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TJSP 22/02/2012 -Pág. 1511 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1128

1511

do ‘instrutor de oficina escola’, dentre outros, cargo ‘pessoal de confiança’, o que levou à contratação sem concurso Ausência de
dolo ou culpa grave Inocorrência de locupletamento ilícito A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil Recursos
providos” (Apelação n° 591.855.5/6-00 SJCampos,11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Vicente Rossi, julg.
11.2.2008) Quanto à pretensão de compelir JOÃO FRANCISCO ao ressarcimento dos salários pagos pela FUNDHAS a MARTA,
também não comporta acolhimento. É que os serviços foram prestados pela contratada à fundação, e não ao administrador. Foi
a FUNDHAS quem se beneficiou do trabalho da empregada, não JOÃO FRANCISCO. Não pode ele ser obrigado a devolver o
que não recebeu, sendo certo que, pela ausência de dolo, afigura-se descabida apenação de natureza patrimonial. No que diz
respeito à tipificação da conduta no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, afigura-se descabida tendo em vista que, se a FUNDHAS se
beneficiou do trabalho desempenhado por MARTA durante o período em que ali laborou, não há que se falar em dano patrimonial
por ela suportado. No sentido do acima exposto, decidiu em caso análogo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Concurso público - Exigibilidade para contratação de pessoal - Hipótese de administração
indireta - Artigo 37, inciso II, da Constituição da República - Cargo de confiança não configurado - Nomeações anuladas Sentença confirmada.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Objetivo - Anulação de contratações de pessoal por sociedade de economia mista
e responsabilização por improbidade administrativa - Legitimidade ativa do Ministério Público - Artigos 129, inciso III, da
Constituição da República, e 27 da Lei Orgânica do Ministério Público - Preliminar rejeitada.(...) (...) FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- Cargo em comissão - Distinção entre este e função gratificada de livre designação e destituição pela Administração - Qualidade
de cargo de confiança, ademais, que depende de regência de lei - Contratações sem concurso público anuladas - Sentença
confirmada.SERVIDOR PÚBLICO - Nomeação - Anulação - Realização sem concurso público - Devolução pelos servidores dos
salários recebidos - Inadmissibilidade - Existência de prestação laborativa - Hipótese, ademais, que constituiria ilícito
locupletamento da Administração - Pedido de reembolso afastado - Recurso provido para esse fim.SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA - Contratação de pessoal - Realização sem concurso público - Ação civil pública - Administradores - Reposição ao
patrimônio público dos vencimentos recebidos pelos servidores - Inadmissibilidade - Efetiva prestação de serviço à Administração
e não aos administradores - Não cabimento, ademais, a título punitivo, por improbidade administrativa, ante a ausência de dolo
- Pedido de reposição afastado - Recurso provido para esse fim.Ausente a voluntariedade dirigida de fazer o que a lei proíbe,
não há cogitar de apenamento por improbidade administrativa.SERVIDOR PÚBLICO - Improbidade administrativa Indisponibilidade de bens - Inadmissibilidade - Inexistência de conseqüências patrimoniais - Apenamento afastado - Recurso
provido para esse fim.” (Apelação Cível nº 119.952-5 Campinas, 9ª Câmra de Direito Público, rel. Des. Sidnei Beneti, julg.
23.8.2000, grifo nosso) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado, somente para o fim de declarar
nulo o ato de contratação de MARTA PEÇANHA DANTAS pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
PROFESSOR HÉLIO AUGUSTO DE SOUZA FUNDHAS, datado de 3 de abril de 2000. “Dentro da absoluta simetria de
tratamento, não pode o ‘parquet’ beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública” (STJ, apud THEOTÔNIO
NEGRÃO, o. Cit., pag. 1083. P.R.I.C. - ADV: NOE APARECIDO MARTINS DA SILVA (OAB 261753/SP), ERNESTO APARECIDO
DE ALBUQUERQUE (OAB 80790/SP), ALEXANDRE TONELI (OAB 178674/SP)
Processo 0531885-20.2005.8.26.0577 (577.05.531885-9) - Desapropriação - Desapropriação - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABEP - SANTA FERNANDA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - Vistos.
Fornecidas as cópias necessárias, expeça-se carta de adjudicação em favor da SABESP, nos termos requeridos a fls. 360.
Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), MARJORIE PRESTES DE MELO (OAB
97202/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 0531885-20.2005.8.26.0577 (577.05.531885-9) - Desapropriação - Desapropriação - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABEP - SANTA FERNANDA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Vistas dos autos À AUTORA - (SAB ESP) para: ( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (CARTA DE
ADJUDICAÇÃO) São José dos Campos, 07 de fevereiro de 2012. Eu, _______, Antonio Claret de Faria Rocha, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), MARJORIE PRESTES DE MELO (OAB 97202/SP),
ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 0533457-11.2005.8.26.0577 (577.05.533457-9) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SALVADOR SPINETTI e outros - Vistos. Tendo em vista as ponderações do MP a
fls. 1087, expeça-se precatória à Comarca de Praia Grande para que o bem seja avaliado por perito a ser nomeado por aquele
d. Juízo, rogando-se urgência na providência. Com o retorno, deverá WALDEMAR atender ao solicitado a fls. 978 quanto
aos vendedores do imóvel que tenciona adquirir, para possibilitar o eventual deferimento de seu pedido. Int. - ADV: MARCIA
CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP), JAIRO ANTONIO DA ROCHA (OAB 36592/SP), LUIS FRANCISCO DA SILVA
FLORA (OAB 147088/SP), GABRIELA ABRAMIDES (OAB 149782/SP)
Processo 0541137-13.2006.8.26.0577 (577.06.541137-9) - Desapropriação - Desapropriação - MUNICIPIO DE SAO JOSE
DOS CAMPOS - SUBAÚMA AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA e outro - Vistas dos autos ao
PATRONO DAS EXPROPRIADAS para: ( ) regularizar sua petição de fls. 288/289, que se encontra APÓCRIFA São José dos
Campos, 26 de janeiro de 2012. Eu, _______, Antonio Claret de Faria Rocha, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SALIM
SAAB (OAB 15525/SP), TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), GABRIELA ABRAMIDES (OAB 149782/SP)
Processo 0548200-89.2006.8.26.0577 (577.06.548200-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MUNICIPIO DE
SAO JOSE DOS CAMPOS - JOSE MARIA DE OLIVEIRA - Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS JACQUES
DE MORAES (OAB 136138/SP), ODETE PINTO FERREIRA COSTA (OAB 116408/SP)
Processo 0548204-29.2006.8.26.0577 (577.06.548204-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MUNICIPIO DE
SAO JOSE DOS CAMPOS - GILVANETE DA SILVA - Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) manifestar, em 05 dias, sobre o
cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor.(fls. 168/171) São José dos Campos, 27 de janeiro de 2012. Eu, _______,
Antonio Claret de Faria Rocha, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP),
TEMI COSTA CORREA (OAB 176268/SP)
Processo 0548990-73.2006.8.26.0577 (577.06.548990-9) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material SEBASTIAO EDINEL RODRIGUES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS - Vistos. A citação do Município
para o início da fase de execução - art. 730 do CPC, se deu em 10/08/2009 (fls. 136). O valor apresentado pela autor as fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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