Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
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CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), RODRIGO LEVKOVICZ
(OAB 205716/SP), MILTON CANGUSSU DE LIMA (OAB 57378/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP)
Processo 0021679-48.2010.8.26.0053 (053.10.021679-2) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Itamar Herculano de Holanda e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Fls. 362/395: Diga(m) a(s)
parte(s) demandante(s) se satisfeita foi a obrigação de fazer ante o colacionado pela ré. Fls. 359/360: Exiba a ré demonstrativo
das prestações e diferenças devidas para fins de elaboração de cálculo no prazo de 30 dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0022688-79.2009.8.26.0053 (053.09.022688-0) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - L. G. T. - F. P. do E. de S. P. - Vistos. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese
do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execuções contra
a Fazenda Pública, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int. - ADV: JOSE LUIZ SOUZA DE
MORAES (OAB 170003/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/
SP), JULIANA MARIA COSTA LIMA ARAUJO (OAB 210491/SP)
Processo 0022804-46.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Avelina
Bertolla Genaro e outros - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão de fls.134/135, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de
Agravo de Instrumento. Anote-se. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0023758-63.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Ademir Ramos de Oliveira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a ré para que cumpra a obrigação
de fazer, pena de cominação de multa diária a partir do descumprimento, no prazo de trinta dias, bem como para que exiba
demonstrativo das parcelas ou diferenças devidas em atraso para elaboração de cálculo e prosseguimento nos termos do art.
730 do C.P.C. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/
SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP)
Processo 0024022-17.2010.8.26.0053 (053.10.024022-7) - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/
Ferroviário - Clarice Amaral Campos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão,
dizendo os autores. Aguarde-se a execução pelo prazo de (sessenta) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 180
dias, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do C.P.C. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publiquese com brevidade, diante da prioridade conferida aos autores. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), LEONARDO
CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP)
Processo 0024395-43.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - José
Carlos Chaparro e outros - Vistos. Digam os expropriados quanto ao pedido de desistência formulado pelo expropriante as fls.
60/61. Int. - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP),
JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 0024506-95.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Maria do Carmo Pires de Souza - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Sendo a sucumbente beneficiária
da justiça gratuita, ao arquivo, anotando-se. Prossiga-se nos autos da ação principal, devendo a autora/embargada apresentar
novo cálculo nos termos do que aqui ficou decidido. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP), STEPHANIE
GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP)
Processo 0024565-30.2004.8.26.0053 (053.04.024565-1) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Lidiana Celotti Franco da Rocha e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1. Declaro extinta a execução da obrigação de
fazer que se processou nos autos da ação ordinária movida por Lidiana Celotti Franco da Rocha e outros contra Municipalidade
de São Paulo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito
em julgado. 3. Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 730 do CPC. 4. Anoto que o valor da execução é de R$ 380.713,91 (cálculos até: julho/2013 ). 5. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 6. P.R.I. - ADV: MARIA LAURA
MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB
40672/SP)
Processo 0024960-46.2009.8.26.0053 (053.09.024960-0) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Hildeberto Chierice e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Fazenda do Estado em 20(vinte) dias
as retificações requerida pelos autores as fls. 503/506. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP),
ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP)
Processo 0025083-44.2009.8.26.0053 (053.09.025083-7) - Procedimento Ordinário - Pensão - Michelle Francine Rosinholo
- Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos Providencie a autora a retirada do ofício expedido,
comprovando seu protocolo em 5 (cinco) dias. Após, comprovado o encaminhamento na forma acima determinada, encaminhese os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Int. - ADV: JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB
205730/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP)
Processo 0026626-77.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Alexandrino da Vinha Gomes
Hipolito - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. ALEXANDRINO DA VINHA GOMES HIPÓLITO ingressou com ação
anulatória de débito em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, alega que teve contra si lançado auto de infração,
por “passeio inexistente ou em mal estado de conservação”. Não teve ciência. Houve afronta ao contraditório e a ampla defesa.
A responsável pelo problema é a Telefônica, que estava instalando fibras óticas. Há nulidade no arbitramento da multa. Requer
a nulidade do auto de infração. Com o depósito da multa (fl. 62), deferiu-se a tutela antecipada (fl. 65). Em contestação, o réu
requereu a improcedência da demanda (fls. 74 a 83). Houve réplica (fls. 93 a 98). Intimadas as partes (fl. 100), somente o autor
requereu a oitiva de testemunhas (fls. 102, 104 a 104). É o relatório. DECIDO. O processo deve ser julgado antecipadamente,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito está ou deveria estar instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação. No mais, não
seria mesmo o caso de oitiva de testemunhas. Em petição de fls. 102 a 103, o autor fala que a instalação que destruiu a calçada
foi feita pela empresa Ericsson. Na inicial, o autor falava da empresa Telefônica (fl. 06). Todavia, a Telefônica não havia realizado
obras no local (fls. 86 e 88). Agora, o autor “muda” a empresa que teria causado o dano, o que é incabível por indicar a alteração
da causa de pedir e torna facilmente afastável o seu argumento. De toda sorte, nos termos da legislação, o responsável pela
conservação é mesmo o autor, nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.442/2011: “Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados
ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os
respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo
Executivo.” Feita essa consideração, que já adianta o mérito da autuação pois afasta os principais argumentos do autora, penso
que devo observar que o autor foi sim notificado, conforme indica o AR de fl. 89, com o carimbo do autor. Assim, cai por terra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º