Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
1689
COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do
Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. Adv.: ANA CARLA
MARTINS OAB 264.392, CARLA PITTELLI PASCHOAL DARBO OAB/SP 227.857.
Recurso n. 2598/12-RE - (Proc. n. 1242/11-J BONIF) Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recorrido: MARIA ROSA PEREIRA MASSONI. Despacho de fls retro: Vistos. Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC.
Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso
Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-seia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal
com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ
132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que
a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e
das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do
Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. Adv.: ANA CARLA
MARTINS OAB 264.392, CARLA PITTELLI PASCHOAL DARBO OAB/SP 227.857.
Recurso n. 2669/12 R.E. - (Proc. n. 378/11-VF-SJRP) Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recorrido: AMARILDO PEREIRA DOS SANTOS E OTS. Despacho de fls retro: Vistos. Despacho nos termos do art. 542, §
1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, quando
a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento
do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio
de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito
direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. Adv.:
WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB 226.311, CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131.113.
Recurso n. 2600/12-RE - (Proc. n. 1239/11-J BONIF) Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recorrido: GERSO ANTUNES QUINTAS. Despacho de fls retro: Vistos. Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC.
Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso
Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-seia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal
com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ
132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que
a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e
das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do
Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. Adv.: ANA CARLA
MARTINS OAB 264.392, CARLA PITTELLI PASCHOAL DARBO OAB/SP 227.857.
Recurso n. 2671/12 R.E - (Proc. n. 9090/09-SJRP) Recorrente: SIRLEI APARECIDA DAVID GUILHERMITTI. Recorrido:
ELISABETH JULIATI. Despacho de fls retro: Vistos. Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102,
CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar
dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do
mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que
a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e
infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência,
ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos
autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP.,
processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. Adv.: ORIAS ALVES DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º