Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
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autos, foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Segundo
relato do parquet, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 3h, na Rua Romeu Antônio Ferriera, nº 45, Bairro Jamil Mattar,
nesta cidade e comarca, o adolescente praticou vias de fato contra sua genitora, Márcia Rodrigues Santos. Consta dos autos
que o adolescente, por motivos fúteis, agrediu a vítima, atirando-lhe um copo de vidro que a atingiu na cabeça, sem causar
lesões. A representação veio instruída com documentos (fls. 02/05). Efetivou-se a oitiva informal do representado (fls. 13/13)
Recebeu-se a representação (fls. 14). Devidamente citado e notificado, o adolescente compareceu à audiência de apresentação
acompanhado da genitora, oportunidade em que confessou a prática do ato infracional (fls. 30 e verso). Em defesa preliminar, a
defesa requereu a remissão, nos termos do artigo 126, parágrafo único do ECA (33/34). O Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido e requereu o regular prosseguimento da instrução (fls. 39). Indeferido o pedido de remissão, designouse audiência de instrução. No curso da instrução, a vítima foi ouvida. Em memorais, o parquet entendeu configuradas a autoria e
materialidade e pugnou pela procedência da representação com a consequente aplicação de medida socioeducativa ao infrator
(fls. 45/46). A defesa, por sua vez, alegou fragilidade probatória e requereu a absolvição, em decorrência da aplicação do
princípio in dubio pro reo (fls. 49/50). É o breve relatório. Decido. A representação é procedente. Com efeito, a materialidade e
a autoria do ato infracional restaram claramente comprovadas através do boletim de ocorrência de fls. 3/4; do depoimento da
vítima e da confissão do adolescente nas duas oportunidades em que foi ouvido (fls. 12 e 30). Em audiência de apresentação, o
representado confessou a prática do ato infracional. Disse que pretendia acertar o copo em seu padrasto, mas acabou atingindo
a própria mãe, na cabeça. A vítima, mãe do representado, confirmou os fatos narrados na representação. Em síntese, disse que
o representado lhe jogou um copo que a atingiu na nunca. O choque não causou lesão, mas deixou um “galo”. O representado
jogava videogame, o padrasto passou por ele, esbarrou no fio do aparelho que acabou desligando. O adolescente ficou irritado e
deu início às agressões contra o padrasto; a mãe interveio, sendo então atingida pelo copo. Informou ainda que o representado,
não estuda, não trabalha e faz uso de maconha (fls. 43). Não há dúvidas, portanto, que o infrator faz jus a uma medida
socioeducativa, a uma resposta especial do Estado, sob pena de se colocar em risco a sua personalidade, que ainda se
encontra em formação. E a medica socioeducativa que se mostra mais adequada ao caso, levando-se em conta a natureza do
ato infracional praticado e a ausência de antecedentes desabonadores do adolescente é a advertência. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a representação contra EDUARDO FELIPE RODRIGUES ROCHA pela prática de ato infracional descrito no
artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e imponho a medida socioeducativa de advertência, com fulcro no artigo 112, inciso I, do ECA.
Providencie-se o expediente necessário. P.R.I.C. - ADV: LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP)
Processo 0002910-70.2011.8.26.0242 (242.01.2011.002910) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157)
- V. M. de S. J. - 087/11 - Conforme se extrai da certidão de fls. 309/310, o representado completou a maioridade penal,
estando sujeito à legislação criminal; não se justifica, por isso, o prolongamento do feito para eventual imposição de medida
socioeducativa e a intervenção do Estado, especialmente sob o ponto de vista da ressocialização. Ante o exposto, DECLARO
EXTINTO o feito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se para efeito de controle estatístico.
P.R.I.C. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP)
Processo 0003474-49.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003474) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Givanildo Pedro Gomes - - Jose de Oliveira e outro - 0315/11 - Vistos. Defesas sem preliminares. Assim, não verificada a
ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e
julgamento para o próximo dia 25 de março, às 14h. Providencie-se a intimação dos acusados e das testemunhas arroladas,
requisitando-se e deprecando-se, se o caso. Intime-se. Igarapava, 26 de novembro de 2013. - ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO
(OAB 147741/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP)
Processo 0003933-80.2013.8.26.0242 (024.22.0130.003933) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - J. P. - P. D. de A. - 0269/13 - Vistos. Embora a decisão de fls. 75 implique no acolhimento tácito da inicial, a fim de evitar
eventuais argüições de nulidades e possível inutilidade do processo, recebo a denúncia, vez que formalmente em ordem, nela
não contendo nenhuma eiva sugestiva de nulidade ou de inépcia, registrando-se que a “justa causa” para a persecução decorre
dos indícios de prova coletados em sede de inquérito policial, através de depoimentos das testemunhas ouvidas, do laudo
pericial e do relatório da autoridade policial, questões bem explicitadas na exordial, ora admitida. Ainda, incursão sobre matéria
afeta ao mérito da lide neste momento ocasionaria pré-julgamento, circunstância suscetível de trazer prejuízo ao processo em
face da possibilidade de promover desequilíbrio entre as partes, portanto, serão oportunamente apreciadas por ocasião do
julgamento final. (art. 396, do CPP). Cumpra-se, no mais o quanto determinado naquela oportunidade. Intime-se. Igarapava, 27
de novembro de 2013. - ADV: FLAVIA APARECIDA MARTINS RODRIGUES (OAB 330438/SP)
Processo 0004157-52.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004157) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Decorrente de Violência Doméstica - Rogerio Ferreira Mendonça - 389/12 - Vistos. Intime-se a Defesa a indicar o paradeiro
do acusado em 10 dias sob pena de decretação da sua revelia. Intime-se. Igarapava, 29 de novembro de 2013.(fica a defesa
devidamente intimada do teor do despacho retro) - ADV: JOAQUIM RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 215343/SP)
Processo 0005377-85.2012.8.26.0242 (242.01.2012.005377) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155)
- C. E. de O. D. e outro - 0219/12 - Vistos. Considerações acerca da maioridade de Claudio Vinícius já foram apreciadas à fl.
87. Depreque-se a oitiva do policial Renato Adriano como requerido pelo Ministério Público. Quanto à testemunha Valter de
Paula, redesigno o ato para o próximo dia 06 de fevereiro, às 16h. Libere-se a pauta. Intime-se. (fica a defesa intimada de que
foi expedida precatória para Comarca de São Joaquim da Barra-SP, para oitiva da testemunha de acusação Renato Adriano da
Silva Lemes) - ADV: MARIA HELENA DE CAMPOS FURTADO (OAB 126452/SP)
Processo 0007758-32.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007758) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Alexis Rodrigues da Silva - - Alexis Sandro Ricardo Castaldini - 0465/13- Vistos. Defesas sem preliminares. Assim, não
verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de
instrução e julgamento para o próximo dia 09 de janeiro, às 13h40. Providencie-se a intimação e requisição dos acusados,
intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se e deprecando-se, se o caso. Ante a constituição de Defensor, devolvamse as provisões. Intime-se. - ADV: ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 103378/MG)
Processo 0009152-79.2010.8.26.0242 (242.01.2010.009152) - Adoção - Adoção de Criança - S. da S. - - J. S. dos S. - 042/10
ap. ao 051/09 - Ciência aos patronas de que foram nomeados para defenderem os requeridos e os autos estão em Cartório para
apresentação de defesa, no prazo legal.(Drª Adélia para Jefferson, e Dr. Ana Laura para Solange) - ADV: ADELIA DE PAULA
(OAB 110993/SP), ANA LAURA TOSCANO (OAB 171780/SP)
IGUAPE
Juizado Especial Cível
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