADV: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP)
Processo 0006943-21.2012.8.26.0161 (161.01.2012.006943) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. do C. - J. A. do C. - No.
de ordem 843/2012 - V I S T O S. ESMERALDO DO CARMO ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face
de JANETE ARAUJO DO CARMO alegando que com ela contraiu matrimônio em 29 de novembro de 1997, sob o regime da
comunhão parcial de bens, sendo que desta união advieram 3 (três) filhos, todos maiores de idade e capazes. Asseverou, ainda,
que as partes encontram-se separadas de fato por mais de 3 (três) anos, sem possibilidade de reconciliação. Sustentando
que não há patrimônio comunicável, clamou pela procedência da ação, com a decretação do divórcio e a condenação da ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, voltando a requerida a se valer do nome de solteira. A inicial
veio instruída com documentos. A requerida, citada por edital, não se dignou oferecer defesa no prazo legal. Foi-lhe nomeado
curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. É o relatório. D E C I D O. De se conhecer diretamente
do pedido uma vez que a matéria em discussão não exige a produção de outras provas. Está provado, cabalmente, que os
litigantes estão separados de fato e não mais se apresenta viável a reconstituição da vida a dois. Inviável, por outro lado,
qualquer discussão acerca do motivo ensejador do rompimento da vida sob o mesmo teto em face do que dispõe a Emenda
Constitucional 66/2010. De rigor, pois, a decretação do divórcio, sem reconhecimento de culpa, vez que presente o requisito
objetivo, qual seja, o casamento celebrado em 29 de novembro de 1997 e sob o regime da comunhão parcial de bens. A tudo
se adicionam os efeitos da revelia gerados pela ausência de defesa por parte da ré. POSTO ISSO, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO promovida por ESMERALDO DO CARMO em face de JANETE ARAUJO
DO CARMO, qualificados nos autos, para o fim de decretar o divórcio do casal, sem o reconhecimento de culpa, voltando a
requerida a se valer do nome de solteira, qual seja, JANETE SOUSA ARAUJO. À ausência de litigiosidade, deixo de impor a ré
a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de São Bernardo do Campo/SP (1º
Subdistrito da Sede), que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 68244, do Livro B-229, às fls. 194,
a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual
seja, JANETE SOUSA ARAUJO. Servirá a presente sentença como mandado de averbação/ofício, ficando consignado que as
partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 233039/SP),
LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 0007078-33.2012.8.26.0161 (161.01.2012.007078) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. G. S. e outro Vistos. Ante o pagamento integral noticiado às fls. 39/40, com fundamento no art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA, a Ação de
Execução de Alimentos, ajuizada por NICKSON GONÇALVES SILVA E NAANE GONÇALVES SILVA, representados por sua
genitora Malena Gonçalves Santos, em face de NICÁSSIO SILVA VITÓRIA, determinando seu arquivamento, após procedidas
as anotações de praxe. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Ciência ao M.P. Presente
convênio OAB/DEFENSORIA, arbitro honorários no máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. P.R.I.C., arquivando-se,
oportunamente. - ADV: MARIO LEANDRO RAPOSO DOMINGUES (OAB 211828/SP)
Processo 0007149-35.2012.8.26.0161 (161.01.2012.007149) - Procedimento Ordinário - Guarda - T. P. de A. - É G. da S. S. Ordem nº 882/12 Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação, conforme determinado às fls. 72, remetam-se os autos ao
Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA, THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/SP)
Processo 0007165-86.2012.8.26.0161 (161.01.2012.007165) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M. A. de
O. D. - Vistos. Trata-se de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C TUTELA ajuizada por MARISOL AGUIAR DE OLIVEIRA
DAMASCENO em face de ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA. Trata-se de ação em que pretende a autora a destituição do
poder familiar de Antonio Francisco de Santana, com relação aos seus filhos Francisco Elson Rodrigues Santana, Henrique
Rodrigues Santana e Camila Rodrigues Santana. Os então menores estavam sob a guarda provisória do esposo da requerente,
mas este veio a falecer em 19 de dezembro de 2011. Assim, a presente demanda teria o objetivo de regularizar a situação da
requerente para que pudesse receber a pensão por morte a que tinham direito os menores. Contudo, no curso do processo os
três irmãos adquiriram a maioridade civil, não havendo mais que se falar em tutela, uma vez que o referido instituto aplica-se
somente à menores/incapazes. É o relatório DECIDO. Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse de agir superveniente,
JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Em conseqüência, revogo a tutela
antecipada, concedida as fls. 31. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida à autora. Arbitro os honorários advocatícios
em favor do patrono do autor em 70%. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Ciência ao M.P. P.R.I.C., arquivandose, oportunamente. - ADV: MARCOS ALBERTO TOBIAS (OAB 69155/SP)
Processo 0007204-93.2006.8.26.0161 (161.01.2006.007204) - Inventário - Inventário e Partilha - Patrícia Dias Gonçalves Francisco Gonçalves (sucessão 16032006) - Rosiane Rita Rodrigues - 1006/06 - Cientificação acerca do desarquivamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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