Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1095
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artigo(s): 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0019145-84.2010.8.26.0004, que lhe(s) move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
por meio de advogado. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso termo
circusntanciado que no dia 02 de agosto de 2010, por volta das 16h10min, na Rua Luis Antunes Cardia, 1 Vista Alegre, nesta
capital, DIEGO ALVES ALCANTARA DE SOUSA, trazia consigo para consumo próprio, a substãncia entorpecente “cannabis
sativa L”, conhecida vulgarmente como “maconha”, na porção de 4,6g (quatro gramas e seis decigramas) acondicionadas em
invólucros plásticos, substância essa causadora de dependência sísica e/ou psíquica, de uso prescrito pela portaria DIMEDSVS/MS 344/98, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Isto posto denuncio DIEGO
ALVES ALCVANTARA DE SOUZA, como incurso no artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 13
de dezembro de 2011.
FOROS REGIONAIS VARA CRIMINAL
IV - Lapa
1ª. Vara Criminal.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSE EDILEUSO DA SILVA,
PROCESSO Nº 0003237-21.2009.8.26.0004, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) Doutor(a) Ana Laura Correa Rodrigues, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal do Foro Regional IV - Lapa, Estado de
São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: Jose
Edileuso da Silva, Rua Engenheiro Alberto Meyer, 13-A - CEP 02841-180, Fone 1171147271, São Paulo-SP, RG 16240127,
nascido em 20/02/1955, Brasileiro, natural de Sao Caitano-PE, pai Jose Francisco da Silva, mãe Maria Jose da Silva
. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença datada de 23/08/2011, proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:”JULGO PROCEDENTE
a presente ação penal para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ EDILEUSO DA SILVA, qualificado nos autos, a cumprir, em
regime inicial aberto, a pena de 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 35 dias multa, estes, no valor mínimo
legal, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores, enquanto não
for extinta a punibilidade pelos fatos descritos na denúncia, dando-o como incurso no art. 306, da Lei 9.503/97. Presentes,
todavia, os requisitos legais, com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena privativa de liberdade, a
ser fixada oportunamente pelo juízo da execução. Em havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos
imposta, esta será convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, parágrafo quarto, do CP, sendo compatível
o regime aberto.O sentenciado, pelo fato de ser primário, se inconformado com esta decisão, dela poderá recorrer em liberdade.
Transitada esta sentença em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados.Expeça-se o necessário para o
cumprimento da pena” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
FOROS REGIONAIS VARA CRIMINALS
IV - Lapa
1ª. Vara Criminal.
O(A) Doutor(a) Fernando Salles Amaral, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Crim.e do Juiz.Viol.Dom. e Fam.Cont.Mulher, do
Foro Foro Regional IV - Lapa,Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Marcone Pereira Freire,
Estrada de Taipas, 87 OU 87 A, F. 3943-3675/8457-6700, JD RINCAO - CEP 02991-270, Fone 11 3943-3675, São Paulo-SP, RG
49611108, nascido em 08/02/1987, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Central-BA, Motoboy, pai João Batista Freire,
mãe Vivaldina Pereira das Chagas Freire, por infração ao(s) artigo(s): 30 do C.P. E no art. 34 do Decreto-Lei 3688/1941, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0209747-66.2009.8.26.0004, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por meio de advogado e na forma escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquerito policial, que no dia 01 de outubro de 2009, por
volta de 19:40 horas, na R. Raulino Galdino da Silva, 10, V. Brasilandia, nesta cidade e capital, MARCONE PEREIRA FREIRE,
desobedecu a ordem legal de funcionario público. Consta, ainda que nas mesmas circunstancias de tempo e lugar acima
descritos, o mesmo dirigiu veiculo na via publica, pondo em perigo a segurança alheia. Ao ser detido o denucniado apresentou
carteira de habilitação com a data de validade expirada. Face ao exposto, denuncio MARCONE PEREIRA FREIRE, como inc. no
ART. 330 DO C.P. E no ART. 34 DO DECRETO-LEI 3688/41, na forma do art. 69 do C.P., e requeiro, recebida e autuada esta,
seja o ora denunciado ciado e processado nos termos do art. 394 e seguintes do C.P.P., ouvindo-se as testemunhas a seguir
arroladas, prosseguindo-se o feito até final decisão condenatória. S.P.,27/09/2011.Promotora de Justiça.” E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 (dez) dias , que será publicado e afixado na forma da
lei. São Paulo, 01 de dezembro de 2011.
FOROS REGIONAIS VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º