Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
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em seguida tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013. DÉCIO NOTARANGELI Relator
- Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
DESPACHO
Nº 2025858-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AMBC SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA Agravado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - Agravado: JANSEN
AUGUSTO PRIORI - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2025858-48.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS EDUARDO
PACHI Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
digitalizada a fls. 26/27 destes autos que, em ação de nulidade, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os
efeitos da 11ª alteração contratual da Agravada Serviços Digitais SD. Pugna pela concessão de tutela recursal liminar. E, para
tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558, do CPC, que autorizam a suspensão do
ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1º Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar
seja para suspender os efeitos da decisão de 1º Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns
fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos
não estão satisfatoriamente evidenciados, já que não é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado.
Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada se mostrou consentânea com os elementos captados do instrumento, não
havendo argumentos a retorqui-la. Além disso, não é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução
final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, a tutela liminar vindicada. Desnecessárias informações,
vez que fundamentada a r. decisão impugnada, como também manifestação das agravadas (que ainda não integraram a lide).
À mesa. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2013. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi Advs: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2026100-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: LUIZ FERNANDO BIANCONI CASTILHO Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a
fls. 15 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a aprovação do recorrente no Concurso Público de Cabo da Polícia
Militar. Pugna pela concessão de tutela recursal liminar. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos
estabelecidos no artigo 558, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de
uma providência negada em 1º Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º
Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III,
combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos não estão satisfatoriamente evidenciados, já que
não é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado. Em cognição superficial, os argumentos não foram
suficientes para infirmar a legitimidade do ato administrativo impugnado. Além disso, não é possível divisar a ocorrência de
prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, a tutela
liminar vindicada. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, como também manifestação da
agravada. À mesa. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2013. Carlos Eduardo Pachi Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi Advs: Lelia Leme Sogayar (OAB: 141303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2025440-13.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: JOSE ROBERTO KALIL HORTA - Agravado:
Prefeitura Municipal de Santos - VISTOS, ETC. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 16
que deferiu a antecipação da tutela para suspender a posse no cargo para o qual o Agravado foi aprovado em concurso regular,
vedando a Agravante de dar a posse ao cargo a outrem. Pugna pela concessão da tutela recursal, para que seja nomeado ao
cargo de Fiscal de Obras. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do
CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1º Grau
(efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo,
pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado.
No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado.
Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não se
divisando argumentos que possam retorqui-la. Os argumentos apresentados pelo Agravante, ainda que judiciosos, não infirmam
a decisão hostilizada ao menos nesta fase incipiente do recurso. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo
da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, a concessão da tutela recursal pretendida.
Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, como também manifestação do Agravado. À
mesa. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2013. Carlos Eduardo Pachi Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs:
Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Gysele Gomes de Carvalho (OAB: 257659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2024658-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA
REIS - Agravante: CLARICE MARIA ORTIGOSA - Agravante: APARECIDA PAVAN BERTONI - Agravante: AVARCI SIQUEIRA
PAIVA SASSO - Agravante: GENY PELLOSO - Agravante: ANA CELIA MARQUES MARCHIOTI - Agravante: MARIA APARECIDA
MOLINARI DE ALENCAR - Agravante: VERA LUCIA DE OLIVEIRA CIACCO - Agravante: MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBIN
- Agravante: LEA DE GENOVA CORREA JOAQUIM - Agravante: SILVIO ROBERTO MORATO - Agravante: VERA LUCIA
MARTINS MARQUES - Agravante: VALERIA ANTONIA MAZZIERO SILVESTRE - Agravante: MARIA SILVIA TROVO - Agravante:
ELY THEREZINHA CONSENTINO MODOLO - Agravante: DENISE BOLDRINI MOLLIET - Agravante: LEDA TERESA DA
CONCEIÇÃO - Agravante: ELZA DO AMARAL - Agravante: MARIA APARECIDA BATISTELA LARAGNOIT - Agravante: JOSE
CARLOS ALVES CORREA - Agravante: ARLETE SCOMPARIN DE CAMPOS - Agravante: MARIA DE SALETE SACHS MENDES
MATTOS - Agravante: WANDA SIMÃO - Agravante: ENI REZENDE PALMA CARNEIRO - Agravante: MARIA SHIRLEY ARANTES
LEME DA SILVA - Agravante: VANDA APARECIDA SCALION MUTINELLI - Agravante: ROSALY RODRIGUES - Agravante:
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