Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1464
1553
PROCESSO :0032738-87.2013.8.26.0001
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: G. S. M.
ADVOGADO : 72832/SP - Vera Lucia Carvalho de Aguiar
REQDO
: R. M. S.
VARA:3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :0032771-77.2013.8.26.0001
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
ALIMENTADA : A. R. DA C.
ALIMENTANTE
: M. R. DA C.
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARIANE DE FÁTIMA ALVES DIAS PAUKOSKI SIMONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE LOURENÇO DA SILVA TOMACHEUSK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2013
Processo 0000741-91.2010.8.26.0001 (001.10.000741-5) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Antero Baptista dos Santos - Zoroarte Dias da Silva - Vistos. Fls.68: Tratam-se de embargos de declaração
opostosAntero Baptista dos Santos, alegando erro na decisão de fls.63/64, por ter constado que o imóvel locado era residencial,
quando a finalidade da locação era não -residencial. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos porque
tempestivos e os acolho para que se altere na decisão, o primeiro parágrafo: “ANTERO BAPTISTA DOS SANTOS interpôs a
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de ZOROARTE DIAS DA SILVA alegando que locou
aos requeridos, imóvel não - residencial, mediante contrato escrito por 24 meses, pelo valor mensal de R$ 421,52. Ocorre
que o requerido está inadimplente com o pagamento dos aluguéis de outubro a novembro de 2009 e duas parcelas do IPTU,
totalizando o valor de R$ 1.443,15. Requereu a procedência da ação para a decretação do despejo do requerido, bem como
o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos, com os acréscimos legais e, demais consectários legais.
Juntou documentos (fls. 04/18).” No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada. P.R.I - ADV: JOSE MANUEL DE SOUSA (OAB
34998/SP)
Processo 0003963-62.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Roberto Mattar
Julien - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Regularmente intimado o autor a emendar a exordial
e regularizar sua representação processual, não o fez no prazo que lhe foi concedido, deixando assim de dar andamento ao
processo. Assim, com fundamento no artigo 267, incisos I e VI c/c artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo de ação de Procedimento
Ordinário que Luiz Roberto Mattar Julien intentou contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. P.R.I.C. e
arquivem-se. - Valor do preparo: R$184,25 - Porte de remessa e retorno: R$29,50 (01 VOL). - ADV: FABIO FERNANDO DE
OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), CASSIO WASSER GONÇALES (OAB 155926/SP)
Processo 0006075-04.2013.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Marco Antônio Geacomeli - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Providencie o requerente de assistência judiciária
as três últimas declarações de imposto de renda ou informação de inexistência de tais documentos, comprovando-se, no prazo
de dez dias. Se não houver o cumprimento da juntada de documentos, nem o recolhimento das custas em 30 dias (art. 257,
CPC), será o processo extinto sem exame de mérito (art. 267, inc. I, combinado com o art. 295, inc. VI, CPC), cancelando-se a
distribuição. . Intimem-se. - ADV: THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP)
Processo 0007578-60.2013.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- José Carlos da Silva - João Baptista Opitz Júnior - Vistos. Nos termos do artigo 1052 do CPC determino a suspensão do curso
da ação principal até o julgamento final destes embargos. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para contestar
a ação no prazo de dez dias, ex vi do artigo 1053 do CPC. Intimem-se. - ADV: ENEIAS TELES BORGES (OAB 220274/SP),
CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP)
Processo 0007772-65.2010.8.26.0001 (001.10.007772-3) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Sonia Regina
Martins - Edson Roberto Martins - Ante o exposto e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Fica extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Valor do preparo: R$131,72 - Porte de remessa e retorno: R$29,50 (01 VOL). - ADV:
ROBERTO CEZAR DE SOUZA (OAB 40650/SP), DENIS FALCIONI (OAB 312036/SP), LUCIANA APARECIDA SARTORI (OAB
154306/SP)
Processo 0010067-70.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge dos Santos Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA - Vistos. Emende o autor a exordial, no prazo de dez dias, para
apresentar documento comprobatório da inscrição do nome do autor no cadastro do Serasa, pois a correspondência de fls. 53,
não é suficiente para apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de indeferimento desta. Intimem-se. - ADV: DANIEL
ZYNGFOGEL (OAB 210056/SP)
Processo 0010804-44.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Fefeo Comércio de Gás Ltda ME - Vistos Tendo em vista a inércia do autor(a), que não
comprovou a distribuição da carta precatória expedida, com fundamento no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTA a presente
ação ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Fefeo Comércio de Gás Ltda ME. Custas pelo(a) autor(a).
P.R.I.C. e arquivem-se. - Valor do preparo: R$961,41 - Porte de remessa e retorno: R$29,50 (01 VOL). - ADV: CELSO MARCON
(OAB 260289/SP)
Processo 0010999-58.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ailton Sergio - BV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º