Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1813
CAMPILONGO (OAB 211689/SP)
Processo 0070254-75.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANDREA
LIRA DE MORAIS - TARGET TURISMO e outro - Vistos. Fls. 34/42: do que se colhe do pedido, pretende a requerente, na
realidade, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré na fase de conhecimento, o que não é possível ante falta
de amparo legal, e até porque não presentes seus requisitos para tanto. De qualquer forma, a fim de viabilizar o andamento do
feito, designe-se nova sessão de conciliação e citem-se as empresas requeridas, tanto nos endereços ora fornecidos, como na
pessoa da responsável ora indicada. Intime-se. - ADV: TATIANA APARECIDA DIAS (OAB 250296/SP)
Processo 0070254-75.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANDREA
LIRA DE MORAIS - TARGET TURISMO e outro - Ciência da audiência de conciliação, designada para o dia 01 de agosto de
2013, às 16h00min. - ADV: TATIANA APARECIDA DIAS (OAB 250296/SP)
Processo 0071700-16.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
MADEJE SALES CAMARGO - Net São Paulo LTDA e outro - DECISÃO Processo nº: - Procedimento do Juizado Especial Cível
:MARIA MADEJE SALES CAMARGO :Net São Paulo LTDA e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andrea Ayres Trigo Vistos. Verifico
que não houve intimação da autora, acerca da data da audiência de conciliação. Verifico, ainda, que a despeito de o Sr. Oficial
de Justiça certificar que não localizou o número, quando da tentativa de intimação pelo correio, o imóvel foi localizado, mas sem
moradores no local (fls. 21). Deste modo, designe nova data para audiência de conciliação, intimando-se a autora, por mandado.
A intimação das rés ocorrerá via Imprensa Oficial, visto que estão representadas nos autos. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de
2013. Andrea Ayres Trigo Juíza de Direito - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0071700-16.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
MADEJE SALES CAMARGO - Net São Paulo LTDA e outro - Ciência da audiência de conciliação, designada para o dia 01 de
agosto de 2013, às 15h30min. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ALEXANDRE FONSECA
DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0071719-22.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Avelino
Borges Amaral - TAM - Linhas Aéreas S/A e outro - Vistos. Para a homologação do acordo, junte as partes aos autos a via
original. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO AMARAL MENDES (OAB 170803/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0074864-57.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vitor Juliano Bovo - Tim Celular
S/A - Ciência da audiência de conciliação, designada para o dia 05 de junho de 2013, às 14h15min. - ADV: JOÃO ADELINO
MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 0078265-30.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Maria do Nascimento sSntos - Nilson Barbosa de Souza de Ribeiro do Pombal - Vistos. Fls. 81: Defiro. Ao coordenador para as
providências. Com a resposta, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB 31495/BA), ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB
279880/SP)
Processo 0078515-97.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osiel
Bernardo dos Santos - Auto Moto Escola Precioso - Fls. 61/64: por ora, defiro a pesquisa Renajud para tentativa de localização
de veículos em nome da requerida. Ao Coordenador da Serventia para as providências. Int. - ADV: WELLINGTON DOS SANTOS
(OAB 282911/SP)
Processo 0080382-91.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Valdivina Maria
Rodrigues Lins - Redecard S/A - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento e
decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a revelia da ré. A ré foi regularmente intimada (fl. 47/48) e deixou de apresentar resposta no prazo estabelecido.
Estão presentes os efeitos da revelia, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9099/95 cc art 319 do CPC. E com a revelia presumese a veracidade dos fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer elemento nos autos que afaste tal conclusão. Quanto aos
danos morais afirmados pela autora, devem ser acolhidos, sendo presumidos os transtornos que suportou por ter ficado sem
poder desfrutar dos valores concernentes aos repasses das transações por ela procedidas, no exercício de atividade econômica..
Em relação ao valor, tenho se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reparação do ilícito sua fixação no montante
correspondente aos lucros não repassados, o qual entendo razoável para amenizar os transtornos causados pela conduta da
ré, sem configurar causa de enriquecimento indevido, mormente diante da menor repercussão do fato. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por VALDIVINA MARIA RODRIGUES LINS contra REDECARD S/A, para CONDENAR a ré a
pagar à parte autora a quantia de R$ 421,25, corrigida pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação
e acrescida de juros de mora desde a data da citação. Condeno a ré, ainda, a reparar os danos morais causados à autora,
mediante o pagamento de R$ 421,25, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde a data desta sentença. Sem
sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A parte ré fica ciente do prazo de 15 dias para pagamento
voluntário da condenação, o qual passará a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação, a partir do trânsito
em julgado da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total do débito, na forma do art. 475-J do CPC c.c.
art. 52, IV, da Lei 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05
UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao
invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00 por
volume. P.R.I. - ADV: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/
SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP)
Processo 0082310-77.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Daniel Jucelino
Souza Cunha - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Aviso de cartório:Aviso de cartório: ciência da juntada do comprovante de
depósito judicial no valor de R$ 14.493,70 e depositado em 03.04.2013 devendo a parte interessada se manifestar esclarecendo
se com o levantamento, após o decurso do prazo de impugnação, dá por satisfeita a obrigação e/ou requerendo o quê de
direito em prosseguimento. Prazo: cinco dias. - ADV: PATRICIA CIRILLO (OAB 235094/SP), JANAINA RAMOS BARROSO (OAB
217686/SP)
Processo 0082670-12.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Aluisio Correia de
Alencar - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Pela manifestação de fl. 78, presume-se a desistência do prazo
recursal, a qual homologo. O depósito a fls. 76 foi efetuado para fins de quitação (fls. 72/73). Assim, defiro a expedição de guia de
levantamento ao autor. Quanto a obrigação de fazer, rege o seguinte entendimento, conforme Súmula nº. 410, do STJ, segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º