Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1064
1946
Porcelana nº 324 (esquina com a Av. Barro Branco), Vila do Encontro, no dia 14/10, e aí sendo, deixei de citar Incorporadora
Ícone Ltda., na pessoa de seu representante legal, uma vez que fui informado pelo sr. Masahiro Matsumoto que a firma encontrase desativada, e que os representantes legais seriam seus filhos: Karen e Roger, os quais não residem no local.” / “dirigi-me ao
endereço: Rua Porcelana - V. do Encontro, e lá sendo, após percorrer toda a extensão da referida via, não localizei o nº 590 e
dialogando com o colega, Oficial de Justiça Luiz Venâncio, este também tinha um mandado contra os requeridos na mesma rua,
no nº 324 (residência), esquina com a Av. Barro Branco, onde diligenciei, e lá sendo DEIXEI de CITAR Karen Sato Matsumoto
em virtude de não residir neste local, há mais de quatro anos, conforme informação dada pelo seu pai, Sr. Masahiro Matsumoto
RNE-W373516, o qual não declinou onde a mesma estaria residindo.” / “deixei de diligenciar, em virtude de não localizar o
endereço fornecido em mandado no Guia Mapograf 2011.”). Nada Mais. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0024604-17.2003.8.26.0003 (003.03.024604-3) - Monitória - Associação de Cultura e Ensino - Associação
Educacional - Márcia Cristina Meireles Scaff e outro - Vistos. 1) Cancelada a guia anterior, expeça-se outra. 2) No mais, à
sentença de fls. 127. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2011. - ADV: JOSE ANTONIO DE AGRELA (OAB 124772/SP), RÔMULO
DE SOUZA PIRES (OAB 34017/SP)
Processo 0024779-30.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - João Graça Ferreira e outro - NASCAL
COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros - Vistos. 1] Superado o tema “gratuidade”, ante o recolhimento das custas.
2] Recebo a emenda de fls. 21 e seguintes. Às devidas anotações (novo valor da causa -fls. 23- inclusive). 3] Citem-se os réus
com a advertência legal. Rito comum ordinário. Resposta em 15 dias. Int. - ADV: ELCIO MAURO CLEMENTE SAMPAIO (OAB
206998/SP)
Processo 0025436-69.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - JOSEMIR JACINTO DE MELO - Unimed
Paulistana - JOSEMIR JACINTO DE MELO - Certifico e dou fé que a contestação e documentos de fls. 38/96 encontram-se
juntados aos autos. À réplica, no prazo legal. Nada mais. - ADV: JOSEMIR JACINTO DE MELO (OAB 255335/SP), JOÃO
PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP)
Processo 0026035-52.2004.8.26.0003 (003.04.026035-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Itália - Rita de Cassia Mauerwerk Perri e outro - Certifico e dou fé que a certidão para averbação de penhora foi expedida
e encontra-se pronta para retirada. Nada mais. - ADV: ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), SÉRGIO RICARDO
MATHIAS (OAB 173566/SP)
Processo 0026457-17.2010.8.26.0003 (003.10.026457-6) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Luciana Junqueira Monzon - Vistos. Nova certidão negativa (fls. 88). Requeira o Instituto em
03 dias. Na inércia do exequente, aguarde-se provocação em ARQUIVO. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2011. - ADV: THAIS
SALES BARBOSA (OAB 258405/SP)
Processo 0026863-04.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chacara
Santa Cruz - Fábio Watanabe - Mandado nº: 003.2011/038409-5 Situação: Emitido em 20/10/2011 Local: Cartório da 4ª Vara
Cível Vistos. 1) Providencie o autor, em 03 dias, o complemento das custas iniciais. 2) Conquanto cabível o rito sumário, a
causa tramitará sob o rito ordinário. A medida justifica-se como forma de assegurar maior celeridade processual. De fato,
observa-se na prática que em muitas ocasiões a audiência do art. 277 do CPC resta prejudicada por falta de citação, ocorrência
que conduz a sucessivas re-designações até a efetivação da citação e que acarreta prejuízo para a pauta de audiências. Por
outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as partes têm de aguardar a data da audiência, ficando o processo
sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, propiciando o acertamento da lide com maior rapidez.
A supressão da audiência do art. 277 do CPC com a adoção do rito ordinário não implica, à evidência, impossibilidade para
conciliação, justamente a finalidade maior da audiência em questão, na medida em que as partes podem a qualquer momento
noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocar as partes na forma do art. 125,
IV do mesmo diploma legal. A adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. O autor poderá promover a formação
da relação processual com a subseqüente abertura de prazo para resposta com maior celeridade, sem ter de aguardar a data
da audiência. O réu, por sua vez, disporá de prazo maior para proceder à sua defesa. Mantenham-se as anotações cartorárias
sobre o rito, inclusive no distribuidor. O feito tramitará pela seção de procedimento sumário, mantida a autuação. Cite-se, ficando
o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Int - ADV: IARA MARIA ROCHA CERVEIRA (OAB
55238/SP)
Processo 0026890-84.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Roberta Zrycki e outro - Itauseg Saude
S.A. - Vistos. Providenciem as autoras, em 03 dias, o recolhimento das custas da Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo (procurações de fls.15 e 16), o recolhimento das custas iniciais e também o recolhimento das custas de diligência do
Oficial de Justiça. Logo após, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
ALESSANDRA COL STEFFEN (OAB 149692/SP)
Processo 0027012-97.2011.8.26.0003 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Renata Martins - Condomínio América do Sul e outro - Vistos. A Constituição garante assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Decidindo recurso interposto contra decisão deste
magistrado, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: “A concessão da benesse depende de prova da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção
de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual e o agravante deixou
de apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira” (A. I. 990.10.142874-1, 17ª Câmara
de Direito Privado, j. 11/08/2010, rel. Des. WALTER FONSECA - ênfase minha). Na recente obra O Projeto do CPC, LUIZ
GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO observam: “A norma constitucional fala em comprovação de insuficiência de
recursos. Trata-se de imposição a que o legislador infraconstitucional tem de obedecer, sob pena de fragilizar o sistema de
gratuidade judiciária, sobrecarregando-o quiçá com pedidos levianos, e encorajar demandas não sérias” (Revista dos Tribunais,
2010, pp. 46/47 - os destaques não são do original). A indiscriminada concessão de assistência judiciária gratuita gera várias
consequências indesejáveis. A modernização do Poder Judiciário, tão criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia
da informação, depende do repasse de um percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/03). As diligências
gratuitas, cumpridas por Oficiais de Justiça no interesse de cidadãos efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária
(art. 2º, par. único, IX, “c”, c/c art. 9º, ambos da Lei Estadual n. 11.608/03). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
instituição responsável pela tutela jurídica aos necessitados, foi criada há pouco, ainda busca firmar-se e sofre impacto quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º