Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
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Marcondes - Edson Luiz Marcondes - Proc 103/2013 - fls 19 - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. Int. ADV: FERNANDO FERREIRA ELIAS (OAB 318371/SP), ANTONIO HENRIQUE KNAPP ALVES (OAB 172475/SP)
Processo 0000688-74.2013.8.26.0270 (027.02.0130.000688) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Jose Carlos de Almeida - Banco Itau S/A - Proc 117/2013 - fls 77 - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada.
- ADV: JAIRO DE FREITAS (OAB 23851/SP), EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS (OAB 168732/SP), FRANCISCO DE
CARVALHO (OAB 251584/SP)
Processo 0001226-07.2003.8.26.0270 (270.01.2003.001226) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marinho Posto de
Servicos Ltda - Graziela Costa Garcia - Proc 2015/2003 - fls 149 - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça:” Deixei de
intimar a Sra Graziela, uma vez que o Sr Nelson e Ademilson, moradores do endereço supracitado declaram que desconhecem
a requerida”. (Publicação nos termos da Portaria 02/04) - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP),
THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP)
Processo 0001627-88.2012.8.26.0270 (270.01.2012.001627) - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - Margarida
Maria Chaves - Ilma.sra. Maria Claudia G.p. de Quevedo e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc 219/2012 - fls
136/139 - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARGARIDA MARIA CHAVES em face da Diretora da
E.E. OTÁVIO FERRARI, e Dirigente Regional de Ensino da Região de Itapeva, no qual objetiva o provimento jurisdicional que
declare a ilegalidade da Resolução SE nº 8, bem como que obrigue as autoridades impetradas a tomarem medidas para que
seja organizada a jornada de trabalho e/ou carga horária do impetrante, observando-se a partilha de 2/3 para atividades em
interação com os alunos e de 1/3 para outras atividades pedagógicas, conforme o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº
11.738/08. Argumenta que se trata de norma válida e eficaz, assim reconhecida pelo STF nos autos da ADIN n.º 4.167/DF. Juntou
documentos com a inicial (fls. 36/57). Indeferida a liminar pleiteada a fls. 58. Regularmente notificadas (fls. 71), a Dirigente
Regional de Ensino prestou as informações às fls. 73/84, juntando documentos (fls. 85/96), bem como a Diretora da E.E. OTÁVIO
FERRARI prestou as informações às fls. 97/108, juntando documentos (fls. 109/120). A Fazenda Pública do Estado requereu seu
ingresso no feito na qualidade de litisconsorte necessário (fls. 122), e reiterou o teor das informações prestadas pela autoridade
impetrada, requerendo a denegação da ordem (fls. 126). O Ministério Público opinou pela não manifestação no feito, o qual não
verificou hipótese de atuação ministerial. Instada a se manifestar a fls. 133, não houve manifestação da parte autora (fls. 135).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, friso que, apesar da impetrante ser professora readaptada, a Lei
Federal nº 11.738/08 deve ser aplicada em sua jornada de trabalho, na medida em que desempenha atividades de docência, nos
termos do § 2º do Artigo 2º da referida legislação federal. Não havendo outras arguições preliminares ou questões prejudiciais
pendentes, no mérito, a segurança deve ser denegada. A impetrante alega a inobservância da Lei Federal nº 11.738/2008 pelas
autoridades coatoras, bem como pela Resolução Se nº 8/2012, no que tange à carga horária dos professores para atividades
de interação com os alunos, especificamente em seu artigo 2º, §§ 1º e 4º da referida lei federal. No entanto, uma vez admitida
a constitucionalidade da norma federal, não se observa, dos elementos constantes dos autos, ilegalidade nos termos previstos
pela Resolução SE n. 8/2012, a qual, aliás, foi editada justamente para atender às exigências da Lei Federal nº 11.738/08.
O conflito disposto nestes autos encontra-se nas diferentes distinções entre hora e aula, ou hora-aula, conforme disposição
da lei estadual. Com efeito, a duração da aula é de cinquenta minutos e não sessenta, de modo que não se pode incluir os
dez minutos remanescentes (nos quais não há atividade) na fração de 2/3 estabelecido pela legislação Federal. Inclui-se, por
conseguinte, esse tempo no cálculo do terço mínimo de atividades extraclasse. O julgado do Des. Relator Antonio Celso Aguilar
Cortez, nos autos do agravo de instrumento nº 0013.546-11.2012, Tribunal de Justiça de São Paulo, instrui perfeitamente o
caso em seu julgado, in verbis: No caso concreto, respeitado o entendimento contrário, os elementos de convicção constantes
dos autos não autorizam a concessão da medida na extensão determinada no despacho de 20.12.12; justifica-se a concessão
de efeito suspensivo/ativo neste recurso, ante a demonstração cabal do periculum in mora e do fumus boni juris decorrente da
presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo do que seja decidido em sentença, que não deve tardar. Não se
vislumbra desde logo risco de lesão a direito líquido e certo da categoria profissional interessada. Admitida a constitucionalidade
da norma federal aplicável, há que se levar em contra que são conceitos diferentes os de hora e de aula, ou hora-aula, à vista
da lei estadual aplicável. O artigo 10 da LCE n.836/97 estabelece jornada semanal de horas em atividades com alunos, horas de
trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha. Seu § 1º dispõe que a hora de trabalho
terá duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos dedicados à tarefa de ministrar aula. Entretanto,
a decisão recorrida equiparou 26 horas a 26 aulas (v. fls. 489). Até o ano passado, de 2011, na jornada de 40 (quarenta) horas,
ou 2400 minutos, por exemplo, não há 40 (quarenta) aulas nem 48 (quarenta e oito) aulas; há 33 aulas de 50 minutos (ou 45
minutos no curso noturno), ou 1650 minutos (ou 1485 à noite), mais 420 minutos (ou sete horas) de trabalho pedagógico, parte
na escola (3 hs ou 180m) e parte em local de livre escolha (4hs ou 240m). Da soma de 1650 minutos de aulas com 420 minutos
de atividades extraclassse resultam 2070 minutos (no curso noturno, 1485m de aulas mais 495m de atividades extraclasse
somam 1980m). A diferença para 2400 minutos da jornada semanal integral (de 330m ou 5,5hs no curso diurno ou 420m ou 7hs
no curso noturno) corresponde aos dez ou quinze minutos não mencionados no inciso III do artigo 10 da LCE n. 836/97, mas
integrados na jornada por força do § 1º do mesmo artigo 10 como atividade extraclasse. Não fosse assim, estes 10 minutos
(ou 15m) estariam numa espécie de limbo; não seriam contados como aula nem como atividade extraclasse, mas seriam pagos
como se integrassem a hora-aula. Logo, não restando devidamente comprovado a contradição entre a Lei Federal nº 11.738/08
e a Resolução SE nº 8/2012, inexiste direito líquido e certo a ser amparado, sendo a denegação de segurança medida que se
impõe. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o impetrante ao pagamento
das custas e depesas processuais, observando-se o disposto no artigo 12 da lei 1060/50. Não há condenação aos honorários
advocatícios de acordo com o disposto nas súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), FLÁVIO AUGUSTO OVILLE COUTO (OAB
279559/SP)
Processo 0001809-45.2010.8.26.0270 (270.01.2010.001809) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira e outro - Jose Roberto
Bernardo - Proc 322/2010 - fls 87 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Decorridos
sem manifestação, o feito será extinto sem resolução do mérito. Int. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB
133081/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES
(OAB 268862/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º