Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1165
1871
ANA PAULA FAZENARO OAB/SP 189456
394.01.2009.004250-0/000000-000 - nº ordem 1891/2009 - Embargos à Execução - VIVIANE DA SILVA MELO X BELIZARIO
J. C. USINAGEM ME - Fls. 147 - Fls. 146: anote-se. Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo interposto pela embargada.
Int. - ADV MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO OAB/SP 16505 - ADV GUILHERME MARTINS MALUFE OAB/SP 144345 - ADV
ANA PAULA MORO DE SOUZA OAB/SP 273460
394.01.2009.004445-0/000000-000 - nº ordem 2011/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X RODRIGO APARECIDO
MARQUES MENEZES - Fls. 46 - Manifeste-se o requerente se tem interesse na execução da sentença. No silêncio, aguarde-se
por 180 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
394.01.2009.004739-0/000098-000 - nº ordem 2181/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - JOSÉ VANALDO
DELMIRO DE LIMA X ELETROCAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 39 - Processe-se. Defiro ao habilitante os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. À devedora para contestar a habilitação de crédito em cinco dias, juntando documentos e
indicando as provas que pretende produzir, observando o artigo 11 da Lei nº 11.101/05. Após, o administrador judicial emitirá
seu parecer no mesmo prazo, acompanhado se necessário, de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do artigo 12
da mesma Lei. Int. - ADV NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO OAB/SP 104431 - ADV JOAO JURANDIR DIAN OAB/SP 83645 ADV LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA OAB/SP 169288 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
394.01.2009.005167-4/000000-000 - nº ordem 2451/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V FINANCEIRA S.A
X ANDRE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 41 - Ante a petição de fls. 39, que recebo como pedido de desistência, JULGO
EXTINTA, sem julgamento de mérito, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sob nº 2451/09, que BV FINANCEIRA
S/A move contra ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem prejuízo,
manifeste-se o requerente no prazo de 90 dias, se tem interesse no ressarcimento das diligências não utilizadas, no valor de
R$ 12,12. Em caso positivo, oficie-se para levantamento das diligências não utilizadas. No silêncio, oficie-se ao Banco do Brasil
S/A para remessa da referida importância ao Fundo Especial de Despesas, onde ficará custodiada. Indefiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, tendo em vista que tratam-se de cópias. Indefiro, outrossim, a expedição de ofício
para desbloqueio do veículo, haja vista que não foi expedido ofício para bloqueio. Desnecessária a comunicação ao Cartório
Distribuidor, ante a informatização do Tribunal de Justiça. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Certifique-se e
arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
394.01.2009.005198-8/000000-000 - nº ordem 2480/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - GERSON DIAS RAMOS
X MARIA APARECIDA APOLINARIO DOS SANTOS - Fls. 70 - Tendo em vista a certidão de fls. 69 do Sr. Oficial de Justiça,
desentranhe-se o mandado de fls. 68/69, aditando-o para integral cumprimento, conforme requerimento de fls. 66, procedendose como diligência do Juízo. Int. - ADV GERSON DIAS RAMOS OAB/SP 32542
394.01.2009.005507-0/000000-000 - nº ordem 2657/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON DE OLIVEIRA
SALDANHA X VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. - Fls. 98 - Fls. 96: observo que
o feito ainda não foi arquivado. Defiro vistas dos autos pelo prazo de trinta dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. ADV VALDIR GONCALVES OAB/SP 147454 - ADV MARCIO ANTUNES VIANA OAB/SP 185515 - ADV HUMBERTO GORDILHO
DOS SANTOS NETO OAB/SP 156392
394.01.2009.006077-9/000000-000 - nº ordem 2997/2009 - Inventário - CELSO ALVES DOS SANTOS X SEBASTIÃO ALVES
DOS SANTOS - (Retirar formal de partilha.) - ADV JOSEANE MARTINS GOMES OAB/SP 151794
394.01.2010.002123-0/000000-000 - nº ordem 931/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA BASSORA
SALTARELLO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS - Fls. 142/147 - VISTOS. Trata-se de pedido
de benefício de pensão por morte promovido por NEUSA BASSORA SALTARELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e ANA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO. Alega a requerente ser esposa de Dirson Saltarello, o qual veio
a falecer em 25.11.2008; que o de cujus nunca foi fiel, mantendo relacionamentos extraconjugais durante a constância do
matrimônio; que dependia economicamente do falecido, o qual era segurado perante a previdência social. Com a inicial (fls.
2/6), juntou documentos (fls. 7/17). A tutela antecipada foi deferida (fls. 18). Citados às fls. 68v e 100v, apenas o requerido
apresentou contestação (fls. 26/67), alegando que a requerente e o de cujus já se encontravam separados de fato por ocasião
do falecimento e a não comprovação da dependência econômica da requerente em relação a ele. A antecipação de tutela foi
cassada (fls. 89 e 104/105). Réplica às fls.90/92. Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal da requerida (fls. 118v) e
foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelas partes (fls. 119/121 135/136). As partes se manifestaram em alegações finais
(fls. 139 e 140). É o relatório. D E C I D O: Trata-se de pedido de concessão de benefício por morte, alegando a requerente
ser dependentes do de cujus. Para a concessão do referido benefício previdenciário torna-se necessário o implemento dos
requisitos legalmente exigidos, quais sejam, a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social
na data do óbito, bem como da dependência econômica da requerente em relação ao falecido. Assim, a pensão por morte
será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer (art. 74 da Lei n.º 8.213/91), considerando-se
dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei: “Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (...).” No que pertine à condição de segurado do de cujus junto à Previdência
Social, restou esta devidamente comprovada, tendo em vista que o instituto réu já concedeu pensão por morte à segunda
requerida. Ainda, a questão referente à união estável mantida entre o de cujus a requerida ANA MARIA foi objeto de decisão
judicial transitada em julgado. A parte autora, por sua vez, não demonstrou a sua dependência econômica em relação ao de
cujus. A testemunha Paulo (fls. 119) afirmou que a autora e o de cujus estavam separados de fato desde antes do falecimento.
Disse, também, que já tinha conhecimento de que o falecido possuía uma companheira na cidade de Mauá. No mesmo sentido
foi o depoimento da testemunha Maria Luiza (fls. 120), que a acrescentou que o falecido não auxiliava materialmente a autora.
Hermínia (fls. 135) e Eliete (fls. 136) disseram que Dirson e ANA MARIA viviam em união estável até o falecimento do primeiro,
sendo certo que não houve reconciliação entre ele e a autora. Por fim, Adélia (fls. 212), ouvida apenas como informante, e
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