Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1240
761
NAVARRO OAB/SP 164388 - ADV ANA PAULA CLEMENTE NAVARRO OAB/SP 218068 - ADV LEANDRO APARECIDO DA SILVA
ANASTACIO OAB/SP 242814 - ADV EDSON FERREIRA QUIRINO OAB/SP 246469 - ADV JOANILSON SILVA DE AQUINO OAB/
SP 257670 - ADV ANA PAULA PASCHOALATTO DA ROCHA OAB/SP 268861
066.01.2007.000759-6/000000-000 - nº ordem 32/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X GBR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - “ Fls. 17: defiro, dando-se vista
dos autos pelo prazo de 5 dias. Int.” - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV WALTER GARCIA OAB/SP 34582 - ADV
DANIELLE MAURO FEITOZA OAB/SP 301062
066.01.2007.001963-8/000000-000 - nº ordem 74/2007 - Execução Fiscal - Estaduais - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X OS INDEPENDENTES - Fls. 224/225 - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal, movida pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO em face de OS INDEPENDENTES, visando o recebimento de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
(TFSD), constantes da Certidão de Divida Ativa n.º 57608 (fls.03) pelo policiamento realizado na Festa do Peão de Boiadeiro de
Barretos do ano de 2005. O executado, comparecendo espontaneamente aos autos se deu por citado (fls. 06) e nomeou bens a
penhora as fls. 45/46, sendo que, na avaliação feita pelo oficial de justiça, os bens não alcançaram o valor da integralidade do
débito; indicando como reforço os bens constantes das fls. 57/60. Os bens foram constatados e avaliados (fls. 63/64 e 67v). A
exequente requereu a penhora dos bens avaliados às fls. 64 e do veículo FORD F4000 (fls. 69), que foi efetivada às fls. 72, e,
posteriormente requereu a designação de leilão dos bens. Antes da designação do leilão, o executado requereu a suspensão
da execução e a consequentemente do leilão, tendo em vista a interposição de ação declaratória de não obrigatoriedade do
pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos em face da exequente. Com a sentença proferida na ação ordinária
retro mencionada, o executado juntou cópias das decisões proferidas pelo juízo singular e confirmada em grau de recurso
pelo Egrégio Tribunal (fls. 114/122), dando-se ciência à exequente. Após a suspensão do feito por 90 dias, requerida pela
exequente para providências administrativas, o executado ofertou Exceção de Pré-Executividade (fls. 125/133) acompanhada
dos documentos de fls. 134/144, alegando em síntese a carência da ação pela inexigibilidade do título e concomitantemente a
da cobrança da referida taxa. Menciona também a existência da já citada ação declaratória e da ausência de finalidade lucrativa
por parte do executado que afasta a exigência da cobrança. Requer o acolhimento da exceção e a extinção da execução
fiscal sem julgamento de mérito, condenando a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da suposta dívida. O executado ainda requereu a exclusão do seu nome junto ao CADIN (fls. 150), o
que deferido (fls. 151/152). A Exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (fls. 156/163) instruída com os
documentos de fls. 164/221, aduzindo a inadequação da via processual eleita, pois a matéria alegada deveria ser discutida em
sede de embargos e, também a inexistência de carência da ação. Além disso, sustenta a legalidade da cobrança da taxa. Requer
a improcedência da exceção e a declaração da legitimidade da cobrança da taxa, condenando o excipiente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao excipiente/executado. Apesar do cabimento da
Exceção de Pré-Executivade ser amplamente aceito pelos nossos Tribunais, este não é o caso dos autos. O cabimento deste
incidente deve atender aos requisitos mínimos necessários. Sua aceitação está relacionada àquelas matérias que podem ser
reconhecidas de ofício pelo magistrado, também chamadas de ordem pública. Os argumentos trazidos pelo executado dependem
de dilação probatória, o que, em sede de exceção de pré-executividade, não é permitido. Tal discussão deverá ser aventada
em sede de embargos ou por meio das vias ordinárias, e não pela via eleita. Cabe aqui ressaltar, que o executado devidamente
intimado da penhora (fls. 72v), permaneceu inerte durante o prazo para interposição de embargos. Posteriormente, o executado
juntando cópias da sentença proferida em ação declaratória pretende desconstituir o título executivo que instrui a presente
execução. Ocorre que, não se pode aferir dos documentos juntados aos autos, que aquela ação ordinária diz respeito ao objeto
desta execução, e tampouco que os efeitos de uma decisão declaratória se propaguem indistintamente. Não é este o objetivo da
ação declaratória, mas sim o de reconhecer o direito diante de uma situação concreta e, só para este caso produzir seus efeitos.
A decisão proferida em ação declaratória não fará coisa julgada erga omnes e seus efeitos não serão projetados para o futuro
ou retroagirão para alcançar fatos pretéritos. Neste sentido, temos as lições do Ilustre Doutrinador Eduardo Sabagg (2010): “A
ação declaratória objetiva a obtenção de “certeza jurídica” da existência ou inexistência do fato e das consequências jurídicas
a este relacionadas. Assim, mostra-se adequada nos casos em que há “divergência de interpretação que produza a incerteza
objetiva quanto à vontade concreta da lei” (RE 90.875-7/SP-1979). Sua propositura demanda um ato concreto, “de que se possa
inferir o propósito do Fisco de instaurar a ação fiscal”. (grifei) ... Com efeito, é entendimento corrente que o pressuposto da
ação declaratória é a inexistência de um lançamento, devendo ser proposta antes deste. Assim, a ação declaratória “pressupõe
a inexistência de um lançamento fiscal ou que este ainda não esteja dotado de eficácia preclusiva.”(grifei) (Manual de Direito
Tributário - 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1076/1077) Verifica-se que o executado realiza vários eventos durante o ano, e a
aferição da incidência ou não da cobrança da TFSD compete ao Fisco em cada caso concreto, e não ao Judiciário, principalmente
por meio de ação declaratória. Vale ainda ressaltar que o débito desta ação é originário de evento realizado no ano de 2005,
enquanto que a referida declaratória só foi ajuizada no ano de 2007. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade,
para dar prosseguimento a presente Execução Fiscal, em seus ulteriores termos, cassando a decisão proferida às fls. 151 e
comunicando-se o respectivo Órgão. Int. - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA
OAB/SP 106502 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV MARCELO FLOSI DE OLIVEIRA OAB/SP 233640
- ADV JOSÉ CARLOS RAMOS JUNIOR OAB/SP 255520
066.01.2007.500413-8/000000-000 - nº ordem 683/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS X RICARDO ANDRADE CARDOSO PEREIRA ME - Fls. 32 - Vistos, 1)Fls. 25:
Com relação do pedido de justiça gratuita, apresente o executado a comprovação de sua situação de miserabilidade. Após,
conclusos. 2)O Conselho Nacional de Justiça vem estipulando metas aos Tribunais visando a redução de processos. Dentre
elas vale citar a meta que foi estipulada no ano de 2010 que consistiu na redução de pelo menos 10% do acervo de processos
na fase de cumprimento ou de execução e, em 20% o acervo de execuções fiscais. Assim, para que se consiga caminhar na
esteira do que vem dispondo o Conselho Nacional de Justiça, só há uma forma de se reduzir os processos de execução: que
o devedor pague o que deve. Nesse passo, lembro que o devedor é o protagonista da execução e o Juiz mero coadjuvante,
dependendo dele para que se cumpra o estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça. Portanto, considerando que o devedor,
Senhor Ricardo Andrade Cardoso Pereira, é empresário (fls. 13), o que se presume capacidade financeira para suportar o valor
cobrado, antes de apreciar o pedido de liberação do valor bloqueado, a fim de dar cumprimento à Meta citada, determino: a)
que pague a dívida; ou b)indique bens para a garantia da execução; ou c)que apresente proposta de parcelamento diretamente
no setor de dívida ativa da exeqüente, com posterior comunicação a este Juízo. Prazo: 15 dias. Após, manifeste-se o credor no
mesmo prazo. Com ou sem manifestação, conclusos para apreciação do pedido de liberação. Int. - ADV BENEDITO SILVA OAB/
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