Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1128
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Fernandes Jacinto - Liminar indeferida. Solicitem-se informações. - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Cesar Cosmo Ribeiro
(OAB: 144497/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0028351-66.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Alexandre
Ubirajara Lora - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Mutirão Carcerário Do Conselho Nacional de Justiça - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0028351-66.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO DE LORENZI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. Processe-se, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, cls. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. Wilson Barreira Relator - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Mario
Lucio Pereira Machado (OAB: 231045/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0028362-95.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Paciente: Anderson Luiz
Rocha - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Mutirão Carcerário Do Conselho Nacional de Justiça - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0028362-95.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO DE LORENZI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Processe-se, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, cls. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. Wilson Barreira Relator - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Alandeson de
Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0028380-19.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Paciente: Andre Rodrigues
Barbosa - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Mutirão Carcerário Do Conselho Nacional de Justiça - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0028380-19.2012.8.26.0000 Relator(a): WILSON BARREIRA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Processe-se, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, cls. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. Wilson Barreira Relator - Magistrado(a) Wilson Barreira - Advs: Alandeson de
Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0028454-73.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Janio Alves Cordeiro - Vistos. JANIO
ALVES CORDEIRO, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de si mesmo, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Assevera, em
suma, que durante o cumprimento de sua reprimenda praticou falta grave aos 13/02/2011, ensejando procedimento disciplinar
que afetou seu direito a benefícios prisionais, sendo determinado pelo MM. Juiz das Execuções Criminais sua regressão ao
regime semiaberto e ainda ,nova contagem de prazo a partir do cometimento da falta grave. Sustenta não haver previsão
legal para amparar a decisão exarada pelo ilustre Magistrado a quo, de interromper o lapso temporal e reiniciar o prazo a
partir da falta grave. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, cassando-se a r. decisão, a fim de que a falta grave
não interrompa lapso de tempo para obtenção de novos benefícios. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo
preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz respeito ao
próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos
casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0028474-64.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Imp/Pacien: Edmar José Aparecido da Silva - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0028474-64.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO DE LORENZI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. Processe-se, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, cls. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. Wilson Barreira Relator - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - João Mendes
- Sala 1413/1415/1417
Nº 0028604-54.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Dracena - Imp/Pacien: Lucas Pereira da Silva - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0028604-54.2012.8.26.0000 Relator(a): WILSON BARREIRA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Processe-se, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, cls. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. Wilson Barreira Relator - Magistrado(a) Wilson Barreira - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0028613-16.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Assis - Imp/Pacien: Danilo Siqueira do Prado - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0028613-16.2012.8.26.0000 Relator(a): WILSON BARREIRA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. 1. Inicialmente, verificando-se a existência de litispendência (aplicado analogicamente o art. 311, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil), determina-se a reunião do “habeas corpus” nº 0028635-74.2012 a este. 2. O impetrante/paciente DANILO
SIQUEIRA DO PRADO impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em seu próprio favor, objetivando, ao que se infere
da inicial, a concessão do livramento condicional. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente
caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara
competente. Processe-se o “habeas corpus”, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se,
em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. Wilson Barreira
Relator - Magistrado(a) Wilson Barreira - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0028616-68.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Assis - Imp/Pacien: Danilo Siqueira do Prado - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0028616-68.2012.8.26.0000 Relator(a): WILSON BARREIRA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. DANILO SIQUEIRA DO PRADO impetra esta ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em seu próprio favor,
alegando, ao que se infere da inicial, que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Assis, consistente na sua manutenção no regime fechado, quando, no seu dizer, faz jus à progressão
de regime prisional, pugnando pela concessão deste benefício. Indefere-se a liminar. Tal medida em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da
C. Turma Julgadora. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo.
A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se o “habeas corpus”, ficando indeferida a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º