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TJSP 24/10/2013 -Pág. 456 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1527

456

objetivo evitar a depreciação do bem nas mãos do executado que, diante da suspensão da execução determinada pela presença
da garantia, não se preocupa com a sua conservação, acarretando o sucateamento do bem e a sua desvalorização. Enfatiza
que a empresa agravada, seja na distante petição que ofertou os bens à penhora (agosto de 2012), seja no recente pedido de
reconsideração da remoção das máquinas (setembro de 2013), não apresentou qualquer documentação que comprovasse o
estado, a propriedade ou a avaliação dos bens, tampouco a alegada imprescindibilidade das máquinas para a continuidade de
suas atividades empresariais. Alega que não existe mais a prisão civil do depositário infiel, em vista da súmula vinculante n.º
31 do Supremo Tribunal Federal e no caso de desaparecerem os bens penhorados nada poderá fazer o agravante, tornando
a penhora um ato desprovido de utilidade. Requer o provimento do agravo para o fim de cassar a respeitável decisão a quo,
de modo a determinar que os bens penhorados sejam removidos e depositados em suas mãos, dando-se seguimento à carta
precatória já expedida e instruída nesse sentido. Juntou documentos (fls. 11/433). Processe-se o agravo de instrumento apenas
com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do CPC, observando-se que não houve requerimento de efeito
suspensivo/ativo. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao Juízo de origem. Desnecessária a requisição de
informações. Intimem-se os agravados para o oferecimento de resposta e, em seguida, tornem conclusos. - Magistrado(a) Pedro
Kodama - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Fabio Picarelli (OAB:
119840/SP) - Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Fabio Picarelli (OAB: 119840/SP) - Fabio Picarelli (OAB:
119840/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
DESPACHO
Nº 0155555-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos
S/A (Sucessor(a)) - Agravado: Francisco Garrafa Neto - Agravado: Nelson Alfredo Matteis Garrafa Junior - Agravado: Eduardo
José Netto - Interessado: Marly Marcantonio Romanholi - Providencie a Serventia a correção da autuação do feito, inserindo os
patronos do agravado EDUARDO JOSÉ NETTO, conforme instrumento de mandato de fls. 22, intimando-os para contraminuta.
São Paulo, 16 de outubro de 2013. Ficam intimados os agravados para contraminuta. Sala 313. Despacho republicado por ter
saído com incorreção. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Benedicto Celso
Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Paulo Leme Ferrari (OAB: 45924/SP) - Eduardo Telles Pereira (OAB: 21832/SP) - Paulo
Leme Ferrari (OAB: 45924/SP) - Eduardo Telles Pereira (OAB: 21832/SP) - Lauro Malheiros Filho (OAB: 16015/SP) - Fatima
Regina de Caprio Malheiros (OAB: 102355/SP) - Ana Lucia Candiotto (OAB: 96516/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304

Processamento 2ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207
DESPACHO
Nº 0002715-27.2009.8.26.0575 (990.10.008643-0) - Apelação - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco Santander (brasil)
S/A - Apelado: Rodrigo de Almeida Telles - ...Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço em parte do
recurso e dou provimento, para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor no pagamento das custas processuais e
honorários de R$ 1.500,00 (art. 20, §4º, do CPC). São Paulo, 21/10/2013 - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Bruno Henrique
Goncalves (OAB: 131351/SP) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP)
Nº 0013031-69.2008.8.26.0079 (990.10.004216-5) - Apelação - Botucatu - Apelante: Epamo Empreendimentos Imobiliários
Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Roberto Gonçalves - Apelado: Luciane Lourenção Gonçalves - ...Ante o exposto, dá-se
provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC). São Paulo, 21/10/2013 - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Samir
Daher Zacharias (OAB: 94778/SP) - Camilo Stangherlim Ferraresi (OAB: 207801/SP) - Maria Claudia Maia (OAB: 144181/SP) Camilo Stangherlim Ferraresi (OAB: 207801/SP) - Maria Claudia Maia (OAB: 144181/SP)
Nº 0067598-59.2009.8.26.0000 (991.09.067598-4) - Apelação - Itatiba - Apelante: Espólio de Jair Marciano - Apelado:
Francisco Lopes dos Reis - ...Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (art. 557, do CPC). São Paulo, 21/10/2013 Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Keith Nakano (OAB: 231513/SP) - Edmilson Marcelo Ceolim (OAB: 104832/SP)
Nº 9085416-02.2008.8.26.0000 (991.08.033184-0) - Apelação - Piraju - Apelante: Cláudio Fernando Dell Agnolo (e S/M)
- Apelante: Olinda Aparecida Cury Dell Agnolo - Apelado: Banco Nossa Caixa S/A - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA n. 4.225 Apelação Processo nº 9085416-02.2008.8.26.0000 Relator(a): Nelson
Jorge Júnior Órgão Julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 4.225 - Apelação Cível n.
9085416-02.2008.8.26.0000 Apelantes: Cláudio Fernando Dell’ Agnolo e Olinda Aparecida Cury Dell’ Agnolo Apelado: Banco
Nossa Caixa S/A Comarca: Piraju Juiz de Direito sentenciante: Fábio Calheiros do Nascimento EMBARGOS À EXECUÇÃO
Alegação de nulidade do título executivo e de ilegalidade de encargos pretendidos pelo exequente Colação de cópias do referido
documento e do demonstrativo de débito que instruíram a petição inicial da ação de execução Requisito do art. 736, parágrafo
único do CPC Preenchimento: Se as teses deduzidas em embargos à execução referem-se à nulidade do título executivo e à
ilegalidade de encargos pretendidos pelo exequente, a colação aos autos de cópias do referido documento e do demonstrativo
de débito que instruíram a petição inicial da ação de execução são suficientes para o preenchimento do requisito previsto no art.
736, parágrafo único do CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos, etc. Cuida-se de apelação interposta pelos Embargantes em face
da sentença de fls. 27, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por eles opostos, sob o fundamento de não terem sido
colacionados documentos essenciais ao conhecimento da controvérsia, condenando-os ao pagamento das custas e despesas
processuais. Cláudio Fernando Dell’ Agnolo e Olinda Aparecida Cury Dell’ Agnolo aduzem em seu recurso de fls. 37/41 que a
sentença de que se cuida comporta integral reforma, na medida em que consubstancia formalidade exacerbada, ao não conceder
prazo oportuno para a juntada dos documentos referentes à ação de execução manejada pelo Apelado, os quais, inclusive,
acompanharam a apelação. O apelo é tempestivo, preparado e foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 53). Banco Nossa
Caixa S/A ofertou contrarrazões, pleiteando o não acolhimento da irresignação (fls. 54/56). É o relatório. I. O recurso comporta
provimento, devendo ser apreciado nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia
decidida na sentença e deduzida no apelo funda-se em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II. Com efeito,
é cediço que os embargos à execução devem vir instruídos com as peças processuais relevantes ao conhecimento da lide, sob
pena de serem liminarmente rejeitados. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é preclaro nesse tocante: AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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