Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1166
1477
101.01.2011.000360-2/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Arrolamento - APARECIDA LOPES DA SILVA X JANDIRA ALVES
DA SILVA LOPES - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha elaborada nestes
autos de Arrolamento (fls. 11/13) e aditamento de fls. 98, dos bens deixados pelo falecimento de JANDIRA ALVES DA SILVA
LOPES, atribuindo aos contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e resguardados direitos de terceiros.
Ante a inexistência de interesse na interposição de recursos, dada a consensualidade do pedido, certifique-se, de imediato,
o trânsito em julgado e recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o formal de partilha necessário e arquivem-se os autos,
anotando-se. QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FORAM RECOLHIDAS, CONFORME GUIA JUNTADA ÀS FLS. 07 E 39 PELO
INVENTARIANTE. - ADV BRASILINO ALVES DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 66989 - ADV RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA OAB/
SP 251366
101.01.2011.000623-0/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Declaratória (em geral) - ARCADIA PEREIRA DE OLIVEIRA
X EMPRESA NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A E OUTROS - ARCADIA PEREIRA DE OLIVEIRA moveu AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO contra NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e ANDREIA GOMES DE ALVARENGA
objetivando a declaração de inexistência de prestação de serviços e, consequentemente,m de qualquer débito, pretendendo
indenização por injustificada inserção de seu nome me cadastro de inadimplentes. Deu à causa o valor de R$ 7.925,00 e
juntou os documentos de fls. 8/18. Contestação da Ré a fls. 25/37 afirmando que houve prestação de serviços no endereço
residencial da Requerida Andréia, pugnando pela improcedência do pedido. A Ré Andréia não contestou o pedido. Saneamento
do processo a fls. 81 e na audiência de instrução a Autora e a Net celebraram acordo, enquanto a co-Ré Andréia reconheceu
ter sido a contratante dos serviços utilizando-se, indevidamente, de dados pessoais da Autora. É o relatório do essencial. D E
C I D O. Os fatos restaram bem esclarecidos com a confissão da Ré Andréia de ter contratado os serviços utilizando-se, de
maneira fraudulenta, dos dados pessoais da Autora aos quais teve acesso em razão de contrato de locação existente entre elas
duas. Deve a Requerida Andréia responder pelo dano subjetivo causado à Autora sem prejuízo de que, em sede adequada, a Ré
Net lhe cobre pela prestação de serviços pelos quais não efetuou os pagamentos devidos. Nesses termos homologo o acordo
celebrado entre a Autora e a Ré Net, julgando extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Outrossim,m condeno a Ré Andréia no pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00
pelo dano subjetivo causado à autora, importância a ser atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios a
partir desta decisão. Condeno a Ré Andréia no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da
patrona da Autora arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. P. R. e intimem-se. QUE AS CUSTAS DO PREPARO
DA APELAÇÃO IMPORTAM EM 2% DO VALOR.......R$ 100,00. VALOR DA TAXA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO
PROCESSO. ...................R$ 25,00 - ADV ONDINA DE OLIVEIRA CAMILLO OAB/SP 63450 - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP
105696 - ADV LEONARDO HENRIQUES DA SILVA OAB/SP 212377 - ADV ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO OAB/SP
220244 - ADV ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA OAB/SP 237255
101.01.2011.001563-5/000000-000 - nº ordem 384/2011 - (apensado ao processo 101.01.2009.000895-3/000000-000 - nº
ordem 215/2009) - Adjudicação Compulsória - EDSON AUGUSTO DE MEDEIROS LUIZ E OUTROS X LUIZA DE SIQUEIRA GISSI
- EDSON AUGUSTO DE MEDEIROS LUIZ e JOSENEIDE ARAÚJO DE MEDEIROS LUIZ moveram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA contra ESPÓLIO DE LUIZA DE SIQUEIRA GISSI e PEDRO DE VEGLIA GISSI alegando que adquiriram dos
Requeridos o imóvel residencial localizado na ruía Soldado Benedito Higino Ribeiro nº 313, neta cidade, imóvel matriculado sob
nº 6725 no Registro Imobiliário local. O imóvel foi adquirido mediante compromisso particular em 10 de maio de 2004 e o preço
convencionado foi integralmente pago, restando a outorga da escritura. Deram à causa o valor de R$ 25.000,00 e juntaram os
documentos de fls. 6/8. Citados, os Requeridos compareceram à audiência convocada por este juízo e manifestaram expressa
aquiescência ao pedido. É o relatório do essencial. D E C I D O. Houve regular citação do Espólio e do co-proprietário, com
reconhecimento expresso da procedência do pedido. Julgo procedente o pedido e ADJUDICO aos Autores o imóvel melhor
descrito na matrícula 6.725 do Registro Imobiliário local, expedindo-se Carta de Adjudicação para transferência da propriedade.
Não tendo havido resistência ao pedido arcarão os Autores com as custas e despesas processuais e honorários de seus
patronos. P. R. e intimem-se. QUE AS CUSTAS DO PREPARO DA APELAÇÃO IMPORTAM EM 2% DO VALOR.............R$
500,00. vALOR DA TAXA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO PROCESSO..........R$25,00. - ADV EDMUNDO MOREIRA
BRANCATTI OAB/SP 122764
101.01.2011.002508-2/000000-000 - nº ordem 636/2011 - Revisional de Alimentos - L. R. D. S. X V. H. D. S. S. E OUTROS
- Vistos. LINALDO RUFINO DOS SANTOS qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS
contra VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS e YAN FELIPE RUFINO DOS SANTOS, argumentando que a pensão foi anteriormente
fixada em vinte por cento (20%) de seus vencimentos líquidos mensais para cada filho, sendo que para o filho Yan incide ainda
13º salário e férias. Aduziu ainda que tal valor ficou exorbitante e insustentável, já que atinge o montante de 40% (quarenta por
cento) dos seus ganhos e que atualmente tem mais uma dependente (fls. 44), motivo pelo qual pede que a pensão seja alterada,
passando-se para o percentual de 12,5% dos seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias para cada filho (fls. 02/03)
e juntou documentos (fls. 04/15). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 16) a mesma restou infrutífera
(fls. 22), vindo as respostas dos requeridos Victor Hugo, aduzindo preliminarmente a impossibilidade do litisconsórcio passivo,
por serem as genitoras dos requeridos pessoas distintas e no mérito rechaça a pretensão do autor, posto que a situação do
Requerido Victor Hugo não foi alterada, pelo contrário as necessidades só aumentaram e que a constituição de nova família não
é suficiente para a procedência do pedido (fls. 25/32). O correquerido Yan em apertada síntese alegou que os fatos trazidos pelo
autor não comprovam a redução de suas possibilidades. Também pediu a improcedência (fls. 33/40). Réplica (fls. 42/45). Sem
outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução, seguindo-se o parecer do Dr. Curador, opinando pelo improvimento
da pretensão (fls. 54/56). É o relatório do essencial. D E C I D O. Trata-se de pedido de revisional de alimentos formulado
pelo pai contra os filhos. A inicial veio instruída com os documentos ensejadores da pretensão. Em que pese a relevância dos
argumentos aduzidos em preliminar pelo Réu Victor Hugo, entendo possível o litisconsórcio passivo na forma como estabelecida
nestes autos, eis que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem, não sendo este o caso dos autos. Há que se valorar a boa intenção do Autor, em reunir, em uma mesma
demanda, os filhos de mães diferentes, diante da equiparação da capacidade financeira, dos litigantes, ademais, ao cabo da
instrução processual não se vislumbrou prejuízo aos requeridos em suas defesas. Pois bem! Sabido que a ação revisional de
alimentos pressupõe a ocorrência de fatos novos, supervenientes à primeira decisão, que alterem de modo significativo os
requisitos da obrigação alimentar, ou seja, a fortuna de quem os paga, ou a necessidade de quem os recebe. Impraticável, na
lição da melhor doutrina, a emissão de nova sentença relativamente à mesma situação contemplada na outra, que ofenderia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º