Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra
Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB:
131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos
Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos
Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes
Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB:
20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo
Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra
Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB:
131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos
Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos
Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes
Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB:
20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo
Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra
Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB:
131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos
Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos
Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes
Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB:
20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo
Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Eduardo Andrade Mafra
Cardoso (OAB: 131655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0275673-98.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Romeu Giandini Stela - Vistos, etc. Tudo indica que os juros de mora são devidos, haja vista que o pagamento das
parcelas do benefício concedido em favor da Administração Pública não foi honrado nos termos da moratória constitucional.
Aliás, este já era o entendimento dos tribunais ao tempo da edição da norma do artigo 33 do ADCT, segundo o qual, conquanto
a fluência dos juros moratórios e dos juros compensatórios cessasse em 5/10/88, voltariam a fluir os moratórios na hipótese
de atraso no pagamento das parcelas (STF, RE 298.616-SP). Importante dizer que dois dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, apreciando, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 590.751/SP, adotaram, em seus votos, a mesma interpretação
no que concerne ao artigo 78 do ADCT, vale dizer, que não há juros no período da moratória, os quais, entretanto, voltam a fluir
na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. Ao exercício do poder constituinte originário não se poderia opor a coisa
julgada, o mesmo não se podendo dizer quanto à regra do artigo 78 do ADCT, que não pode passar por cima de cláusula pétrea,
vale dizer, da garantia da coisa julgada (art. 60, § 4º, VI, da CF); o artigo 78 do ADCT, ao mencionar “acrescido de juros legais”,
está aqui se reportando não só aos moratórios como também aos compensatórios, igualmente previstos em lei. O voto do
Relator, no RE 590.571/SP, encaminha-se no sentido de que “se houver um atraso numa das parcelas, aí cabem juros de mora,
além da correção monetária, que já é natural”, no que foi acompanhado pela maioria. Por fim, não impressiona, num exame
perfunctório, próprio desta fase processual, a tese da inobservância da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal,
pois há de se entender o contexto em que a Súmula Vinculante foi editada, lançando os olhos para os seus precedentes (RE
591085 RG-QO; RE 298616; RE 305186; RE 372190 AgR; RE 393737 AgR; RE 585345; RE 571222 AgR e RE 583871). Disto
tudo se retira que a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal não tem a extensão que se lhe quer dar. Enfim, ao
que se afigura numa análise provisória, não cumprida a moratória, passam a fluir, como se ela não existisse, juros moratórios,
mas não os compensatórios, considerada a posição da corte constitucional. A aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/09,
cede diante do instituto da coisa julgada, alçado à condição de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, c.c. o art. 5º, XXXVI), em
face da qual até mesmo a reforma constitucional encontra óbice. Assim, presente o fumus boni iuris, defiro o pedido de efeito
suspensivo. Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,
24 de janeiro de 2013. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para
resposta - Dra. Terezinha Eunice Zamuner Santos - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Patrícia Leika Sakai
(OAB: 204472/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Terezinha Eunice Zamuner
Santos (OAB: 67744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0007271-86.2009.8.26.0053 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Gentil Antonio
Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 22.214 REEXANE NECESSÁRIO
nº 0007271-86.2009.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: GENTIL ANTONO FERREIRA MM. Juiz
de Direito: Dr. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Vistos. Reexame necessário da sentença de f. 54/6, que concedeu mandado de
segurança para determinar à autoridade impetrada a restituição do valor retido a título de imposto de renda sobre indenização
relativa à licença-prêmio não fruída por policial militar. É o relatório. 1. Dispenso oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com
espeque no ato nº 313, de 24 de junho de 2003 PGJ/CGMP DOE de 25 de junho de 2003. 2. A sentença não merece reparo.
A indenização da licença-prêmio não cria riqueza, mas apenas recompõe o patrimônio diminuído em virtude do fato que lhe
dá causa. Não se insere, portanto, no conceito de renda contido no art. 43 do Código Tributário Nacional, como claro deixa o
enunciado da Súmula nº 136 do STJ: o pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito
ao Imposto de Renda. Não se enquadra, portanto, no fato gerador previsto em lei, razão pela qual não é passível de tributação
a essa guisa. Posto isso, nego seguimento à remessa necessária. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. Eventual agravo será passível de julgamento virtual em sessão permanente da 7ª Câmara de Direito
Público, caso não se manifeste objeção no prazo de sua interposição. Ainda que imotivada (art. 1º da Resolução nº 549, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º