Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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valor de mercado. 2.No mais, manifeste-se a embargante, em cinco dias, sobre os documentos juntados com a impugnação
aos embargos. Int. e Dil. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221536/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE
SOUZA (OAB 147513/SP)
Processo 0016977-30.2001.8.26.0100 (583.00.2001.016977) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Neto & Cia Ltda - Carlos Alberto Duarte - - Marcos Antonio Duarte - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que tem
por objeto valores decorrentes de contrato de locação n o qual os executados assumiram a condição de fiadores. Os executados
apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que o contrato juntado aos autos às fls. 9/12 é na realidade
contrato de arrendamento de estabelecimento e não contrato de locação de imóveis. Assim, não amparado pela Lei 8.009/1990.
Requerem a descaracterização do contrato, e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 33.309 registrado
junto ao 7º Cartório de Registro de Imóveis. A exceção de pré-executividade não pode ser acolhida, uma vez tratar-se de
contrato de locação de imóveis, e não de contrato de arrendamento como requer o réu/excipiente. No documento acostado às
fls. 09/12, houve a descrição dos bens móveis que guarneciam o imóvel, e os locatários se comprometeram a devolver o imóvel
locado em perfeitas condições, inclusive com os bens móveis em perfeito estado. Contudo a obrigação principal assumida foi a
locação do imóvel, a simples indicação dos móveis existentes não descaracteriza o contrato de locação. A presente execução,
como visto, tem por base contrato de locação para fins não residenciais. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do
bem descrito acima, uma vez a Lei 8009/90 em seu art. 3º, VII, prevê a possibilidade de penhora de bem de família em caso
de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Portanto a penhora do imóvel descrito acima é regular
e legal. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSE
EDUARDO DA ROCHA FROTA (OAB 51511/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594/SP), RUBENS GONCALVES
DE BARROS (OAB 121046/SP), NILZA MELGUIZO (OAB 29636/SP)
Processo 0017993-77.2005.8.26.0100 (583.00.2005.017993) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Francisco Xavier de Angelis - - Suely Kfouri de Angelis - Economia Crédito Imobiliário S/A - Economisa - - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1. Fls. 435/484: Ciências às partes. 2. Reportando-me as termos da sentença de fls. 162/165, mantida em grau
de recurso e de modo a evitar tumulto no processamento do feito, desentranhem-se as peças de fls. 430/431, autuando-seas em apartado, como autos suplementares de cumprimento provisório de sentença, figurando no pólo ativo e a empresa
ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA, no polo passivo FRANCISCO XAVIER DE ANGELIS e SUELY KFOURI
DE ANGELIS. 3. Instrua-se o incidente com cópia da sentença de fls. 162/165, dos v. acórdãos de fls. 286/291, 373/376, 443/445
e 476//479 seguida da petição desentranhada e cópia da presente decisão. 4. Cumprido os itens supra, façam-se conclusão
em ambos os feitos, com a necessária brevidade. Int. e Dil. - ADV: ANA MARIA DE ANGELIS (OAB 61050/SP), ROSANGELA
BITTENCOURT FINK (OAB 193080/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARCELO ANTONIO
ROBERTO FINK (OAB 119585/SP)
Processo 0019094-60.2002.8.26.0002 (583.02.2002.019094) - Procedimento Ordinário - Caroline da Silva Fernandes - Roberto Carlos Barbosa Fernandes - - Maria Sandra Oliveira da Silva - Bernardino Pereira da Fonseca - - Cronos Serviços e
Investimentos S/A - Vistos. 1. Fls. 1536/1537: Anote-se. 2. Cumpra o Cartório, incontinenti, o item “1” da decisão proferida a fls.
1533, remetendo-se os autos ao Ministério Público. 3. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos, inclusive para apreciação do
requerimento constante da petição de fls. 1539/1545. Int. e Dil. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), LUCAS BASTA
(OAB 168214/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), MARIA APARECIDA
MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP)
Processo 0028163-79.2003.8.26.0100 (583.00.2003.028163) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Luis Carlos Lopes de Toledo e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que, em atendimento ao ofício recebido pelo
Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes, à vista da ocorrência de mutirão de audiências de conciliação nas ações
que envolvam o BANCO BRADESCO, tendo em vista o interesse manifestado por este, consulto Vossa Excelência no sentido
da possibilidade de remeter os presentes autos àquele setor, para as providências necessárias. São Paulo, 30 de julho de
2013. Eu, _____, Gisleine dos Reis Adorno Grandini, Coordenadora, digitei e assino. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP), NORBERTO MARCOS BARBOSA JUNIOR (OAB 212642/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 0028163-79.2003.8.26.0100 (583.00.2003.028163) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Luis Carlos Lopes de Toledo e outro - Diante da certidão retro, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação.
Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN
(OAB 60393/SP), NORBERTO MARCOS BARBOSA JUNIOR (OAB 212642/SP)
Processo 0044605-62.1999.8.26.0100 (583.00.1999.044605) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Sofisa S A - Windsor
Importadora e Exportadora Ltda - - Aslan Chehaibar - - Antonio Feres Filho - Isto posto e ante o mais que dos autos consta,
DEFIRO a objeção de executividade e, em consequência, declaro a prescrição da execução e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 269, IV, segunda figura, combinado com o artigo 598, ambos do
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, o exequente arcará com o pagamento das custas processuais e dos
honorários do patrono do excipiente, que arbitro, por equidade, em R$5.906,69, corrigidos a partir desta data, fazendo-o com
fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: MARIO CESAR DE PAULA BERTONI (OAB 256662/
SP), MARCELO KUTUDJIAN (OAB 106361/SP)
Processo 0044605-62.1999.8.26.0100 (583.00.1999.044605) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Sofisa S A - Windsor
Importadora e Exportadora Ltda - - Aslan Chehaibar - - Antonio Feres Filho - Certifico e dou fé que em caso de interposição
de Recurso de Apelação deverão ser recolhidas custas de preparo no valor de R$ 2.997,15 - código 230-6, bem como custas
de porte e remessa no valor de R$25,00 - POR VOLUME - código 110-4, no prazo legal. - ADV: MARIO CESAR DE PAULA
BERTONI (OAB 256662/SP), MARCELO KUTUDJIAN (OAB 106361/SP)
Processo 0044877-80.2004.8.26.0100/01 (583.00.2004.044877/1) - Cumprimento de sentença - Alvaro Delalamo - - Isabel
Haddad Delalamo - - Fernando Antonio Menezes - - Maria Cristina Pinto de Menezes - Scanning Tecnologia de Imagens Ltda
- Vistos. 1. Fls. 136/138: Para a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem exigido a má-fé na utilização
do patrimônio, o que não restou demonstrado com relação à executada e seus sócios. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados a respeito da matéria: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Mera insolvência da sociedade Insuficiência - Necessidade de que tenha havido má-fé na utilização da separação patrimonial - Inexistência de prova quanto
ao mau uso ou fraude no gerenciamento da empresa que faz prevalecer a regra de limitação da responsabilidade do sócio,
suportando o credor o dano daí decorrente.” (TJRJ RT 768/349). “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Ação de resolução contratual c.c. restituição de valores pagos Cooperativa habitacional - Pretendida a desconsideração da
personalidade jurídica da executada Requisitos do art. 28 do CDC - Jurisprudência tem exigido que tais requisitos estejam
atrelados à má-fé na utilização do patrimônio, o que não restou demonstrado na espécie - Fundamentos trazidos pelo exeqüente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º