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TJSP 23/11/2012 -Pág. 1454 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1310

1454

564.01.2012.034593-5/000000-000 - nº ordem 2389/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- YASMIM RAIZA ARAUJO LIMA X MAPFRE SEGURADORA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine” da
Lei 9.099/95. Decido. A Lei 9.099/95 é clara no sentido de que o incapaz não pode ser parte em processos que tramitam perante
o Juizado (artigo 8º). Em vista disso, a autora (menor) deverá recorrer às vias comuns para obtenção de suas pretensões. Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Sem custas. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do presente feito ao Cartório do Distribuidor e arquivem-se os
autos. P.R.I.C. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA Juíza de Direito Custas de Preparo: R$ 746,40. - ADV LUDMILA MELO
SAMPAIO OAB/SP 214072
564.01.2012.034877-2/000000-000 - nº ordem 2470/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - VERA LUCIA FERNANDES X AVON COSMETICOS LTDA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine”
da Lei 9.099/95. Decido. Desde logo, antevejo a inviabilidade da discussão da causa em sede de Juizado Especial Cível. É
que a controvérsia passa, em sua análise, pela necessária realização de perícia médica para apurar a relação causal entre as
irritações e inchaços apresentados na pele da autora e o uso do produto fabricado pela ré. Contudo, não é possível a produção
de prova envolvendo questões tão complexas como esta em sede de Juizado Especial, razão pela qual a parte interessada
deverá se valer do processo comum para deduzir sua pretensão. Não obstante, consigne-se que, no caso presente, a Lei
9.099/95 não prevê declaração judicial de incompetência, impedindo mesmo a remessa direta dos autos para redistribuição.
Conforme se verá adiante, seu artigo 51 determina a prolação de sentença extintiva do processo, sem julgamento de mérito
(“Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 2ª
Ed. Revista dos Tribunais, pág. 99). Neste sentir, também, é o escólio de Ricardo Cunha Chimenti em sua obra Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a
realização de intricada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a
Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência
dos Juizados Especiais.” (Saraiva, 1999, 1ª edição). Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço
com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, devendo a autora valer-se da Justiça Comum para deduzir sua pretensão
no tocante a tal pleito. Sem sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA
Juíza de Direito Custas de Preparo: R$ 380,25. - ADV OTAVIO LAZZURI ORMONDE BONICIO OAB/SP 226218
564.01.2012.036045-0/000000-000 - nº ordem 2513/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - CESAR PEREIRA DE SOUZA E OUTROS X CEZAR EDUARDO MAUAD E OUTROS - Vistos. A inicial deve
ser indeferida de plano, por ser inviável a sua tramitação perante o JESC. Com efeito, os autores pretendem sejam os réus
condenados a providenciar a individualização da matrícula e a consequente entrega da escritura do imóvel adquirido. Porém,
conforme disposto no artigo 259, inciso V do CPC, nas ações por meio da qual se pretende o cumprimento de negócio jurídico,
o valor da causa deve ser o do contrato. No caso presente, o valor do imóvel adquirido é superior ao limite de 40 salários
mínimos estabelecido pela Lei 9.099/95. Deste modo, por esbarrar no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9099/95, a pretensão dos
autores deverá ser deduzida em ação a ser distribuída em uma das Varas Cíveis locais. Ante o exposto, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil, c.c. artigo
3º., inciso I, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independentemente
de cópias. P.R.I.C. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA Juíza de Direito Custas de Preparo: R$ 653,10. - ADV AGNALDO
RIBEIRO ALVES OAB/SP 130509
564.01.2012.036046-3/000000-000 - nº ordem 2514/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - PAULO CESAR GUMIERI X CEZAR EDUARDO MAUAD E OUTROS - Vistos. A inicial deve ser indeferida de plano,
por ser inviável a sua tramitação perante o JESC. Com efeito, o autor pretende sejam os réus condenados a providenciar a
individualização da matrícula e a consequente entrega da escritura do imóvel adquirido. Porém, conforme disposto no artigo
259, inciso V do CPC, nas ações por meio da qual se pretende o cumprimento de negócio jurídico, o valor da causa deve ser
o do contrato. No caso presente, o valor do imóvel adquirido é superior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela
Lei 9.099/95. Deste modo, por esbarrar no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9099/95, a pretensão do autor deverá ser deduzida em
ação a ser distribuída em uma das Varas Cíveis locais. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3º., inciso I, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independentemente de cópias. P.R.I.C. GABRIELA
FRAGOSO CALASSO COSTA Juíza de Direito Custas de Preparo: R$ 653,10. - ADV AGNALDO RIBEIRO ALVES OAB/SP
130509
564.01.2012.036047-6/000000-000 - nº ordem 2515/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - LUIZ ROSENDO DO NASCIMENTO X CEZAR EDUARDO MAUAD E OUTROS - Vistos. A inicial deve ser
indeferida de plano, por ser inviável a sua tramitação perante o JESC. Com efeito, o autor pretende sejam os réus condenados
a providenciar a individualização da matrícula e a consequente entrega da escritura do imóvel adquirido. Porém, conforme
disposto no artigo 259, inciso V do CPC, nas ações por meio da qual se pretende o cumprimento de negócio jurídico, o valor
da causa deve ser o do contrato. No caso presente, o valor do imóvel adquirido é superior ao limite de 40 salários mínimos
estabelecido pela Lei 9.099/95. Deste modo, por esbarrar no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9099/95, a pretensão do autor deverá
ser deduzida em ação a ser distribuída em uma das Varas Cíveis locais. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3º., inciso I, da
Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independentemente de cópias. P.R.I.C.
GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA Juíza de Direito Custas de Preparo: R$ 653,10. - ADV AGNALDO RIBEIRO ALVES
OAB/SP 130509
564.01.2012.036078-0/000000-000 - nº ordem 2518/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - PARAISO
M. A. FORMATURAS LTDA - ME X MARIA ISLANDIA ALVES BARBOSA - Vistos. Trata-se de ação de execução movida por
microempresa, tendo por objeto a satisfação de obrigação, cujo montante não alcança valor equivalente a 60% do salário mínimo.
É o breve relatório. Decido. 1. A exeqüente (microempresa), pretende receber montante que não alcança valor equivalente a 60%
do salário mínimo. Com efeito, em alguns Juizados do Estado de São Paulo, não tem sido admitido o processamento de ações
com valor inferior à metade do salário mínimo, tendo em vista que o custo da tramitação do processo acaba sendo mais elevado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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