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TJSP 01/02/2013 -Pág. 1899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1899

Cleiton Dione Magri - Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 11 dos autos de fiscalização em apenso, e julgo extinta
a Punibilidade de CLEITON DIONE MAGRI, pelo cumprimento da medida de suspensão, nos termos do artigo 89, paragrafo
5 da Lei 9099/95. Expeçam-se as anotações e comunicações de praxe e após, arquivem-se os autos. - ADV: LARA MARIA
BANNWART GOMES (OAB 136621/SP)
Processo 0015137-08.2010.8.26.0152 (152.01.2010.015137) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Andre Rodrigues de Albuquerque - À defensora nomeada ao réu (fls. 63), arbitro os honorários advocatícios
no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. (Obs: A Certidão deverá ser retirada no prazo de 10 dias) - ADV: MARIA JOSE
RODRIGUES MILANI (OAB 122597/SP)
Processo 0015499-39.2012.8.26.0152 (152.01.2012.015499) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Paulo Ricardo Lopes dos Santos - intimação da defensor para apresentar a defesa preliminar nos
termos do artigo 55 da lei 11343/06 dentro do prazo legal.. - ADV: ELAINE ROBERTA WATANABE (OAB 259401/SP)
Processo 0016059-83.2009.8.26.0152 (152.01.2009.016059) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto (art. 155) Marcos de Campos - Fls.75.Vistos. 1. A defesa não invoca na resposta ofertada, nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP., de
modo que deve o processo seguir adiante.2.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2.013, às
13:30 horas. Intimem e requisitem. - ADV: MARIA DA CONCEICAO MARTINS RALO
Processo 1000010-86.2005.8.26.0152 (152.01.2005.006407/00/01) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve Carlos Eduardo Candido Ferreira - - Carlos Eduardo Candido Ferreira - Fls.434:Defiro o requerido pelo MP. determinando o
desentranhamento e aditamento da carta precatória de fls. 413/417, encaminhando-se para o integral cumprimento.(Deprecada
a oitiva de testemunha de acusação ao DIPO 02/SP.).À defesa para manifestação quanto a testemunha Paulo T.Caieiro. - ADV:
DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), LUCIANO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 154156/SP)
Processo 3000311-98.2012.8.26.0654 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - J. P. - W. C. de O. - Vistos. Trata-se de
descumprimento contratual celebrado entre a requerente e seu irmão, contrato este que sequer consta dos autos. Ademais,
parece ser incontroverso que houve parcial cumprimento do acordo. Assim, por ora, não vislumbro a existência de elementos
suficientes para a liberação imediata do veículo. Ademais, com o falecimento do proprietário do automóvel, seus demais
herdeiros também têm direitos sobre o referido bem, de modo tal questão deverá ser resolvida pelo juízo do inventário. Nos
autos principais, atenda-se cota do MP de fl. 29. Traslada-se cópia dessa decisão para os autos principais. Intime-se. - ADV:
KATIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 114048/SP)
Processo 3002586-71.2012.8.26.0152 - Inquérito Policial - Roubo - J. P. - C. P. e outro - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante
delito de LEVY SANTOS DE OLIVEIRA e CHARLES PEREIRA por crime de ROUBO majorado. Flagrante formalmente em
ordem, cumpridos os requisitos constitucionais e os estabelecidos na lei processual penal, não sendo hipótese de relaxamento.
Não obstante a pena fixada para o delito em questão, a verdade é que os indiciados estão sendo acusado de crime gravíssimo,
aqui praticado com grave ameaça contra a pessoa. Consta que os indiciados, em concurso e mediante grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair a importância de R$ 237,00 das vítimas. Ao avistarem a viatura da polícia se
aproximando, empreenderam fuga, sendo detidos pelos policiais e prontamente reconhecidos pelas vítimas. Assim, diante as
circunstâncias da prisão dos indiciados, bem como diante da gravidade do crime praticado, em que a grave ameaça foi exercida
mediante arma de fogo, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é de rigor, razão pela qual converto a prisão
em flagrante de LEVY SANTOS DE OLIVEIRA e CHARLES PEREIRA em prisão preventiva e, por consequência, INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória de fls. 51/63 do apenso. Traslada-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Expeça-se mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO
(OAB 260450/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARETH GUIMARÃES DE CARVALHO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2013
Processo 0000392-23.2010.8.26.0152 (152.01.2010.000392) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Gabrielle Fernandes Garcia - Laurides Wenceslau Dias Bodo e outros - Vistos. O requerimento
de fl. 320 não subsiste, visto ser inviável a retratação de sentença proferida. Assim, segue sentença no que se refere aos demais
pedidos e partes. - ADV: ANDRÉ BORGHETI (OAB 258039/SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), FERNANDA
DUTRA LOPES (OAB 211766/SP)
Processo 0000392-23.2010.8.26.0152 (152.01.2010.000392) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Gabrielle Fernandes Garcia - Laurides Wenceslau Dias Bodo e outros - Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em testilha, possível o reconhecimento da
carência de ação. É que, dos documentos acostados às fls. 19/25, observa-se que embora irregularmente nominado, o contrato
firmado entre a autora e o requerido Edmilson de Souza configura verdadeira cessão de direitos obtidos por este mediante
cessão junto aos demais réus. Sendo desta maneira, os demais réus figuraram no contrato não como verdadeiras partes, mas
apenas como pessoas que tiveram ciência da posterior avença, sendo, em verdade, completamente desnecessária a presença
deles no negócio. A cessão de direitos, pois, fora efetivada apenas entre o réu Edmilson e a autora, sendo ele o responsável
pelo incumprimento aludido na inicial, inexistindo, destarte, qualquer hipótese de responsabilidade objetiva apta a implicar a
legitimidade dos demais réus para figurar nesta demanda. Assim, não tendo participação na relação jurídica de direito material,
não podem os réus, à exceção do réu Edmilson, em relação ao qual houve desistência, figurar no pólo passivo da presente
demanda, sendo impositivo o reconhecimento da carência de ação. Sobre o assunto, cumpre trazer à baila o escólio de COSTA
MACHADO: “(...) Detenhamo-nos no conceito de legitimatio ad causam, a primeira das condições da ação. A condição da
ação legitimidade ou legitimação pode ser conceituada genericamente como a ‘pertinência subjetiva da ação’, no dizer de
Alfredo Buzaid, ou, ainda, a condição da ação que concerne a sua titularidade, no sentir de José Frederico Marques. Bastante
elucidativo é o conceito de Barbosa Moreira, que ressalta com propriedade a adequação que deve existir entre a situação
litigiosa narrada, deduzida em juízo, e a ‘situação legitimante’ abstratamente prevista. Segundo esse autor, legitimação ad
causam é a ‘coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão
judicial e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que essa pessoa atribui, ou que ela mesma pretende
assumir’ (‘Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária’, RT 404/9 e seg.).” É inarredável, pois, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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