Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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Justiça para emissão de parecer. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 31 de janeiro de 2013.
GUERRIERI REZENDE (nos termos do art. 67, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs:
Adriana Haddad Abranches (OAB: 276255/SP) - Adriana Haddad Abranches (OAB: 276255/SP) - Adriana Haddad Abranches
(OAB: 276255/SP) - Adriana Haddad Abranches (OAB: 276255/SP) - Adriana Haddad Abranches (OAB: 276255/SP) - Adriana
Haddad Abranches (OAB: 276255/SP) - Adriana Haddad Abranches (OAB: 276255/SP) - Adriana Haddad Abranches (OAB:
276255/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0015295-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Evandro Garcia Redigolo - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Autos de Agravo de Instrumento n. 0015295-29.2013.8.26.0000 Vistos, 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Evandro Garcia Redigolo contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu reiteração de
pedido para antecipação de tutela, a fim de impedir a suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH do ora agravante.
Segundo o magistrado a quo, ‘(...) não há verossimilhança nas alegações ora adicionadas, pois a infração administrativa
prevista no artigo 165 do CTB não se confunde com o delito do artigo 306 do mesmo diploma, por isto que o arquivamento
em relação a este não interfere naquela, regularmente apurada em procedimento administrativo próprio. Demais disto, o
Boletim de Ocorrência invocado está calcado na palavra de outro policial, além do policial Anderson Wiliam, suposto inimigo
do autor, por isto que revestido de idoneidade. E só o fato de o autor ser motorista profissional não o alforria do dever de
obediências às normas legais de trânsito (...)’. Inconformado com tal decidir, tenciona reforma o agravante e pleiteia, desde já, a
antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Entendo que este agravo deva processar-se sem a antecipação da tutela recursal.
Nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários para conceder o efeito desejado, muito
pelo contrário, parece faltar ao recurso o pressuposto recursal objetivo da tempestividade. Ademais, somente em casos de
ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a retificação ou cassação da decisão proferida em 1ª Instância,
liminarmente. Também e por fim, pela reversibilidade da decisão, no julgamento do mérito recursal. 2.1. Justifico a decisão
tomada acima com espeque no seguinte julgado: Ementa: “Processual Civi. Agravo de instrumento. Ausência de pressuposto
recursal objetivo. Intempestividade. Pedido de reconsideração não interrompe prazo para interposição de recurso. Aplicação
do “caput” do artigo 557 do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao recurso.” (Autos de agravo de instrumento n.
0208841-83.2012.8.26.0000; voto n. 36.406, decisão monocrática registrada sob o n. 03827554; Des. Rel. Guerrieri Rezende)
3. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que
entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 4. Intime-se a agravante para comprovar o cumprimento do artigo 526
do diploma processual. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. GUERRIERI
REZENDE (nos termos do artigo 67, § 1º, do RITJSP) - Fica o agravante intimado a fornecer cópia da inicial deste agravo e do r.
despacho retro, bem como recolher taxa postal m(FEDTJ cod. 120-1) R$14,00 - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza
- Advs: Jose Roberto Mansano (OAB: 45600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0015713-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Agravado: Flávio Pellagio - Agravado: Clemente Robles - Agravado: Expam Ltda S/c - Empresa de Expansão dos
Municípios - Agravado: Mogiterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Francisco Borsóis - Agravado: Francisco
Borsóis Filho - Agravado: Prefeitura Municipal de Salesópolis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público contra decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da Vara Única de Salesópolis, que em ação civil
pública movida em face de Flávio Pellagio e outros, determinou ao agravante o recolhimento de honorários periciais em 30
dias. A ação coletiva foi ajuizada em razão da existência de loteamento clandestino na cidade de Salesópolis e tem por objetivo
a cassação de atividades nocivas ao meio ambiente, a comercialização de lotes, bem como a preservação ambiental da área
degradada. Alega o agravante que no caso em tela não há adiantamento de honorários, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/85,
motivo pelo qual, requer, ao final, o provimento do recurso para que a r. decisão seja reformada. Intimem-se os agravados para
contraminuta. Após, vistas à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. Eduardo Gouvêa Relator
Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Romulo Soares de Melo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa
- Advs: Romulo Soares de Melo (OAB: 138527/SP) - Romulo Soares de Melo (OAB: 138527/SP) - Alaine Cristiane de Almeida
Feital (OAB: 159930/SP) - Romulo Soares de Melo (OAB: 138527/SP) - José Paulo Coutinho de Arruda (OAB: 27041/SP) - José
Paulo Coutinho de Arruda (OAB: 27041/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Vinicius Alberto Fernandes (OAB:
226307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0129377-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tematica Pesquisa de Mercado Ltda Agravado: Secretario de Finanças do Municipio de Sao Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0129377-10.2012.8.26.0000
de São Paulo AGRAVANTE: TEMÁTICA PESQUISA DE MERCADO LTDA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO
MUNICIPIO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Desponta dos autos que, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2012, esta Colenda
Sétima Câmara de Direito Público entendeu ser incompetente para apreciar a matéria objeto do presente agravo de instrumento,
suscitando dúvida de competência (fls. 45/48). 2. Remetam-se os autos à Colenda Turma Especial. Dirimida a dúvida, a Câmara
competente analisará a petição de fls. 51. São Paulo, 31 de janeiro de 2013 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres Advs: Benedicto da Silva (OAB: 36052/SP) - Hubhy Benedic Elias Suzin E Silva (OAB: 178475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 0183865-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Engemapi Ferramentas Especiais
Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Regularize a Agravante a petição de interposição dos Embargos de
Declaração de fls. 139/141. Após, retornem-me para apreciação. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. Eduardo Gouvêa Relator
- Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Daniel Pegurara Brazil (OAB: 284531/SP) - Anelise Flores Gomes (OAB: 284522/SP) Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0272523-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Esther de Campos Nogueira - Agravado: Jose Wladimir Pereira - Agravado: Jose Luiz Biagioni - Agravado: Jewel
Soares - Agravado: Jesse Mendes Biar - Agravado: Irene Whinter de Araujo Consolino - Agravado: Ilda Porreca Alquati Agravado: Henrique Roberto de Campos - Agravado: Heloisa Maria Isnard Santos - Agravado: Elizete de Aguiar Mercurio Agravado: Ednercia Garro Teixeira - Agravado: Edmea Alarcão Chester - Agravado: Edemir Figueira - Agravado: Dirce Aparecida
Paixão - Agravado: Deise Godoy - Agravado: Dayse Ribeiro França Leone - Agravado: Dagmar Bloch Telles Alves - Agravado:
Celia Molica El Orra - Agravado: Lazara Najim Semensini - Agravado: Maria Alice Pinto Ursaia - Agravado: Maria de Lourdes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º