Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
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pois já era noite. Seu irmão não voltou para casa, e seu corpo só foi achado no dia 31. A depoente foi chamada à delegacia para
fazer o reconhecimento fotográfico, sendo-lhe mostradas três fotos de uma mesma pessoa. A depoente então não teve dúvidas
de que era aquela pessoa, Milão, ou seja, Claudinei Garcia, quem de fato estava na garupa de seu irmão; equivocadamente
antes a depoente havia pensado que se tratava de Alair; (...) Claudinei havia sido amigo de escola de seu irmão. Foi recuperada
a moto e o telefone celular de seu irmão, mas não o dinheiro. Os três acusados, posteriormente, passaram a rondar a casa da
depoente, amendontrando-a, o que fez com que a depoente se mudasse para Bom Sucesso; (...) A depoente notou Milão a uma
distância de quatro ou cinco metros quando passou na garupa de seu irmão.”
É do cotejo entre o depoimento de Claudeli e os interrogatórios dos réus que se denota, de forma mais perceptível, a
incoerência das negativas, manejadas, sem dúvida, como forma de elidir os rigores da lei penal.
Claudinei (Milão), em seu interrogatório (fl. 324), além de afirmar que somente conhecia Daniel e Alair de vista, disse que no
dia dos fatos sequer teve contato com a vítima, pois estava em serviço (3min30seg).
Não somente a negação do réu em tal relevante fato vai de encontro ao quanto dito pela irmã da vítima insuspeita
testemunha, desprovida de motivos para lhe atribuir conduta inverídica -, como, por outro lado, as palavras da testemunha
amoldam-se perfeitamente à narrativa de co-autor Daniel. Observe-se que o adolescente disse haver se encontrado com Alair
no local do evento fatal, enquanto a vítima para lá fora levada por Milão. De outro norte, a superficial amizade mantida entre
Claudinei e o corréu Alair e o adolescente Daniel rivaliza com o teor do depoimento de Adriel Fogaça (fl. 189). O testigo em
questão foi enfático ao aduzir conhecer os réus, “esclarecendo serem amigos; que conhece o adolescente Daniel, sendo que
mesmo também andava com os réus”. Na mesma oportunidade, ainda acrescentou “que na segunda-feira após o Natal José
Maria foi até a residência do depoente para receber uma encomenda; que o depoente não estava em casa e, ao chegar, viu José
Maria conversando com Alair; que Claudinei e Daniel não estavam presentes no momento; que não sabe o teor da conversa;
que posteriormente José Maria entrou na residência do depoente para receber a encomenda, no caso, um celular, e Alair ficou
do lado de fora; que na saída José Maria disse ao depoente que Alair iria procurar uma igreja porque estava arrependido do que
fizera, sem, contudo, esclarecer o que; que depois disso não mais viu a vítima.” Respeitante ao réu Alair, outras provas ainda
convergem em seu desfavor. Quando de seu interrogatório (fl. 323), omitiu o réu Alair o importante aspecto de trabalhar para a
vítima José Maria, o que, indene de qualquer dúvida, foi confirmado por praticamente todas as testemunhas ouvidas. Outrossim,
negou “andar com Claudinei e Daniel”, chocando-se com o testemunho de Adriel (fl. 189).
Além destes fatores, importa trazer à baila o testemunho de Kleber Cezario (fl. 188), indivíduo com o que o réu Alair dividia
habitação: “que o depoente, juntamente com seu irmão Cleiton, foi residir no mesmo sítio onde estava domiciliado Alair; que
Alair ficava grosso’ apenas quando bebia, porém ingeria álcool o tempo todo; que certa vez, no dia 13 de dezembro, José
Maria foi procurar o réu Alair no sítio onde moravam, porém o mesmo não se encontrava; que no dia 28 de dezembro de 2009
o depoente e Cleiton foram para a casa de um parente, permanecendo Alair no sítio; que entre dia 28 e 29 de dezembro Alair
não dormiu no sítio; que no dia seguinte voltou por volta das três horas da manha, horário que geralmente chegava em casa;
que Alair não apareceu de moto no sítio; que no final do ano passado Alair apareceu no sítio com um facão, tendo o mesmo
esclarecido que estava na casa de um amigo seu, cortando varinha; que Daniel aparecia no sítio uma vez por semana; que entre
o dia 28 e 31 Daniel apareceu no sítio para pegar uma panela com Alair; (...) que Alair trabalhava para José Maria” (Destaquei).
Para arrematar a convergência de elementos probatórios em desfavor dos réus e reveladores da veracidade do depoimento
prestado por Daniel, ainda se infere dos autos o testemunho de Éderson Rodrigues de Almeida, irmão da vítima (fl. 274), in
verbis: “O depoente é irmão de José Maria, e lembra-se que após sair para trabalhar, provavelmente uma segunda-feira, não
voltou mais. No dia seguinte, conversando com sua irmã Claudeli, esta disse que havia visto José Maria passando com um
homem na garupa no dia anterior, e que tal homem provavelmente seria Alair. O depoente então foi até Alair para buscar alguma
informação. Questionado, Alair se mostrou apavorado, e tinha as mãos trêmulas, motivo pelo qual o depoente suspeitou dele.
Passados mais dois dias, o corpo do irmão do depoente foi encontrado um morador da área, que estava lenhando no mato.
Tal morado chamou o depoente, que reconheceu seu irmão esfaqueado. Entrou em contato com o investigador Lepinsk, e lhe
passou a suspeita sobre Alair, adiantando ainda que Daniel, conforme as pessoas da cidade diziam, não teria mais saído de
casa depois do crime, demonstrando comportamento estranho; igualmente se podia dizer de Milão. A equipe de investigação
de Itapeva então foi até os suspeitos, e esses acabaram por confessar ter matado José Maria. Segundo Daniel posteriormente
disse ao depoente, o crime foi cometido para que os três pudessem roubar a moto e o dinheiro da vítima; (...) A moto escondida
no mato restou apreendida. Daniel passou a rondar a casa do depoente. O celular do irmão foi encontrado junto ao corpo; (...)
após a prisão de Milão, sua irmã foi à delegacia e então percebeu que era este, e não Alair, quem havia visto na garupa de José
Maria” (Destaquei). Em resumo, como bem assentou o Ministério Público à fl. 359, “se cada uma dessas provas não indicam
por si a responsabilidade dos acusados, a sua conjugação forma arcabouço robusto.” E, aliadas, à delação procedida pelo
adolescente Daniel em solo policial, dúvida não resta a respeito da autoria dos acusados no delito praticado.
De acordo com as provas amealhadas, efetivamente José Maria foi morto por Alair, Claudinei e Daniel para o fim de se
aquinhoarem na quantia trazida pela vítima, agindo os algozes mediante prévia distribuição de tarefas e unidade de desígnio.
A título de cautela, registro não ser cabível a desclassificação do crime de latrocínio (delito complexo) para o de homicídio,
conforme requerido pela defesa do réu Alair às fls. 362/363. Mesmo que recuperada a motocicleta (vide depoimento de fl. 355) e
o celular pertencentes à vítima, lograram os réus subtrair quantia em dinheiro por ela transportada, como bem enfatizou Daniel
em seu depoimento.
Encerrando, por tudo o que restou exposto, encontram-se os acusados Alair de Menezes e Claudinei Garcia incursos nas
sanções do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal. DOSIMETRIA: Em relação ao acusado Alair de Menezes:
A culpabilidade, entendida como grau de censura contida na ordem jurídica para reprovação da conduta do réu, deve ser
considerada normal. Ainda que se considere que “(...) inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive, sentença
condenatória sem o trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência,
ser considerados para agravar a pena-base do condenado” (STJ; HC 92665/RJ; Min. Laurita Vaz; 5ª Turma; J. em 13.08.09),
o acusado é possuidor de antecedentes criminais, tendo em vista a condenação registrada na certidão de fls. 171. Sobre a
conduta social e a personalidade do acusado não foram amealhados elementos suficientes nos autos. Os motivos são próprios
à espécie. As circunstâncias devem ser consideradas graves. E isso porque cometido o crime mediante emboscada, valendo-se
o réu da confiança depositada em si pela vítima. Além do que, por haver sido praticado em número de três agentes, impediu
qualquer defesa por parte do ofendido. As conseqüências foram normais. O comportamento da vítima em nada contribuiu para
o delito.
Diante destas circunstâncias, aplico a pena base ao réu 26 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Ausentes quaisquer
agravantes e atenuantes.
Inexistindo, outrossim, quaisquer causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a, destarte, em definitivo, em 26 anos e
8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor cada dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do
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