Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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- Aplicabilidade nacional e impositiva, em se cuidando de norma de ordem monetária - Compensação com reajustes
supervenientes descabida, por distintas as rubricas - Precedentes do STJ. Procedência que se sustenta, no essencial. Juros e
correção monetária na forma da Lei 11.960/09, ajuizada que foi a ação já na sua vigência. Recursos fazendário e oficial
parcialmente providos.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0027335-83.2010, São Paulo, Rel. Des. IVAN SARTORI, j. 03/08/11). Além disso,
a conversão em URV não implica em reajuste de vencimentos, mas apenas em alteração do padrão monetário utilizado para o
seu pagamento, não havendo que se falar em afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Assim, pertinente a
pretensão da requerente. Frise-se, por fim, que também se firmou o entendimento de que a diferença não paga na conversão
não se compensa com os reajustes futuros, a saber: “RECURSO REPETITIVO. URV. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO. CONVERSÃO. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008
do STJ), reafirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos estados e municípios dos critérios da Lei n.
8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores, porquanto, conforme o art. 22, VI, da CF/1988,
é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Outrossim, os reajustes determinados por lei
superveniente não têm o condão de corrigir equívocos decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por
serem parcelas de natureza jurídica diversa, em que é vedada a compensação. Os vencimentos de servidores pagos antes do
último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática da Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do
efetivo pagamento, nos meses de nov/1993 a fev/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.739-MA, DJe 6/10/2008;
RMS 22.563-SP, DJe 8/9/2008; AgRg no Ag 936.792-MA, DJ 31/3/2008; AgRg no Ag 834.022-MA, DJ 28/5/2007; AgRg nos
EREsp 867.200-RN, DJ 10/9/2007; AgRg nos EREsp 814.122-RN, DJ 6/8/2007; REsp 888.722-SP, DJ 11/11/2008; REsp
1.061.985-SP, DJ 14/8/2008; REsp 947.606-SP, DJ 12/8/2008; REsp 897.631-SP, DJ 9/4/2008, e REsp 1.032.033-SP, DJ
13/3/2008. REsp 1.101.726-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2009” Assim, merece acolhimento o
pedido da autora, salientando que a prescrição abrange apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação (Súmula 85, STJ). Deverá a ré implementar as diferenças bem como pagar as apuradas desde cinco anos
anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei
federal 9.494/1997, em sua nova redação conferida pela Lei 11.960/09. Frise-se que a correção monetária devera incidir desde
a data do ajuizamento e os juros de mora a partir da citação, nos moldes das regras gerais aplicáveis. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, condenando a requerida a recalcular o salário da requerente, com a conversão prevista no artigo 22 da
Lei 8.880/94 entre os meses de março e julho de 1994, retificando os ganhos percebidos pela autora em virtude da referida
conversão, com as repercussões legais, apostilando-se, bem como condenando a requerida a pagar as diferenças devidas,
corrigidas monetariamente a partir da propositura da ação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo
1°-F da Lei federal 9.494/1997, em sua nova redação conferida pela Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Sem
ônus sucumbenciais, por se tratar de Juizado Especial. P.R.I.C. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP),
EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0001372-44.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ivo Ricardo do
Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - Vistos.Fls. 53: Em se tratando de mero erro material no relatório da
sentença, nos moldes do artigo 463, I, CPC, retifico seu primeiro parágrafo, que passará a constar:”IVO RICARDO DO AMARAL
propôs ação de recálculo de quinquênio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese,
que é agente de serviço escolar, exercendo suas funções na E.E Maestro Villa Lobos, neste município, desde 19/08/1992,
já contando com dois quinquênios. Aduz que a requerida calcula seus adicionais por tempo de serviço de forma incorreta,
já que considera como base de cálculo apenas seu salário-base, quando deveria considerar seus vencimentos integrais.”No
mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), EDUARDO
BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0001410-56.2011.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A - João Arnaldo Bragadini - Vistos. Fls. 56/58: deverão ser recolhidas as taxas correspondentes. Intimem-se. - ADV: DANIEL
DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001426-10.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marli Aparecida
Momenti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. MARLI APARECIDA MOMENTI propôs ação de recálculo de
quinquênio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é prefessora desde
22/01/1981, já contando com quatro quinquênios. Aduz que a requerida calcula seus adicionais por tempo de serviço de forma
incorreta, já que considera como base de cálculo apenas seu salário-base, quando deveria considerar seus vencimentos
integrais. Pleiteia, assim, a procedência da ação, com a condenação da requerida a apostilar a incidência de seus quinquênios
sobre a integralidade de sua remuneração, bem como a pagar as diferenças vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Com a inicial vieram os documentos (fls. 09/16). Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 24/30. Alegou, em síntese,
que os quinquênios não incidem sobre os vencimentos integrais do servidor, não podendo ser consideradas na base de cálculo
as vantagens pecuniárias condicionais ou modais e as gratificações. Aduziu que não podem ser concedidos adicionais em
efeito cascata. Afirmou que sua forma de cálculo está de acordo com os critérios legais. Manifestação sobre a contestação
a fls. 34/39. É o Relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, já que a matéria é unicamente
de direito. A matéria discutida nos autos diz respeito à base de cálculo para a incidência de adicionais por tempo de serviço
(quinqüênios). A ação é procedente. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Ao servidor público estadual
é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Evidente que, quanto ao adicional
por tempo de serviço, o dispositivo constitucional em análise assegurou apenas o período mínimo de aquisição e vedou sua
limitação. Não estabeleceu nenhuma alíquota nem fração, ausente também qualquer menção à base de cálculo dos referidos
“adicionais por tempo de serviço”. Daí porque perfeitamente legítimo que a lei institua tais requisitos, posto que indispensáveis
para cumprimento da norma constitucional. E, sendo assim, o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93, dispõe que o
referido adicional (qüinqüênio) será calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão-somente o seu cômputo ou acúmulo
“para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição”. E na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “vencimentos é a designação técnica da
retribuição pecuniária legalmente prevista como correspondente ao cargo público” (grifei - Curso de Direito Administrativo,
Malheiros, 19a edição, 2.005, pág. 265). Ora, a expressão vencimentos, empregada pelo texto constitucional estadual, não tem
outro sentido senão o de abranger o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, ou seja, tudo o
que é percebido pelo exercício do cargo. Sobre o tema, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
SERVIDOR PUBLICO - QÜINQÜÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º